Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.395, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do
artigo 47 da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“XVI - toalhas de cozinha, 4818.90.90.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2016.

 


OFÍCIO GS-CAT Nº 570/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta inclui o item “toalhas de cozinha”, NCM 4818.90.90, no rol de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS.
A medida é necessária para deixar claro que as referidas toalhas enquadram-se no aludido benefício, afastando-se, assim,  as dúvidas surgidas quanto a esse enquadramento, em virtude de divergências quanto à classificação fiscal do produto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes