GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP, criado pelo Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP:
I - elaborar e manter atualizado seu regimento interno;
II - examinar problemas e questões técnico-científicas ou administrativas de interesse das instituições de pesquisa;
III - opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao inciso II deste artigo;
IV - discutir soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de São Paulo;
V - sugerir a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para a sociedade;
VI - sugerir aos órgãos competentes da Administração medidas que visem ao estímulo e ao melhor desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas no Estado de São Paulo;
VII - apresentar sugestões para melhor funcionamento das instituições de pesquisa;
VIII - emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa de interesse das instituições de pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 3º - O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP será composto por membros titulares natos, membros titulares designados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 1º - São membros titulares natos do Conselho:
1. o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, como seu presidente;
2. os dirigentes das seguintes instituições de pesquisa:
a) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
b) Instituto Adolfo Lutz;
c) Instituto Agronômico;
d) Instituto Biológico;
e) Instituto Butantan;
f) Instituto “Dante Pazzanese” de Cardiologia;
g) Instituto de Botânica;
h) Instituto de Economia Agrícola - IEA;
i) Instituto de Pesca;
j) Instituto de Saúde;
k) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
l) Instituto de Zootecnia;
m) Instituto Florestal;
n) Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC;
o) Instituto Geológico;
p) Instituto Lauro de Souza Lima;
q) Instituto Pasteur;
r) Laboratórios de Investigação Médica - LIMs;
§ 2º - Os membros titulares natos farão a indicação dos seus respectivos suplentes.
§ 3º - São membros titulares designados do Conselho:
1. 1 (um) representante da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;
2. 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
3. 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
4. 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A - IPT;
5. 1 (um) representante da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.
§ 4º - A indicação dos membros designados e de seus respectivos suplentes será feita ao Presidente do Conselho pelas autoridades representadas referidas no § 3º deste artigo.
§ 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
§ 6º - O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Artigo 4º - O Conselho contará com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo designados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 5º - Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho, representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicas e privadas;
II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma regimental;
III - presidir reuniões;
IV - decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;
V - exercer o direito de voto;
VI - dar posse aos membros do Conselho;
VII - convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão para participar das reuniões, sem direito a voto;
VIII - convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de “quorum”, na forma regimental;
IX - dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa, a fim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 6º - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP cabe:
I - comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;
II - exercer o direito de voto sobre matéria posta em discussão;
III - desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência.
Artigo 7º - As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por uma Secretaria Executiva cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único - O Presidente do CONSIP poderá solicitar a destinação de servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação para prestar serviços junto à Secretaria Executiva de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de maio de 2017.