GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual n° 53.310, de 8 de agosto de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-SP0000063-000.003-407-D03/001 e memorial descritivo, constantes do processo ARTESP- 022.387/2016-SG, necessários às obras de duplicação da Rodovia Romildo Prado, SP-063, entre o Km 0+000m e o Km 2+000m (subtrecho do km 02+000m ao km 2+300m), Município de Louveira, Comarca de Vinhedo, com área total de 13.992,97m² (treze mil, novecentos e noventa e dois metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes que constam pertencer aos proprietários, Maria Vitória Martins Cruz, Luiz Fernando Martins Cruz, Alceu Steck, Célia de Cerqueira Pinto Steck e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7445531,690962 e E=300916,344786, sendo constituída pelo segmento 1-2 em linha reta com azimute 273°3'24" e distância de 43,70m; segmento 2-3 em linha reta com azimute 271°28'48" e distância de 17,82m; segmento 3-4 em linha reta com azimute 268°39'25" e distância de 16,88m; segmento 4-5 em linha reta com azimute 265°48'55" e distância de 15,22m; segmento 5-6 em linha reta com azimute 261°54'43" e distância de 26,03m; segmento 6-7 em linha reta com azimute 257°9'28" e distância de 30,62m; segmento 7-8 em linha reta com azimute 252°52'12", distância de 13,61m; segmento 8-9 em linha reta com azimute 250°50'58" e distância de 11,56m; segmento 9-10 em linha reta com azimute 248°36'18" e distância de 18,53m; segmento 10-11 em linha reta com azimute 245°4'9" e distância de 19,97m; segmento 11-12 em linha reta com azimute 241°30'56" e distância de 16,16m; segmento 12-13 em linha reta com azimute 239°17'48" e distância de 17,01m; segmento 13-14 em linha reta com azimute 234°54'4" e distância de 23,85m; segmento 14-15 em linha reta com azimute 231°36'45" e distância de 15,64m; segmento 15-16 em linha reta com azimute 228°12'15" e distância de 23,15m; segmento 16-17 em linha reta com azimute 226°9'46" e distância de 115,54m; segmento 17-18 em linha reta com azimute 228°45'43" e distância de 70,38m; segmento 18-19 em linha reta com azimute 239°31'3" e distância de 50,32m; segmento 19-20 em linha reta com azimute 247°0'41" e distância de 44,18m; segmento 20-21 em linha reta com azimute 250°53'2" e distância de 10,21m; segmento 21-22 em linha reta com azimute 324°9'13" e distância de 2,02m; segmento 22-23 em linha reta com azimute 346°20'38" e distância de 1,95m; segmento 23-24 em linha reta com azimute 8°21'11 e distância de 1,40m; segmento 24-25 em linha reta com azimute 22°53'54" e distância de 2,86m; segmento 25-26 em linha reta com azimute 33°53'6" e distância de 4,34m; segmento 26-27 em linha reta com azimute 20°52'30" e distância de 3,42m; segmento 27-28 em linha reta com azimute 10°19'11" e distância de 4,76m; segmento 28-29 em linha reta com azimute 6°51'4" e distância de 2,10m; segmento 29-30 em linha reta com azimute 354°8'37" e distância de 2,46m; segmento 30-31 em linha reta com azimute 344°42'14" e distância de 4,60m; segmento 31-32 em linha reta com azimute 332°40'1" e distância de 5,51m; segmento 32-33 em linha reta com azimute 328°32'43" e distância de 7,11m; segmento 33-34 em linha reta com azimute 62°27'6" e distância de 7,27m; segmento 34-35 em linha reta com azimute 65°42'15" e distância de 20,26m; segmento 35-36 em linha reta com azimute 60°59'51" e distância de 45,30m; segmento 36-37 em linha reta com azimute 57°34'10" e distância de 46,28m; segmento 37-38 em linha reta com azimute 52°7'0" e distância de 13,20m; segmento 38-39 em linha reta com azimute 55°2'53" e distância de 22,89m; segmento 39-40 em linha reta com azimute 58°12'9" e distância de 63,82m; segmento 40-41 em linha reta com azimute 50°9'26" e distância de 70,76m; segmento 41-42 em linha reta com azimute 48°52'44" e distância de 28,27m; segmento 42-43 em linha reta com azimute 55°55'30" e distância de 50,35m; segmento 43-44 em linha reta com azimute 59°33'29" e distância de 16,11m; segmento 44-45 em linha reta com azimute 67°58'28" e distância de 30,40m; segmento 45-46 em linha reta com azimute 76°0'19" e distância de 89,08m; segmento 46-47 em linha reta com azimute 87°36'46" e distância de 33,77m; segmento 47-48 em linha reta com azimute 103°46'43" e distância de 17,90m; segmento 48-1 em linha reta com azimute 122°32'55" e distância de 42,19m.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da Concessionária Rota das Bandeiras S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2017.