Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.326, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a oficialização das "Condecorações Audazes Bombeiros, Luz da Pátria", instituídas pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC - Núcleo Escola Superior de Bombeiros - Tenente Coronel Álvaro Martins - "Audazes Bombeiros, Luz da Pátria"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, 

Decreta:
Artigo 1º- Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as “Condecorações Audazes Bombeiros, Luz da Pátria”, instituídas pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC - Núcleo Escola Superior de Bombeiros - Tenente Coronel Álvaro Martins - “Audazes Bombeiros, Luz da Pátria”, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2016.

REGULAMENTO DAS “CONDECORAÇÕES AUDAZES BOMBEIROS,
LUZ DA PÁTRIA”.

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.326, de 20 de dezembro de 2016

Artigo 1º - O conjunto de condecorações instituídas pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC - Núcleo Escola Superior de Bombeiros - Tenente Coronel Álvaro Martins - “Audazes Bombeiros, Luz da Pátria”, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho da Escola Superior de Bombeiros “Cel PM Paulo Marques Pereira” ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, particularmente na área de ensino, capacitação e instrução da ciência de defesa civil e de bombeiros, bem como à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Nas citações ou remissões relativas ao MMDC Núcleo Escola Superior de Bombeiros - Tenente Coronel Álvaro Martins - “Audazes Bombeiros, Luz da Pátria”, doravante será adotada apenas a expressão MMDC Núcleo ESB.
Artigo 2º - O conjunto de condecorações da Sociedade Veteranos de 32 MMDC Núcleo ESB, será composto das senguintes honrarias:
I - Colar “Tenente Coronel Álvaro Martins”;
II - Medalha “Luz da Pátria”;
III - Medalha “Audazes Bombeiros”.
Parágrafo único - Poderão ser concedidas as Medalhas “Luz da Pátria” e “Audazes Bombeiros”, aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo ESB.
Artigo 3º - As condecorações de que trata o artigo 2º deste regulamento é constituída por:
I - O “Colar Tenente Coronel Álvaro Martins” evocativo ao Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, durante a Revolução Constitucionalista de 1932, instituído pela Sociedade Veteranos de 32 MMDC Núcleo ESB, possui a seguinte descrição:
a) no anverso: broquel de ouro (amarelo) de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, ao centro a efígie oitavada e voltada da destra do Tenente Coronel Álvaro Martins, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos em sua metade superior “TENENTE CORONEL”, e na inferior “ÁLVARO MARTINS”; sobreposto a uma cruz de ouro (amarelo) raiada resplandecente, de 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro, em aspa dois machados de prata (branco) e em ponta sobreposto a haste da cruz, uma mangueira enrodilhada de prata (branco) com duas ponteiras (esguichos) de ouro; sobrepostos de tudo a dois escudos quadriláteros de bordos côncavos, de 50mm (cinquenta milímetros), dispostos diagonalmente um sobre outro, sendo o primeiro de goles (vermelho) perfilado de ouro (amarelo) e o segundo de prata (branco), bordado de goles (vermelho) e perfilado de ouro (amarelo);
b) no verso: de ouro (amarelo), em alto relevo ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos “MMDC AUDAZES BOMBEIROS LUZ DA PÁTRIA”, na orla, em sua metade superior a legenda “ESCOLA SUPERIOR DE” e na inferior “BOMBEIROS”;
c) o medalhão pende de um passa fita reto e argolado, sendo suportado por uma fita de gorgorão de seda chama lotada de 38mm (trinta e oito milímetros) de largura e de 70mm (setenta milímetros) de comprimento; composta de 9 (nove) listas dispostas do centro para as extremidades com as seguintes cores e dimensões:
1. no centro: branco com 2mm (dois milímetros);
2. em seguida: vermelho com 4mm (quatro milímetros);
3. na sequência: branco com 5mm (cinco milímetros);
4. em seguida: vermelho com 5mm (cinco milímetros);
5. finalizando: branco com 4mm (quatro milímetros).
II - A Medalha “Luz da Pátria” evocativa à participação dos bombeiros paulistas na Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 MMDC Núcleo ESB, possui a seguinte descrição:
a) no anverso: broquel de goles (vermelho) de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, no abismo um brandão de prata (branco), com flamas de ouro (amarelo) e goles (vermelho); orlado de goles (vermelho), e contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos em sua metade superior “LUZ DA PÁTRIA”, de prata (branco) e perfilado do mesmo; sobreposto a uma estrela de prata (branco) de quatro pontas, 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro; sobreposto de tudo a um resplendor de 8 (oito) pontas, de prata (branco) raiado de mesma dimensão e em alto relevo;
b) no verso: de prata (branco), em alto relevo ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos “MMDC AUDAZES BOMBEIROS LUZ DA PÁTRIA”, na orla, em sua metade superior a legenda “ESCOLA SUPERIOR DE” e na inferior “BOMBEIROS”; 
c) a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 38mm (trinta e oito milímetros) de largura, composta por 5 (cinco) listas verticais, com as seguintes cores e dimensões, assim dispostas do centro para as extremidades:

1. no centro: vermelho - 10mm (dez milímetros), tendo 2 (dois) machados de prata em aspas fixados a lista central;
2. em seguida: branco - 7mm (sete milímetros);
3. finalizando: vermelho - 7mm (sete milímetros);
III - A Medalha “Audazes Bombeiros” evocativa à participação dos bombeiros paulistas na Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 MMDC Núcleo ESB, possui a seguinte descrição:
a) no anverso: broquel de goles (vermelho) de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, no abismo de perfil, um capacete de bombeiro modelo francês, orlado de goles (vermelho), e contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos em sua metade superior “AUDAZES”, e na metade inferior “BOMBEIROS” de ouro (amarelo) e perfilado do mesmo; sobreposto a um resplendor de oito pontas, de ouro (amarelo) raiado de 40mm (quarenta milímetros); b) no verso: de ouro (amarelo), em alto relevo ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos “MMDC AUDAZES BOMBEIROS LUZ DA PÁTRIA”, na orla, em sua metade superior a legenda “ESCOLA SUPERIOR DE” e na inferior “BOMBEIROS”;
c) a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 38mm (trinta e oito milímetros) de largura, composta por 9(nove) listas verticais, com as seguintes cores e dimensões, assim dispostas do centro para as extremidades:
1. no centro: vermelho - 12mm (doze milímetros);
2. em seguida: amarelo - 2mm (dois milímetros);
3. na sequência: vermelho - 2mm (dois milímetros);
4. em seguida: amarelo - 2mm (dois milímetros);
5. finalizando: vermelho - 7mm (sete milímetros), tendo 2 (dois) machados de prata em aspas fixados da lista central.
§ 1º - Acompanharão o Colar e as Medalhas a barreta, a roseta, o histórico descritivo e o diploma.
§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do MMDC Núcleo ESB, designada pela Diretoria, de que trata o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 4º - O conjunto de condecorações “Audazes Bombeiros, Luz da Pátria”, encontra-se estabelecido no Estatuto Social da Sociedade Veteranos de 32 MMDC Núcleo ESB, que possui amplos poderes para decisão das concessões das condecorações de que trata este regulamento.
Parágrafo único - A comissão de condecorações que trata o “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno estipulado pela Presidência do MMDC Núcleo ESB.
Artigo 5º - A comissão condecorações será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do MMDC Núcleo ESB.

Parágrafo único - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 6º - As condecorações “Audazes Bombeiros, Luz da Pátria”, serão concedidas pelo Presidente Deliberativo do MMDC Núcleo ESB em exercício, ou pelo Presidente Executivo.
Artigo 7º - As propostas para as concessões das condecorações serão dirigidas à Comissão de Medalhas do MMDC Núcleo ESB, em formulário próprio e se farão acompanhar do curriculum vitae do proposto, bem como as razões que as justifiquem, devendo serem recebidas e processadas por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.
Artigo 8º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas do MMDC Núcleo ESB, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Os diplomas acompanhados do curriculum vitae do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 10 - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o MMDC Núcleo ESB.
Artigo 11 - O militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 12 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao MMDC Núcleo ESB, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do MMDC da Sociedade Veteranos de 32, tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 13 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o caput deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.
Artigo 14 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.