GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - O Programa de que trata o artigo 1º deste decreto será implementado por meio de convênios celebrados com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, quando houver, e que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, compreendendo as seguintes etapas:”; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 4º:
“Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.”; (NR)
III - o artigo 6º:
“Artigo 6º - Após a assinatura do instrumento de ajuste deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.”. (NR)
Artigo 2º - O anexo ao Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, que veicula instrumento padrão de termo de convênio a ser celebrado com municípios, passa a ser identificado como Anexo I e será substituído pelo modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 3º - O anexo ao Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, acrescentado pelo Decreto nº 58.874, de 4 de fevereiro de 2013, passa a ser intitulado como Anexo II.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de junho de 2017.
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e o Município de , por meio de seu Fundo Social de Solidariedade (ou por meio de outro órgão competente municipal), tendo por objeto a implantação do programa "Horta Educativa" Convênio FUSSESP nº Em de de 20 , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro de Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, e alterações posteriores, neste ato representado por sua Presidente , e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob o n° , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade (ou outro órgão competente municipal, com sede na nº , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito e pela Presidente do FUNDO (ou pelo Secretário Municipal competente), resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais, que compõem o "Kit Horta", com vista à implantação e execução do Programa "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n° , integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedados a alteração de objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.
O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, relativos ao "Kit Horta", e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO, consoante Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir ao MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, o material pedagógico e didático, ferramentas e insumos que compõem o "Kit Horta", conforme descrito no Plano de Trabalho;
b) supervisionar a execução do objeto deste convênio;
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) indicar os servidores que comporão a equipe coordenadora municipal e que atuarão como agentes multiplicadores, com vista à implantação do Programa em outras unidades escolares públicas;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Programa referido na cláusula primeira, com a implantação da "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho;
c) disponibilizar o "Cuidador da Horta", responsável pela manutenção desta durante a vigência do convênio;
d) participar de reuniões de acompanhamento do Programa;
e) observar, na execução do Programa de que trata o inciso I desta cláusula, as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como as regras que o regem, constantes de manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;
f) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
g) utilizar os bens transferidos exclusivamente na execução do objeto deste convênio;
h) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados;
i) restituir ao FUSSESP os materiais equipamentos e insumos que compõem o "Kit Horta", ou seu equivalente em dinheiro, em caso de inexecução do Programa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio.
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ), contado da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
Parágrafo único - A denúncia e rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais recebidos ou de seu equivalente em dinheiro.
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acertadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2017
FUSSESP MUNICÍPIO
Testemunhas:
1._________________ 2.___________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: