Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.423, DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Autoriza o FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à continuidade ou continuidade e ampliação do Projeto POLOS REGIONAIS DA ESCOLA DE MODA, no âmbito do Programa ESCOLA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os 28 (vinte e oito) Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, que concluíram as duas fases anteriores do Projeto "Polos Regionais da Escola de Moda", visando à sua continuidade e ampliação, no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 e alterações posteriores.
Parágrafo único - O objeto dos convênios a serem firmados com Municípios, por intermédio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, consistirá na transferência de recursos materiais e financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de insumos e à remuneração de monitores, necessários à continuidade e à ampliação do projeto de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em especial, os artigos 5º, incisos II e IV e 8º, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:

I - comprovação do término das duas fases anteriores do Projeto, com alcance dos objetivos e metas, com a apresentação das respectivas prestações de contas, consideradas regulares;
II - comprovação da capacitação, mediante certificação, das pessoas, indicadas pelos Municípios, que atuarão como monitores na etapa de ampliação e de continuidade do Projeto;
III - manifestação favorável da área técnica competente do FUSSESP.
Artigo 3º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 5º - O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 61.804, de 18 de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de janeiro de 2017.


ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 62.423, de 17 de janeiro de 2017


TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO              , TENDO POR OBJETO (A CONTINUIDADE OU CONTINUIDADE E AMPLIAÇÃO) DO PROJETO “POLOS REGIONAIS DA ESCOLA DE MODA”


Convênio FUSSESP nº ____________/___.
Em   de       de 20   , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº        , de    de         de     , neste ato representado por sua Presidente, , e o Município de,                                     inscrito no CNPJ sob o nº                  , por meio do respectivo fundo social de solidariedade, com sede na                            , nº      , neste ato representado por seu Prefeito           ,e pela Presidente do Fundo Social                        , doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros com vista à (continuidade ou continuidade e ampliação) do Projeto “Polos Regionais da Escola de Moda”, com a realização dos cursos de , de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP nº , integra o presente instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho, a que se refere o “caput” desta cláusula, poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada da CONVENENTE e pronunciamento do setor técnico do FUSSESP, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse de novos recursos estaduais. 


CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros


O valor do presente convênio é estimado em R$           (                                              ), sendo R$ (       ) de responsabilidade do FUSSESP, na forma detalhada na Cláusula Quarta, e R$ (     ) de responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão a classificação funcional programática o elemento econômico da dotação orçamentária.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes


Aos partícipes cabem as seguintes obrigações:
I - ao FUSSESP:
a) transferir ao CONVENENTE os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio de seu Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais - Centro de Apoio à Gestão de Convênios, a regularidade da execução do objeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar, por intermédio de seu Centro de Finanças, as prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE;
II - compete ao CONVENENTE:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos deste convênio na área abrangida pelo respectivo Polo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as providências necessárias à aquisição dos insumos previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros;
e) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos já existentes e já repassados pelo FUSSESP nas duas fases anteriores do Projeto, e do local destinado à execução do objeto do presente convênio, onde foram instalados;
f) aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste convênio;
g) indicar gestor para o presente convênio; 
h) prestar contas dos recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, inciso II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.. 


CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos


Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - os recursos financeiros, em    (            ) parcelas, no(s) valor(es) de R$           (               ), sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e as demais, ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pelo CONVENENTE.

§ 1º - No intervalo entre a transferência dos recursos e sua efetiva utilização, o CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o CONVENENTE à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.


CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas


O CONVENENTE deverá apresentar, ao FUSSESP, prestações de contas parciais, ao final de cada etapa, e prestação de contas final no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O CONVENENTE anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento. 
§ 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.


CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência


O prazo de vigência do presente convênio é de      (              ) meses, contados da assinatura do presente instrumento. 
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.


CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros


Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão


Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, procedendo-se o competente acerto de contas.
§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o CONVENENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no § 3º da Cláusula Quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo CONVENENTE, dos recursos transferidos.


CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional


Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro


Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo.
São Paulo,    de             de     .
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO CONVENENTE
Testemunhas:
1._________________                                           2._______________
Nome:                                                                      Nome:
R.G.:                                                                        R.G.:
CPF:                                                                        CPF: