Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.416, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

Submete a consulta pública minutas de decretos regulamentares alusivos à Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando que a Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas, demanda extensa regulamentação, cujos efeitos, inclusive pecuniários, alcançarão amplo espectro da sociedade civil e do setor produtivo; e


Considerando que os artigos 28 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, facultam à Administração, em assuntos de interesse geral, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros,


Decreta:


Artigo 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação instituirá consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da providência a que se refere o § 1º, para manifestação de terceiros, tendo por objeto as minutas de decretos regulamentares da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que constituem os Anexos I e II deste diploma.
§ 1º - A manifestação a que alude o “caput” deste artigo se dará preferencialmente no âmbito de sítio eletrônico específico, a ser instituído pela respectiva Pasta no prazo de 5 (cinco) dias, contado da edição deste decreto.
§ 2º - Poderão apresentar manifestação pessoas físicas e jurídicas regularmente constituídas, independentemente de demonstração de interesse no tocante à matéria objeto da consulta pública.


Artigo 2º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - poderá realizar audiência pública para debate sobre a matéria em exame, devendo dar ampla divulgação à iniciativa, sobretudo entre os setores sociais e econômicos que identificar como especialmente afetos ao tema;
II - articular-se-á com a Secretaria de Segurança Pública, visando, dentre outros fins, a coligir elementos técnicos subjacentes ao assunto em debate;
III - representará ao Governador, em seguida ao encerramento da consulta pública, sumariando os principais tópicos veiculados nas manifestações dos respectivos participantes, bem assim apresentando as recomendações que estimar convenientes;
IV - expedirá, caso necessário, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de janeiro de 2017.


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º, “caput”, do Decreto nº 62.416, de 10 de janeiro de 2017


DECRETO Nº , DE DE DE 2017

Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas



GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Artigo 1º - Fica instituído, nos termos deste decreto, o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.


Artigo 2º - Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios necessários ao controle e extinção de incêndios;
IV - viabilizar as operações de atendimento de emergências;
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VI - atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;
VII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.


CAPÍTULO II
Das Definições


Artigo 3º - Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - altura da edificação:
a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
II - agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;
III - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
IV - análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;
V - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;
VI - Área de Interesse de Serviços de Bombeiro - AISB: área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;
VII - área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
VIII - área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
IX - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
X - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XI - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XII - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB:
é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XIII - Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
XIV - compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;
XV - Consulta Técnica: é o documento emitido pelo CBPMESP com caráter normativo e vinculativo, formalizando a interpretação de assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndios e emergências;
XVI - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XVII - edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;
XVIII - edificação térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezanino;
XIX - emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à rápida intervenção operacional;
XX - fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;
XXI - infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
XXII - instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;
XXIII - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXIV - Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, quando o recurso for interposto em 1ª instância, e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando o recurso for interposto em 2ª instância;
XXV - licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo:
a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
b) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB;
c) Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB;
XXVI - medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, meio ambiente e patrimônio;
XXVII - mezanino: pavimento(s) que subdivide(m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse um 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXVIII - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento;
XXIX - nível de descarga: nível no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXX - notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXXI - ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXXII - ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXIII - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXIV - ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXV - operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de risco específicas;
XXXVI - ordem de fiscalização: documento expedido pelo SSCI determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXVII - Parecer Técnico: avaliação ou relatório emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio;
XXXVIII - pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XXXIX - pesquisa de incêndio: apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional;
XL - processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco;
XLI- processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLII - projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XLIII - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLIV - responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;
XLV - responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLVI - responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XLVII - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tal como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
XLVIII - segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;
XLIX - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
L - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco atende às exigências deste Regulamento;
LI - vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico;
LII - vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.


CAPÍTULO III
Da Aplicação

Artigo 4º - As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III - mudança de ocupação ou uso;
IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação;
VI - regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.
§ 2º - Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas, observando-se suas exigências quanto à área e à altura. O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio será realizado em razão de cada ocupação, atendendo às exigências contidas nas Instruções Técnicas.
§ 3º - Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas deste Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições:
1. adotam-se as medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para toda a edificação, observando-se a área e a altura total da edificação. O dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as exigências contidas nas Instruções Técnicas;
2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;
3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação. Nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.
§ 4º - Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área destas não ultrapasse o limite de 750m² ou 10% da área total da edificação. Neste caso, aplicam- -se as exigências da ocupação predominante.


CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança Contra Incêndio

Artigo 5º - O Serviço de Segurança contra Incêndio - SSCI é constituído pelo conjunto de Unidades do CBPMESP que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.


Artigo 6º - Compete aos órgãos do SSCI:
I - realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II - estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;
III - credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;
V - expedir, anular ou cassar licenças do CBPMESP;
VI - notificar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;
VII - advertir, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio;
VIII - comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX - emitir Consultas Técnicas;
X - emitir Pareceres Técnicos;
XI - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XII- credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XIII - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP;
XIV - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento.


CAPÍTULO V
Do Processo de Segurança Contra Incêndio


Artigo 7º - O processo de segurança contra incêndio, para regularização de uma edificação ou área de risco, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio - SSCI.
§ 1º - O pedido será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas.
§ 2º - O pedido será reprovado quando constatada a inobservância das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas, devendo o ato ser motivado.
§ 3º - As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) e cadastrados junto ao CBPMESP, exceto quando houver dispensa de apresentação de Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica.
§ 4º - O resultado de análise ou de vistoria técnica de regularização ficará à disposição do interessado no SSCI.


Artigo 8º - A licença do CBPMESP será emitida para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.
§ 1º - A licença do Corpo de Bombeiros para edificações de baixo potencial de risco à vida, patrimônio e meio ambiente poderá ser emitida sem a necessidade de vistoria prévia, mediante a apresentação de documentação do responsável técnico ou do responsável pelo uso, conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.
§ 2º - A licença do Corpo de Bombeiros terá prazo de validade pré-determinado, de acordo com regras estabelecidas em Instrução Técnica do CBPMESP.
§ 3º - Se, após a emissão da licença do CBPMESP, forem constatadas irregularidades, o SSCI iniciará, de ofício, processo administrativo para sua cassação.


Artigo 9º - O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros poderá ser emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, mediante apresentação de cronograma físico da respectiva adequação, conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.


Artigo 10 - O proprietário, o responsável pelo uso, o responsável técnico ou, ainda, o procurador constituído, poderão solicitar informações sobre o processo de segurança contra incêndio e interpor recursos.


Artigo 11 - A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira, deve ser acompanhada de tradução juramentada ou tradução pela entidade de origem da norma, a fim de ser verificada sua aplicabilidade com os objetivos deste Regulamento.


Artigo 12 - Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.


CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades

Artigo 13 - Compete ao CBPMESP, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida.


Artigo 14 - Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra a escolha, o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e sua correta instalação, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins.


Artigo 15 - Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;
II - realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local;
III - efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;
IV - providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4º deste Regulamento.


CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações

Artigo 16 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:
I - os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade dúplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.


Artigo 17 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea “b” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.


Artigo 18 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10m²;
II - platibandas e beirais de telhado com até 3m de projeção;
III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
V - reservatórios de água;
VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII- dutos de ventilação das saídas de emergência.


CAPÍTULO VIII
Das Medidas de Segurança Contra Incêndio

Artigo 19 - Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
I - a ocupação ou uso;
II - a altura;
III - a carga de incêndio;
IV - a área construída;
V - a capacidade de lotação;
VI - os riscos especiais.


Artigo 20 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura às edificações e áreas de risco;
II - separação entre edificações (isolamento de risco);
III - segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);
IV - compartimentação;
V - controle de materiais de acabamento e de revestimento;
VI - saídas de emergência;
VII - elevador de emergência;
VIII - controle de fumaça;
IX - plano de emergência;
X - gerenciamento de risco de incêndio e emergência;
XI - brigada de incêndio;
XII - bombeiro civil;
XIII - iluminação de emergência;
XIV - detecção automática de incêndio;
XV - alarme de incêndio;
XVI - sinalização de emergência;
XVII - extintores;
XVIII - hidrantes e mangotinhos;
XIX - chuveiros automáticos;
XX - sistema de resfriamento;
XXI - sistema de espuma;
XXII - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXIII - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
XXIV - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.).
§ 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser atendidas as respectivas Instruções Técnicas.
§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
§ 3º - Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas no presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.
§ 4º - O CBPMESP, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.


Artigo 21 - O CBPMESP poderá exigir a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da conformidade, dos produtos e serviços voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
§ 1º - A exigência de certificação de produtos e serviços de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP.
§ 2º - Poderão ser aceitos produtos e serviços certificados com base em normas técnicas e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.


CAPÍTULO IX
Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndios

Artigo 22 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na “Classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo “A” deste Regulamento.
§ 1º - Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2º - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo “A”, deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva.
§ 3º - Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas.
§ 4º - As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Segurança contra Incêndio.


Artigo 23 - Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Instrução Técnica nº 15 - Controle de Fumaça.


Artigo 24 - Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos deverão atender também ao contido na Tabela 7 da “Classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo “A” deste Regulamento.


Artigo 25 - As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.


Artigo 26 - As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste Regulamento.


CAPÍTULO X
Das Instalações Temporárias

Artigo 27 - As instalações temporárias, com área delimitada e controle de acesso de público, deverão ser regularizadas junto ao CBPMESP antes do início do evento.
Parágrafo único - As instalações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória, ainda, a regularização prévia da edificação permanente.


Artigo 28 - Os pedidos de análise de projeto das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do evento.


Artigo 29 - Os pedidos de vistoria de regularização das instalações temporárias deverão ser protocolados no CBPMESP com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de início do evento.


CAPÍTULO XI
Da Regularização Empresarial

Artigo 30 - Para fins de regularização das atividades empresariais, o CBPMESP integra-se ao sistema estadual de licenciamento, composto pelos demais órgãos licenciadores do Estado de São Paulo.


Artigo 31 - Se o estabelecimento empresarial for classificado como de baixo risco, sua licença de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - A definição de baixo risco, para fins de regularização dos estabelecimentos empresariais, deverá ser especificada na Instrução Técnica nº 42 - Projeto Técnico Simplificado.
§ 2º - Para a regularização o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata o “caput” deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação.
§ 3º - A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia perante os demais órgãos.


Artigo 32 - A concessão da licença do estabelecimento empresarial não exime o proprietário do imóvel, o responsável pelo uso ou o representante legal do estabelecimento, da necessidade de regularização da edificação em sua totalidade, de acordo com este Regulamento.


Artigo 33 - O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
§ 1º - As edificações e áreas de risco que possuam estabelecimentos empresariais regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento estão sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento.
§ 2º - As licenças dos estabelecimentos empresariais poderão ser cassadas pelo CBPMESP se for constatado, na fiscalização, que as edificações ou áreas de risco não cumprem as exigências de segurança contra incêndio.


CAPÍTULO XII
Da Fiscalização


Artigo 34 - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, poderá ser realizada mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;
II - requisição de autoridade competente;
III - planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse, ou, ainda, em razão de denúncia fundamentada.
Parágrafo único - Para a execução da fiscalização indicada no “caput” deste artigo, os militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.


Artigo 35 - No exercício da fiscalização, na prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências, os militares do CBPMESP deverão exibir sua identidade funcional, bem como a ordem de fiscalização expedida.
§ 1º - A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de seu funcionamento.
§ 2º - Em caso de necessidade de testes em equipamento que exija a interrupção das atividades do estabelecimento, o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data oportuna, cientificando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento.


Artigo 36 - A atividade de fiscalização do CBPMESP estará sujeita a controle interno, visando a sua transparência e eficiência.


CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades


Artigo 37 - A inobservância à Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, a este Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas constitui infração, desde que enquadráveis nas “Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio” - Anexo “B” deste Regulamento.
Parágrafo único - Para enquadramento no Anexo “B” deste Regulamento deverá ser elaborado Relatório Técnico de Fiscalização, com a indicação das irregularidades constatadas.


Artigo 38 - As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.


Artigo 39 - O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação da licença do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo.


Artigo 40 - Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.


SEÇÃO I
Da Advertência Escrita

Artigo 41 - A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações enquadradas no Anexo “B”, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, fundamentado tecnicamente, de acordo com a complexidade da execução das medidas, e acompanhado de cronograma físico.
§ 2º - A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do local, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.
§ 3º - O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às instalações temporárias, cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento, observados os procedimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29 deste Regulamento.


SEÇÃO II
Da Multa

Artigo 42 - A multa, nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, será aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos termos do artigo 38, bem como quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata o artigo 41, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único - O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do “método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio” - Anexo “C” deste Regulamento.


Artigo 43 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa e persistindo a infração, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a multa em dobro, a partir deste momento, considerando-se as irregularidades remanescentes.


Artigo 44 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da configuração da reincidência e persistindo a infração, deverá ser comunicado o setor de fiscalização das prefeituras municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.


Artigo 45 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.


Artigo 46 - As multas arrecadadas deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE.


Artigo 47 - As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável no prazo estabelecido, serão inscritas na Dívida Ativa.


SEÇÃO III
Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros

Artigo 48 - A licença do CBPMESP poderá ser cassada quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco, nos casos dos artigos 40 e 44 deste Regulamento.
Parágrafo único - A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade da edificação.


CAPÍTULO XIV
Do Processo Infracional e dos Recursos

Artigo 49 - Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - carta com aviso de recebimento;
III - publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na impossibilidade de a autuação ser realizada nas formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa e memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.
§ 3º - Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá constar essa ocorrência no próprio documento.


Artigo 50 - Da advertência escrita cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para regularização da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigidos ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.


Artigo 51 - Da multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaborado parecer de Junta Técnica, por ele nomeada.


Artigo 52 - Contam-se os prazos:
I - de defesa: da ciência, pelo interessado, da autuação;
II - de recurso: da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado;
Parágrafo único - A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso não possuem efeito suspensivo.


Artigo 53 - O processo infracional será instaurado com a primeira autuação e encerrado depois de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis.


CAPÍTULO XV
Do Credenciamento e do Cadastro

Artigo 54 - Somente poderão atuar como Bombeiros Civis em edificações, áreas de risco ou eventos temporários os profissionais credenciados junto ao CBPMESP.


Artigo 55 - Somente poderão atuar nos processos de segurança contra incêndio, como responsáveis técnicos, os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP.


Artigo 56 - O processo de credenciamento e de cadastro que dispõem os incisos XI, XII e XIII do artigo 6º deste Regulamento, serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP.


Artigo 57 - O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:
I - por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;
II - por solicitação do interessado;
III - por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida.
Parágrafo único - O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente após 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.


CAPÍTULO XVI
Da Comissão Especial de Avaliação

Artigo 58 - Fica autorizada a constituição, sempre que necessário, de Comissão Especial de Avaliação - CEA com o objetivo de:
I - avaliar a execução das exigências previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas.


Artigo 59 - A CEA será presidida pelo Comandante do CBPMESP, que poderá delegar essa função a oficial superior do CBPMESP.


Artigo 60 - A CEA será composta por 10 (dez) membros, sendo metade integrante do CBPMESP com experiência nas atividades de segurança contra incêndio, e os demais, a critério do presidente, representantes de entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento em segurança contra incêndio.


CAPÍTULO XVII
Das Disposições Finais

Artigo 61 - Os procedimentos administrativos complementares para o processo de regularização, o exercício da fiscalização, o processo infracional e para o funcionamento da Comissão Especial de Avaliação - CEA deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedido pelo Comandante do CBPMESP.


Artigo 62 - Cabe ao CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências - SSCI, estudar, analisar, planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da segurança contra incêndio e a fiscalização do seu cumprimento.


Artigo 63 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da “classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo “A” deste Regulamento e em Instrução Técnica específica.



ANEXO “A”
a que se refere o artigo 1º “caput” do
Decreto nº 62.416, de 10 de janeiro de 2017

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E TABELAS DE EXIGÊNCIAS
TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
QUANTO À OCUPAÇÃO







TABELA 2: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA




TABELA 3: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO




TABELA 4: EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES




TABELA 5
EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 m² E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m




TABELA 6A
EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m




TABELA 6B
EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m




TABELA 6C
EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m




TABELA 6D
EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m




TABELA 6E
EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m




TABELA 6F.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m




TABELA 6F.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m


TABELA 6F.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6F.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m


TABELA 6F.5
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-11 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m




TABELA 6G.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6G.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6G.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6H.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6H.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6H.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12m



TABELA 6I.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m




TABELA 6I.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6J.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6J.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m



TABELA 6L
ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO L (QUALQUER ÁREA E ALTURA)



TABELA 6M.1
ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)



TABELA 6M.2
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E
ALTURA)




TABELA 6M.3
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m





TABELA 6M. 4
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-4 E M-7





TABELA 6M.5
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)





TABELA 7
EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO






ANEXO “B”
a que se refere o Decreto nº 62.416, de 10 de janeiro de 2017


INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO


O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas, considerando:


a) Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado no todo ou em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.
b) Inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado na edificação, porém não funciona.
c) Inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não está instalado na edificação.
d) Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação mais específica para a irregularidade.










ANEXO “C”
a que se refere o Decreto nº 62.416, de 10 de janeiro de 2017


MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no Anexo “B”, a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é expressa através da fórmula:
Multa (R$) = [(2,5 x I) +(3,5 x II) +(5 x III)+(7 x IV)] x R x K x UFESP


Onde:


> I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo “B”;
> R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;
> K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e
> UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.


Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo “B”, é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.


Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco.


Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco. Deve ser inserido na fórmula a UFESP correspondente à data da infração de multa.


O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.



TABELA 1
Fator de risco (R)



Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na fórmula.




TABELA 2
Fator de área (K)



Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula.


ANEXO II

a que se refere o artigo 1º, “caput”, do Decreto nº 62.416, de 10 de janeiro de 2017


DECRETO Nº , DE DE DE 2017


Regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015



GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.


Artigo 2º - Para os fins deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros - AISB: área de interesse de segurança pública relacionadas às atividades de bombeiros;
II - bombeiro civil público: bombeiro público, municipal ou voluntário, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015;
III - bombeiro militar estadual: militar pertencente ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, especializado na prevenção, combate e extinção de incêndios, bem como em atividades de busca e salvamento;
IV - bombeiro civil privado: pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências em uma edificação, área de risco ou evento;
V - brigada de incêndio: equipe de empregados de pessoa jurídica de direito privado ou servidores de órgãos públicos, podendo ser composta por bombeiros civis privados, treinada para atuar em casos de incêndios nos locais definidos em planos específicos;
VI - brigada municipal: equipe de bombeiros públicos voluntários, vinculada ao Poder Executivo do Município e coordenada conforme o estabelecido em convênio firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública;
VII - clubes de serviços: organizações de trabalho voluntário, sem fins lucrativos, cujos membros prestam serviços à comunidade;
VIII - Comandante da Emergência: militar de maior patente do CBPMESP presente na emergência, responsável pela gestão de todas as atividades emergenciais, com autoridade e responsabilidade total pela condução das operações;
IX - Comando Unificado da Emergência: colegiado formado pelos líderes das principais equipes de resposta presentes na emergência e, eventualmente, por especialistas cuja participação seja relevante, para deliberar de forma conjunta sobre ações em uma emergência. É constituído quando não houver predominância de um órgão específico na solução da emergência ou quando ocorrer sobreposição de competências;
X - credenciamento: registro junto ao CBPMESP que possibilita autorização para o exercício de atividades do Sistema de Atendimento de Emergências;
XI - guarda-vidas temporário: pessoa selecionada, contratado por tempo determinado e treinado pelo CBPMESP para atuar no serviço de prevenção de afogamentos e salvamento de banhistas nas áreas aquáticas e praias públicas marítimas, fluviais ou lacustres, classificadas como AISB, sob a supervisão de militares do Corpo de Bombeiros;
XII - mobilização: convocação e reunião de recursos humanos e materiais em local determinado, para atuação coordenada no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIII - Plano de Auxílio Mútuo - PAM: plano de atuação conjunta do CBPMESP e pessoas jurídicas de direito público ou privado, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIV - plano de contingência: plano elaborado para a hipótese de incidente previsível, porém de baixa probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais além dos ordinariamente disponíveis para seu atendimento, devendo prever medidas que envolvam outros órgãos para a otimização da resposta quando necessário;
XV - plano de emergência: plano elaborado para a hipótese de incidente previsível, de alta probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais próprios e disponíveis para seu atendimento, sem a necessidade de medidas que envolvam outros órgãos para a resposta;
XVI - Posto de Comando - PC: localização do Comando da emergência;
XVII - pronta resposta: ação de pronto atendimento às emergências de competência do CBPMESP, por meio de equipes e equipamentos organizados em regime de prontidão;
XVIII - Rede Integrada de Emergência - RINEM: conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com sistema próprio de comunicação, organizado mediante plano formal de atuação, sob a coordenação do CBPMESP, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIX - serviços de bombeiro militar: conjunto de atividades diretamente voltadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, conforme competências atribuídas ao CBPMESP pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, e artigo 39 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974;
XX - Sistema de Comando de Operações e Emergências - SiCOE: sistema de comando utilizado na gestão de ocorrências pelo CBPMESP;
XXI - Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil: sistema constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de São Paulo, tendo por objetivos o planejamento e a promoção da defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, a atuação na iminência e em situações de desastre, a prevenção ou minimização de danos, socorro e assistência a populações atingidas e a recuperação de áreas afetadas por desastres.


Artigo 3º - O Sistema de Atendimento de Emergências tem por finalidade estruturar a atuação do CBPMESP na pronta resposta às emergências e facilitar a integração com outros órgãos, observadas as respectivas atribuições, bem como organizar e estabelecer ações preventivas para a capacitação e credenciamento de órgãos, entidades, pessoas jurídicas de direito privado e físicas, para atuação conjunta nos atendimentos emergenciais.


Artigo 4º - A estrutura do Sistema de Atendimento de Emergências, coordenado pelo CBPMESP, é composta por:
I - órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado de São Paulo;
II - órgãos e entidades federais ou municipais;
III - bombeiros públicos municipais ou voluntários e guarda-vidas, civis ou temporários contratados pelos municípios ou pelo Estado de São Paulo e submetidos a treinamento pelo CBPMESP;

IV - integrantes de Planos de Auxílio Mútuo - PAM e de Redes Integradas de Emergências - RINEM;
V - clubes de serviços, concessionárias de serviços públicos, organizações não governamentais, associações e entidades privadas de modo geral;
VI - bombeiros civis privados, de acordo com a legislação federal;
VII - integrantes de brigadas de incêndio;
VIII - pessoas físicas, desde que atuem voluntariamente e autorizadas pelo CBPMESP.
§ 1º - Os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências constantes dos incisos II a VIII deste artigo atuarão no exercício de suas competências legais ou por solicitação do CBPMESP, devendo, nesta hipótese, serem autorizados pelo Comando da Emergência.
§ 2º - A participação de bombeiros civis públicos no Sistema de Atendimento de Emergências dar-se-á mediante a celebração de convênio entre o município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.


Artigo 5º - As Secretarias de Estado, em articulação com o Comando do CBPMESP, apoiarão as ações nas situações emergenciais, naquilo que lhes couber.


Artigo 6º - O Sistema de Atendimento de Emergências observará as seguintes etapas:
I - planejamento da resposta às emergências;
II - recebimento dos chamados emergenciais;
III - mobilização dos recursos humanos e materiais para resposta às emergências;
IV - implantação do Sistema de Comando;
V - intervenção operacional;
VI - desmobilização dos recursos humanos e materiais empenhados;
VII - avaliação do atendimento.


Artigo 7º - Na estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências, o CBPMESP considerará, como critério básico, grupos de municípios para o planejamento da distribuição de suas instalações, de acordo com as seguintes faixas populacionais e de composição do efetivo:
I - Grupo A - acima de 500.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por integrantes do CBPMESP;
II - Grupo B - 100.000 a 500.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por integrantes do CBPMESP;
III - Grupo C - 50.000 a 100.000 habitantes: efetivo misto, composto predominantemente por integrantes do CBPMESP e bombeiros públicos municipais;
IV - Grupo D - 25.000 a 50.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros civis públicos;
V - Grupo E - abaixo de 25.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros públicos voluntários, capacitados e credenciados pelo CBPMESP, vinculados à sua coordenação.
Parágrafo único - Subsidiariamente, além dos grupos de municípios previstos nos incisos I a V deste artigo, os seguintes critérios poderão ser considerados para a estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências:
1. população pendular;
2. demanda de ocorrências;
3. riscos específicos;
4. áreas de Interesse dos Serviços de Bombeiros (AISB).


Artigo 8º - A composição do efetivo, a fixação das instalações físicas e, nos municípios com população acima de 25.000 habitantes, a utilização de bombeiros públicos voluntários, serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ouvido o Comandante do CBPMESP.


Artigo 9º - O CBPMESP, mediante planejamento próprio, exercerá as atividades de prevenção e salvamento de afogados em locais públicos identificados como Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros - AISB, por meio do serviço de guarda-vidas, podendo utilizar guarda-vidas temporários.


Artigo 10 - Ato normativo expedido pelo Comando do CBMPESP disporá, para fim de padronização e identificação, sobre os uniformes dos bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários, que serão confeccionados em cores diversas das utilizadas pelos bombeiros militares estaduais.


Artigo 11 - Para total integração no atendimento às emergências, os materiais e equipamentos utilizados pelos bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários seguirão o padrão adotado pelo CBPMESP.


Artigo 12 - Compete ao Comandante do CBPMESP a coordenação do Sistema de Atendimento de Emergências.


Artigo 13 - Compete ao CBPMESP, no território do Estado de São Paulo, realizar atividades de bombeiros, planejar, estabelecer, difundir e fomentar as etapas do Sistema de Atendimento de Emergências previstas no artigo 6º deste decreto, em harmonia com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.


Artigo 14 - O credenciamento de bombeiros civis privados, guarda-vidas e brigadas de incêndio, bem como de suas respectivas escolas e empresas de formação, será regulamentado por ato normativo do Comandante do CBPMESP.


Artigo 15 - Os bombeiros civis públicos e os guarda-vidas temporários serão credenciados pelo CBPMESP, ao término da respectiva capacitação.


Artigo 16 - O CBPMESP deverá estar preparado para a pronta resposta às emergências, sendo-lhe facultado acionar os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências, indicados no artigo 4º deste decreto, sempre que necessário ou para a adoção de medidas que não forem de sua competência.

Parágrafo único - O CBPMESP manterá cadastro atualizado que possibilite a mobilização dos integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências.


Artigo 17 - O CBPMESP manterá cadastro atualizado dos hidrantes públicos para combate a incêndios a fim de participar do planejamento e supervisão da instalação desses equipamentos pelos prestadores do serviço de abastecimento de água nos municípios.


Artigo 18 - O CBPMESP, em harmonia com os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, fomentará planos de contingência, emergência e auxílio mútuo, ou de redes integradas de emergência, como forma integradora para a pronta resposta às emergências.
§ 1º - Os limites de atuação dos órgãos, bem como os detalhes em relação ao emprego dos recursos humanos e materiais envolvidos no atendimento de emergências, serão formalizados em atos administrativos próprios, respeitadas as competências legais.
§ 2º - O CBPMESP fomentará a realização de exercícios simulados com a participação dos integrantes dos Planos de Auxílio Mútuo - PAM e Redes Integradas de Emergências - RINEM.


Artigo 19 - O CBPMESP é responsável pela difusão da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, por meio de cursos, palestras e exercícios simulados, conforme planejamento estabelecido nos termos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Parágrafo único - O CBPMESP desenvolverá e fomentará a utilização de terminologia padrão do Sistema de Comando para promover uma linguagem única entre todos os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências.


Artigo 20 - As chamadas emergenciais serão recebidas, prioritariamente, por telefone de emergência nas localidades em que o serviço telefônico estiver disponível, sem prejuízo de outros meios que possam vir a ser implantados para a melhoria do Sistema de Atendimento de Emergências.
§ 1º - O número do telefone de emergência do CBPMESP será único em todo o Estado de São Paulo e evidenciado em todas as viaturas de atendimento emergencial de bombeiros, para ampla divulgação à população.
§ 2º - Caberá ao CBPMESP a definição do local em que a chamada de emergência será atendida.


Artigo 21 - O acionamento das equipes de pronto atendimento de emergências e apoio será feito pelos Centros de Operações ou Centros de Atendimentos e Despachos do CBPMESP.


Artigo 22 - Durante o atendimento de emergências e de iminente perigo, o Comando da Emergência poderá requisitar o uso de propriedade particular, assegurada ao proprietário, se for o caso, indenização ulterior por perdas e danos, desde que comprovados, nos termos da lei civil.
Parágrafo único - A apuração da ocorrência de perdas e danos passíveis de indenização, nos termos descritos no “caput” deste artigo, será realizada em procedimento administrativo próprio, a ser instruído pelo CBPMESP, quando envolver integrantes do Corpo de Bombeiros, ou no âmbito do respectivo município, nos casos que envolverem bombeiros civis públicos.


Artigo 23 - O Sistema de Comando será aplicado no Sistema de Atendimento de Emergências no território do Estado de São Paulo, e, quando necessário, de forma integrada com a Defesa Civil.
§ 1º - No atendimento de emergências envolvendo vários integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências, eles atuarão observando os princípios do Sistema de Comando e, antes de adotarem qualquer ação no local da emergência, os responsáveis de cada equipe deverão se dirigir ao Posto de Comando para informar o Comando da Emergência de sua presença, dos recursos humanos e materiais disponíveis e aguardar a definição de sua atuação.
§ 2º - Os integrantes de órgãos públicos, entidades ou pessoas jurídicas de direito privado, além de voluntários que se apresentem individualmente para atuar em apoio ao CBPMESP, deverão se dirigir ao Posto de Comando para informar ao Comando da Emergência de sua presença e poderão ser incorporados ao Sistema de Comando durante o atendimento das emergências.
§ 3º - Os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências observarão as respectivas competências legais e a capacidade de resposta que cada equipe possui para desempenhar suas atribuições.


Artigo 24 - Caberá ao integrante do CBPMESP de maior posto ou graduação presente no atendimento, que atuará como Comandante da Emergência, o comando nas atuações emergenciais típicas de bombeiros, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos.


Artigo 25 - Dependendo das características da emergência, poderá ser constituído, pelo órgão coordenador do Sistema de Atendimento de Emergências, o Comando Unificado da Emergência.


Artigo 26 - Durante as ações operacionais de resposta às emergências, o CBPMESP empenhará, na medida do necessário, os recursos humanos e materiais mobilizados para o local.


Artigo 27 - Enquanto persistirem os riscos envolvidos na situação emergencial, os recursos humanos e materiais serão continuamente empregados e suas eventuais substituições, no decorrer do atendimento, serão feitas sob a coordenação do Comando da Emergência.


Artigo 28 - A desmobilização das equipes e recursos humanos e materiais disponíveis no local da emergência será determinada pelo Comando da Emergência quando forem eliminados os riscos e situações que exigiram a sua presença.


Artigo 29 - O atendimento de ocorrência realizado por órgão integrante do Sistema de Atendimento de Emergências será relatado em registro próprio, para subsidiar análises estatísticas.


Artigo 30 - O registro da ocorrência servirá de base para avaliação da intervenção operacional, visando o aperfeiçoamento do Sistema de Atendimento de Emergências.


Artigo 31 - O CBPMESP poderá, excepcionalmente, dispor de efetivo e material especializado para executar ações de socorro em situações de emergência, desastres, ou quando for decretado estado de calamidade pública, em outros Estados ou no exterior, observada a legislação vigente.


Artigo 32 - O emprego do CBPMESP, mediante solicitação do ente interessado, nas situações definidas no artigo 31 deste decreto, deverá ser autorizado pelo Governador do Estado, salvo nas situações corriqueiras de atendimento emergencial próximas às divisas territoriais do Estado de São Paulo.


Artigo 33 - O processo contendo a manifestação técnica do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo acerca da conveniência do emprego do CBPMESP em outro Estado ou no exterior será encaminhado ao Governador do Estado, após manifestação do Secretário da Segurança Pública, para conhecimento e decisão.


Artigo 34 - Autorizado o envio de integrantes do CBPMESP a missão em outro Estado, será enviada equipe precursora ao local dos fatos, composta de, no máximo, 3 (três) integrantes, que encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da chegada ao local, relatório para subsidiar o planejamento do contingente e material que serão deslocados.
§ 1º - Para agilizar a apresentação dos meios necessários, poderá ser estabelecido, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Casa Militar do Gabinete do Governador, canal técnico com órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º - Quando a missão for destinada ao exterior, será feito contato prévio com o Ministério das Relações Exteriores para confirmação da possibilidade de atuação.


Artigo 35 - As despesas referentes ao transporte, diárias, hospedagem, alimentação e outras necessidades que determinem o cumprimento da missão serão de responsabilidade do Estado de São Paulo.


Artigo 36 - Fica autorizado o Secretário de Segurança Pública a celebrar ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, para viabilizar recursos materiais, meios de transporte e hospedagens necessárias à atuação do CBPMESP em outro Estado.


Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.