Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.474, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

Autoriza o FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do projeto Polos Regionais da Padaria Artesanal, no âmbito do programa Escola de Qualificação Profissional, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo-FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto “Polos Regionais da Padaria Artesanal”, no âmbito do Programa “Escola de Qualificação Profissional”, instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011, alterado pelos Decretos nº 57.634, de 15 de dezembro de 2011, e nº 60.437, de 13 de maio de 2014.
§ 1º - O projeto de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e a capacitação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, na área de panificação e atividades afins, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado nos municípios que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 41, inciso II, do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º - Por meio dos convênios a serem formalizados serão transferidos, por parte do Estado, recursos materiais, além de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de insumos e à remuneração de monitores, necessários à implantação do projeto a que se refere este decreto.
Artigo 2º - A instrução dos processos relativos a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em especial ao contido nos seus artigos 5º, incisos II e IV, e 8º, incisos I e II, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à observância dos seguintes requisitos: 
I - apresentação de certificado de capacitação fornecido pelo FUSSESP àqueles indicados pelos municípios para atuar como monitores no âmbito do Projeto “Polos Regionais da Padaria Artesanal”;
II - existência de local adequado à implantação do projeto, atestada em vistoria efetuada pela área técnica do FUSSESP;
III - manifestação da área técnica do FUSSESP, favorável à celebração do convênio.
Artigo 3º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido em casos concretos, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá ser adotada a providência a que alude o artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 5º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2017.


ANEXO
a que se refere o artigo 5° do
Decreto nº 62.474, de 21 de fevereiro de 2017


TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE ,
POR INTERMÉDIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “POLOS REGIONAIS DA PADARIA ARTESANAL”

 

Convênio FUSSESP nº
Em    de      de   20 , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº         , de   de             de 2017, neste ato representado por sua Presidente,         , e o Município de                             , inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n°                           , por intermédio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na                               , nº        , neste ato representado por seu Prefeito,          , e pela Presidente do seu Fundo Social de Solidariedade,                          , doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e pelas demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto 


Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros por parte do FUSSESP, com vista à implantação do Projeto “Polos Regionais da Padaria Artesanal”, de acordo com o Plano de Trabalho acostado a fls.        dos autos do Processo FUSSESP nº            que integra o presente
instrumento como Anexo I.
§ 1º - O projeto de que trata esta cláusula abrange a realização dos seguintes cursos:
1 -
2 -
3 -
4 -
§ 2º - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO e pronunciamento da área técnica do FUSSESP, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou transferência de novos recursos estaduais.


CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros


O valor do presente convênio está estimado em R$            (                   ), sendo R$         (                ) de responsabilidade do FUSSESP, e R$             (                ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão a classificação funcional programática e a natureza de despesa da respectiva dotação orçamentária.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes


Constituem obrigações dos partícipes:
I - do FUSSESP:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio de seu Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais - Centro de Apoio à Gestão de Convênios, a regularidade da execução do objeto deste ajuste, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar, por intermédio de seu Centro de Finanças, as prestações de contas apresentadas pelo MUNICÍPIO;
II - do MUNICÍPIO:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto do presente ajuste, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com todos os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros custos decorrentes da execução do presente convênio, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos deste convênio na área abrangida pelo respectivo Polo Regional, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as providências necessárias à aquisição dos insumos relacionados no Plano de Trabalho, conforme o plano de implementação nele previsto;
e) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens transferidos pelo FUSSESP, bem como do local destinado ao desenvolvimento das atividades;
f) aplicar os recursos financeiros transferidos exclusivamente na execução do objeto do presente ajuste;
g) indicar gestor para o convênio;
h) prestar contas dos recursos recebidos, na forma da Cláusula Quinta, anexando relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e os nomes das pessoas atendidas, com os números das respectivas Cédulas de Identidade - R.G.s.


CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos


Os recursos materiais e financeiros, sob a responsabilidade do FUSSESP, serão repassados ao MUNICÍPIO de acordo com o Plano de Trabalho a que se refere a Cláusula primeira deste instrumento.
§ 1º - Os recursos financeiros serão transferidos em      (                   ) parcelas, assim discriminadas:
1 - R$           (                );
(...)
§ 2º - A primeira parcela será transferida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do presente instrumento, e, a(s) subsequente(s), após o encerramento da realização do(s) curso(s) ministrado(s) em cada semestre, mediante prévia aprovação, pelo FUSSESP, da prestação de contas da parcela anteriormente repassada ao MUNICÍPIO.
§ 3º - No intervalo entre a transferência dos recursos e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º - Os recursos transferidos e as receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo terceiro desta cláusula serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados na execução do seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.

§ 5º - O descumprimento do disposto nos parágrafos terceiro e quarto desta cláusula, a inexistência de prestação de contas ou, ainda, a prestação de contas irregular obrigará o MUNICÍPIO à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, desde a data da transferência até a do efetivo depósito em favor do FUSSESP.


CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas


O MUNICÍPIO deverá apresentar ao FUSSESP prestação de contas relativa a cada parcela de recursos financeiros recebida, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento das atividades inerentes àquela parcela de recursos, além de prestação de contas final, resumindo a totalidade das atividades executadas ao longo do convênio, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução integral do ajuste, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - As prestações de contas deverão estar acompanhadas das notas fiscais/faturas, dos extratos bancários contendo o movimento diário da conta vinculada ao convênio, da documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, bem como do relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre a execução do projeto, em especial acerca do alcance das metas e objetivos, além dos nomes das pessoas atendidas e os números das respectivas Cédulas de Identidade - R.G.s.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do MUNICÍPIO e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguida do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.


CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência


O prazo de vigência do presente convênio é de       (                      ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.


CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros


Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão


Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse até a da efetiva devolução, aplicando-se a previsão contida no parágrafo quinto da cláusula quarta.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo MUNICÍPIO, dos recursos financeiros transferidos.


CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional


Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção  pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro


Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,    de                de      .
PRESIDENTE                                                                PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE MUNICIPAL
Testemunhas:
1._______________                                                      2.___________________
Nome:                                                                             Nome:
R.G.:                                                                               R.G.:
CPF:                                                                               CPF: