Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.516, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Institui a Medalha Mérito de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Mérito de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares bem como instituições públicas ou privadas, que tenham contribuído com a logística da PMESP ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, de maneira a abrilhantar o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha ora instituída será de bronze, e tem a seguinte descrição:
I - anverso: escudo redondo de 35mm (trinta e cinco milímetros), ao centro uma engrenagem, transpassada em aspa a destra por uma pena de escrita e a sinistra por um fuzil modelo mauser 1908; sobreposto a um gládio voltado para baixo (com o punho partindo da borda superior e a ponta atingindo a parte inferior); o conjunto é suportado por dois ramos de acanto unidos por um laço, atingindo a altura da metade inferior e completando a metade superior por dois ramos de trigo saindo das folhas de acanto;
II - verso: ao centro o Brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em semicírculo em chefe, a inscrição em caracteres versais maiúsculos “MÉRITO DE LOGÍSTICA DA PMESP”; no enxergo, espaço para aposição do nome do recipiendário;
III - fita: a medalha será pendente de uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta pelas seguintes cores e dimensões:
a) amarela - com 15mm (quinze milímetros);
b) preta - com 1mm (um milímetro);
c) branca - com 1mm (um milímetro);
d) vermelha - com 1mm (um milímetro);
e) branca - com 1mm (um milímetro);
f) preta - com 1mm (um milímetro);
g) amarela - com 15mm (quinze milímetro).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores daquelas mencionadas no “caput” e incisos deste artigo.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, em bronze.
§ 4° - A roseta terá 13mm (treze milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.
Artigo 3° - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Diretor de Logística, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados.
§ 1° - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2° - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3° - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4° - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, implicará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Instituição, a Comissão, de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Diretor de Logística da PMESP.
Artigo 8º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico da Diretoria de Logística e a seguir em ordem numérica os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da criação da Diretoria de Logística da PMESP, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - O presente regulamento semente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de março de 2017.