Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.625, DE 12 DE JUNHO DE 2017

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso de bem imóvel nas condições e para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta: 
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor da República Portuguesa, pessoa jurídica de direito público (externo), de um imóvel localizado na Rua Paulo Vieira, nº 257, Bairro do Sumaré, na Capital do Estado de São Paulo, com 5.922,00m2 (cinco mil, novecentos e vinte e dois metros quadrados) de terreno e 2.115,00m2 (dois mil, cento e quinze metros quadrados) de área construída, cadastrado no SGI sob o nº 38.099, conforme identificado nos autos do processo CC-240523/2017).
§ 1º - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á exclusivamente à instalação de estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio, sob responsabilidade de entidade de fins não lucrativos, mantida pela permissionária, à qual caberá a responsabilidade pela guarda e conservação do bem, bem assim garantir seu uso nos termos da respectiva outorga.
§ 2º - O instrumento de permissão de uso, a ser elaborado pelo órgão competente da Procuradoria Geral do Estado e subscrito pelo Secretário da Educação, assegurará a prestação de contrapartidas sociais pela permissionária ou pela entidade a que alude o § 1º deste artigo, as quais abrangerão, no mínimo:
1. a reserva de ao menos 10% (dez por cento) das vagas, a título gratuito, em favor de alunos matriculados em escolas sob a administração da Diretoria Centro-Oeste do Município de São Paulo, da Secretaria da Educação;
2. a manutenção de curso de formação, capacitação e aprimoramento em língua portuguesa destinado a docentes da rede estadual de ensino, com administração da seleção de interessados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento-EFAP, da Secretaria da Educação;
3. a instalação e funcionamento de centro de ensino de língua e cultura portuguesa, com gratuidade de acesso a professores, alunos e servidores da rede estadual de ensino.
§ 3º - A Secretaria da Educação deverá adotar as providências necessárias à definição do critério de seleção de alunos da rede estadual de ensino, assim como do número e percentual mínimo de vagas destinadas aos docentes, para os fins de que tratam, respectivamente, os itens 1 e 2 do § 2º deste artigo.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de junho de 2017.