Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.527, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a concessão do serviço público de transporte de passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da Rede Metroviária de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para concessão da prestação do serviço público de transporte de passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da Rede Metroviária de São Paulo.
Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá:
a) operação do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro, da Rede Metroviária de São Paulo, no trecho atual e nos que vierem a ser implantados;
b) manutenção e conservação de todos os bens vinculados e associados à prestação do serviço concedido;
c) implantação de melhorias na infraestrutura vinculada ao serviço concedido, visando a manter seus níveis de qualidade e garantir a permanente atualidade e modernidade das tecnologias empregadas;
d) requalificação e adequação da infraestrutura concernente ao serviço concedido, visando a compatibilizá-la com o atendimento da demanda atual e futura e o atendimento de exigências técnico-operacionais e de segurança;
e) expansão do serviço concedido em trechos que se caracterizem como prolongamento das linhas objeto da concessão, sendo obrigatória a prestação, pela Concessionária, dos serviços relativos à operação e à manutenção de trecho expandido;
f) execução de investimentos adicionais, visando à incorporação de ganhos nos padrões técnicos, funcionalidade ou utilidade do serviço concedido;
II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contado da data de início da operação comercial pela Concessionária do trecho em operação;
III - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, respeitados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos em edital;
IV - será exigida garantia de proposta e garantia contratual para a prestação do serviço adequado, bem como a adoção de patrimônio líquido mínimo como critério de qualificação econômico-financeira;
V - será admitida a participação no certame de empresas e entidades brasileiras ou estrangeiras, fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, com aptidão para executar as obrigações e atividades previstas na concessão, nos termos previstos no edital;
VI - será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações e de acordo com a legislação brasileira com a finalidade única de prestar o serviço público objeto da concessão;
VII - será admitida a oferta, pela Concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII - a Concessionária será remunerada pela tarifa de remuneração fixada no contrato, reajustada anualmente e independentemente da tarifa pública paga pelo usuário do serviço público, sendo aplicada a cada passageiro transportado nas linhas objeto da concessão, à exceção das integrações físicas de usuários entre as próprias linhas objeto da concessão;
IX - serão admitidas outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos definidos em contrato;
X - a concessão será gerenciada pelo Poder Concedente, ou por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, assim designada por ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos, sendo o gerenciamento remunerado conforme valor e forma de pagamento fixados no edital.
Artigo 3º - Fica o Secretário dos Transportes Metropolitanos autorizado a expedir normas complementares com a finalidade de detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o artigo 1º deste decreto, observados o Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU 2025 e a Deliberação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização que recomendou a aprovação da modelagem final da concessão onerosa da prestação do serviço público de transportes de passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da rede de transportes metropolitanos de São Paulo.
Artigo 4º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão da Prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da rede metroviária de São Paulo, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2017.

 


REGULAMENTO DA CONCESSÃO ONEROSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DAS LINHAS 5 - LILÁS E 17 - OURO DA REDE METROVIÁRIA DE SÃO PAULO.

 

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1º- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão onerosa da prestação do serviço público de transporte de passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da Rede Metroviária de São Paulo.

CAPÍTULO II
Da Concessão

Artigo 2º - O objeto da concessão compreende:

I - a operação do transporte público de passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da Rede Metroviária de São Paulo;
II - a manutenção e conservação dos bens afetos e associados ao serviço concedido;
III - a implantação de melhorias na infraestrutura visando a manter a qualidade e a atualidade do serviço;
IV - a requalificação e adequação da Infraestrutura de Transporte da Linha 5 - Lilás visando a assegurar a prestação de um serviço adequado, nos termos do artigo 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
V - a execução de investimentos adicionais visando a garantia de continuidade, de funcionalidade, de qualidade, de segurança e de expansão do serviço concedido ou da infraestrutura a ele associada, essenciais à própria natureza da concessão;
VI - a operação e a manutenção de eventual expansão do serviço em trechos que se caracterizem como prolongamento das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da Rede Metroviária de São Paulo.
Artigo 3º - A Concessionária poderá disponibilizar aos usuários serviços complementares, alternativos e associados à concessão, bem como realizar projetos associados, não essenciais ao serviço concedido, a serem prestados por meio de subsidiária integral da SPE ou por terceiros.
Artigo 4º- O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados do início da operação comercial da Linha 5 - Lilás pela Concessionária.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 5º- São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão, dentre outros previstos no contrato de concessão e na legislação pertinente:

I - prestar serviço adequado a todos os usuários;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço concedido;
III - zelar pela integridade dos bens integrantes da concessão;
IV - usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente;
V - manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes da concessão;
VI - manter lista de documentos técnicos com controle de versão;
VII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações;
VIII - prestar ao Poder Concedente contas da execução dos serviços concedidos;
IX - zelar pela ordem nas dependências integrantes da prestação do serviço concedido;
X - manter uma Comissão Permanente de Segurança - COPESE para investigação de ocorrências que possam comprometer a segurança dos sistemas operacionais da linha, colocar em risco os usuários, empregados, contratados, equipamentos e instalações.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e das Responsabilidades do Poder Concedente

Artigo 6º- Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato de concessão:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - fixar e rever as tarifas públicas;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
VIII - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;
IX - assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos do Poder Concedente, da Concessionária e dos usuários;
X - aplicar as penalidades legais e contratuais.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e das Obrigações dos Usuários

Artigo 7º- São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber e utilizar serviço adequado;
II - pagar a tarifa pública, na forma estabelecida pela legislação aplicável;
III - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos aos serviços prestados;
IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços;
VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos integrantes da concessão.
Artigo 8º- O Poder Concedente, assim como a Concessionária, estimulará a participação da comunidade em assuntos de interesse das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da Rede Metroviária de São Paulo.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas

Artigo 9º - Os serviços constantes do presente Regulamento estão sujeitos à fiscalização do Poder Concedente.

§ 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber:
1. segurança;
2. continuidade;
3. regularidade;
4. eficiência;
5. atualidade;
6. generalidade;
7. modicidade tarifária;
8. cortesia.
§ 2º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Concedente estabelecerá, no contrato, o conjunto de indicadores para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 10 - O Poder Concedente exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos concedidos, sustando qualquer atividade em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizada de modo satisfatório ou em desconformidade com o previsto neste Regulamento, ou no Contrato, sem prejuízo de responsabilização da Concessionária, e da aplicação das penalidades previstas no contrato e na regulamentação e legislação aplicável.
Artigo 11 - Para efeito de fiscalização, a Concessionária fica obrigada a:
I - prestar informações e esclarecimentos solicitados pelo Poder Concedente, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todos as dependências e instalações vinculadas à prestação do serviço concedido;
II - atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pelo Poder Concedente;
III - reportar por escrito ao Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem nas Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
IV - franquear ao Poder Concedente acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária;
V - franquear ao Poder Concedente acesso aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão.
Artigo 12 - A inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis à Rede Metroviária de São Paulo sujeita a Concessionária às sanções administrativas, legais e contratuais.
Artigo 13 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
§ 1º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo designará os representantes do Poder Executivo e os dos Usuários.
§ 2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.

CAPÍTULO VII
Da Receita

Artigo 14 - Constituem receitas da concessionária:

I - a tarifa de remuneração prevista em contrato;
II - as receitas acessórias, complementares, alternativas e decorrentes da exploração de projetos associados à concessão, cujo compartilhamento com o Poder Concedente ocorrerá segundo as disposições contratuais, tais como as obtidas da exploração comercial das atividades de publicidade nas estações e nos trens e da cessão onerosa dos espaços da área de concessão, desde que:
a) não ocorra a cessão de espaços para exploração de atividades ou para a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político-partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional do serviço concedido;
b) faculte-se ao Poder Concedente ocupar, para veiculação de publicidade institucional, até 5% do espaço disponível para exploração de mídias publicitárias nos trens e nas estações, quando solicitado;
III - outras.

CAPÍTULO VIII
Da Prestação do Serviço Concedido

 

SEÇÃO I
Generalidades

Artigo 15 - O serviço concedido será prestado em conformidade com as políticas do Poder Concedente, relativas ao transporte coletivo metroferroviário.

SEÇÃO II
Do Serviço de Transporte

Artigo 16 - O serviço público de transporte de passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da Rede Metroviária de São Paulo será prestado, conforme estabelecido neste Regulamento, aos usuários portadores de títulos de transporte válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições do contrato de concessão e dos artigos 23 e 24 deste Regulamento.
Artigo 17 - A Concessionária manterá, nas estações, informações escritas e comunicação auditiva para orientação dos passageiros.
Parágrafo único - O sistema de sonorização será utilizado para emissão de mensagens exclusivamente operacionais, de caráter informativo, educativo, ou orientações de segurança, vedada a promoção de marcas, produtos e pessoas.
Artigo 18 - A Concessionária oferecerá aos usuários o serviço concedido em integração com o prestado por outras operadoras de transporte, atendendo à legislação em vigor no momento da prestação do serviço e às determinações do Poder Concedente.
Artigo 19 - A Concessionária manterá o serviço aberto ao público ao longo dos horários estabelecidos em Contrato, observando as determinações do Poder Concedente.

SEÇÃO III
Da Utilização do Serviço de Transporte

Artigo 20 - A Concessionária deverá manter canais de relacionamento com os usuários, bem como manter em local visível os modos de acesso aos canais de relacionamento, inclusive os disponibilizados pelo Poder Concedente.

Artigo 21 - A Concessionária deverá manter serviço de Achados e Perdidos e o divulgará ao público.
Parágrafo único - Os objetos encontrados nos trens e dependências vinculados à prestação do serviço concedido, ou entregues para empregados da Concessionária, serão de responsabilidade desta, que providenciará seu armazenamento, controle, devolução ao usuário, ou destinação a uma entidade de caridade.
Artigo 22 - As crianças menores de 6 (seis) anos poderão se utilizar do serviço concedido somente quando acompanhados de pessoa responsável por sua segurança.

SEÇÃO IV
Do Usuário

Artigo 23 - A entrada ou permanência, nas dependências integrantes da prestação do serviço concedido, será interditada a pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à continuidade do serviço, tais como:

I - portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais em serviço ou pessoas com licença para porte de armas;
II - portadoras de materiais inflamáveis ou explosivos, radioativos ou corrosivos;
III - embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas.
Artigo 24 - É vedado ao usuário, nos trens e demais dependências integrantes da prestação do serviço concedido:
I - praticar qualquer ato do qual resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;
II - embarcar ou desembarcar após o inicio da sinalização sonora de fechamento iminente das portas, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou apoiar-se nelas;
III - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;
IV - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;
V - fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que possam emitir sons;
VI - infringir a sinalização;
VII - impedir ou tentar impedir a ação do empregado da Concessionária, no cumprimento de seus deveres funcionais;
VIII - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados aos usuários;
IX - viajar em lugar não destinado ao usuário;
X - fumar, manter cigarro, ou similar, aceso, acender fósforo ou isqueiro;
XI - colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;
XII - quebrar, danificar, sujar, escrever, desenhar nas instalações e equipamentos vinculados à prestação do serviço concedido;
XIII - cuspir ou atirar detritos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;
XIV - efetuar transporte de objetos com dimensões superiores a 1,5 x 0,6 x 0,36 metros ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte;
XV - efetuar transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões, exceto nos dias e horários permitidos;
XVI - utilizar “skates”, patins, patinetes ou similares;
XVII - colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviços, salvo quando houver autorização da Concessionária, e nos locais por esta previamente determinados;
XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;
XIX - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa;
XX - proceder inconvenientemente ou de modo a molestar, assediar sexualmente, ou importunar ou prejudicar o sossego e a tranquilidade dos usuários;
XXI - transportar animais, exceto cão-guia em treinamento ou acompanhando pessoa com deficiência visual;
XXII - pedir esmolas.

SEÇÃO V
Dos Títulos de Transporte


SUBSEÇÃO I
Do Ingresso na Área Paga das Estações

Artigo 25 - Em todas as estações deverá haver, pelo menos, um ponto de venda de títulos de transporte, durante todo o período de serviço, onde estarão afixadas informações relativas às tarifas praticadas.

Artigo 26 - Dever-se-á considerar sem valor o título de transporte que não puder ser identificado pelo equipamento ou outro meio existente para tal fim.
Parágrafo único - o título de transporte considerado sem valor deverá ser tratado de acordo com as instruções do Poder Concedente.
Artigo 27 - Ocorrendo a apreensão de título de transporte falso, a Concessionária tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

SUBSEÇÃO II
Das Gratuidades

Artigo 28 - A Concessionária garantirá acesso ao serviço concedido àquele que tenha direito a transporte gratuito, assim como, mas não limitado:

I - à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991;
II - ao trabalhador desempregado, nos termos do Decreto estadual nº 32.144, de 14 de agosto de 1990, e Resolução da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nº 25, de 28 de março de 2003;
III - à criança e seu acompanhante, nos dias de campanha de vacinação, nos termos da Lei nº 9.079, de 17 de fevereiro de 1995;
IV - à pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos da Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013;
V - ao integrante da Guarda Civil Metropolitana, nos termos da Resolução SNM nº 150, de 8 de outubro de 1987;
VI - ao integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução SNM nº 32, de 28 de fevereiro de 1985;
VII - à criança menor de 06 (seis) anos de idade acompanhada de pessoa responsável por sua segurança;
VIII - aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior alcançados pelo Decreto estadual nº 61.134, de 25 de fevereiro de 2015;

SUBSEÇÃO III
Da Devolução de Título de Transporte

Artigo 29 - Quando sobrevier interrupção na prestação do serviço concedido, a Concessionária providenciará mecanismos para assegurar o direito à devolução de títulos de transporte aos usuários.

SUBSEÇÃO IV
Da Liberação de Bloqueios

Artigo 30 - Quando ocorrerem motivos que comprometam a segurança pública, ou quando houver falha no Sistema de Controle de Arrecadação de Passagens, a Concessionária liberará os bloqueios para entrada de usuários e providenciará os devidos registros da ocorrência.

 

CAPÍTULO IX
Da Segurança do Transporte


SEÇÃO I
Da Segurança Pública

Artigo 31 - Para atender ao disposto na Lei federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, a Concessionária deverá adotar medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa, destinadas à:

I - preservação do patrimônio vinculado ao serviço concedido;
II - manutenção da regularidade e normalidade do tráfego;
III - garantia da incolumidade e comodidade dos usuários;
IV - prevenção de acidentes;
V - preservação e restauração da higiene;
VI - manutenção da ordem em suas dependências.

SEÇÃO II
Do Corpo de Segurança e suas Atribuições

Artigo 32 - A Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, nos termos e para os fins da Lei federal n° 6.149, de 2 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - O Corpo de Segurança deverá receber um curso básico de preparação que o habilitará ao exercício de suas funções.
Artigo 33 - O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e dependências integrantes da prestação do serviço concedido, especialmente em suas estações, subestações, linhas, pátios, trens e terminais de ônibus direta e indiretamente administrados pela Concessionária.
Artigo 34 - Os equipamentos utilizados pelo Corpo de Segurança, cuja finalidade básica é garantir a segurança dos usuários, dos empregados e da Rede Metroviária de São Paulo, deverão ser aprovados pelo Poder Concedente, diretamente ou através de prepostos especialmente designados.
Artigo 35 - Aplica-se ao Corpo de Segurança próprio da Concessionária, no que couber, o disposto nos artigos 68 a 73 do Decreto nº 15.012, de 7 de abril de 1978.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Artigo 36 - A Concessionária somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificados e justificados.

Artigo 37 - A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este Regulamento.
Parágrafo único - A implementação das normas e procedimentos referidos no “caput” deste artigo somente ocorrerá após aprovação do Poder Concedente.
Artigo 38 - Extinta a Concessão objeto deste Regulamento, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração das linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro da Rede Metroviária de São Paulo, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, no âmbito da Concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo 39 - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente Regulamento.