Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.386, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 4 ao § 4º:
“4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR);
II - o § 5º:
“§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 4 ao § 4º:
“4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR);
II - o § 5º:
“§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultraprinpassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2016.

 


OFÍCIO GS-CAT Nº 377/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera as condições para a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

 

 

DECRETO Nº 62.386, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Retificação do D.O. de 28-12-2016

No referendo, onde se lê:

Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Leia-se:
Cláudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação