Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.661, DE 30 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a oficialização da "Medalha Gaviões de Penacho" instituída pelo Núcleo MMDC Gaviões de Penacho do Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo-Águia, da Sociedade Veteranos de 32-MMDC

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a “Medalha Gaviões de Penacho” instituída pelo Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho do Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo-ÁGUIA, da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto. 
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2017.


“REGULAMENTO DA MEDALHA “GAVIÕES DE PENACHO”


a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.661, de 30 de junho de 2017


Artigo 1º - A Medalha instituída pelo Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho do Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo-ÁGUIA, tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que tenham prestado comprovadamente relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições, a seguir relacionadas:
I - Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho do Grupamento de Aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo-ÁGUIA;
II - Sociedade Veteranos de 32-MMDC;
III - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - Governo do Estado de São Paulo;
V - população paulista.

Parágrafo único - Poderá ser concedida a “Medalha Gaviões de Penacho” aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições supracitadas.
Artigo 2º - A “Medalha Gaviões de Penacho” é assim descrita:
I - no anverso: Escudo redondo de ouro (amarelo) de 16 mm (dezesseis milímetros); ao centro o brasão d’armas do Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo-ÁGUIA, com suas peças e cores próprias, orlado de ouro (amarelo) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “GAVIÕES DE PENACHO”; em sua metade superior e na inferior “NOSSOS AGRADECIMENTOS AOS HERÓIS” de prata (branco); sobreposto de tudo a um conjunto de sete cilindros do motor Wright R-760 Whirlwind que equipava os aviões modelo Waco CSO, utilizados pelo Grupamento de Radiopatrulha Aérea Constitucionalista nas operações de guerra, tudo de ouro (amarelo), de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro;
II - no verso, tudo de ouro (amarelo);
III - a medalha pende de Brasão do Estado de São Paulo de 10mm (dez milímetros) de largura, por 12mm (doze milímetros) de altura, que por sua vez está preso as garras de um gavião de penacho com as asas abertas de 40mm (quarenta milímetros) de abertura, por 15mm (quinze milímetros) de comprimento, todo o conjunto de ouro (amarelo);
IV - este conjunto encontra-se afixado a uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) de largura por 40mm (quarenta milímetros) de altura, listada com as seguintes cores e iguais dimensões, da esquerda do observador para a direita:
a) Azul;
b) Vermelha;
c) Branca;
d) Preta.
§ 1º - Acompanharão a medalha, a barreta, a roseta, o histórico descritivo e o diploma.
§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho de Outorgas do Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho do Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo-ÁGUIA, de que trata o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 3º - A Presidência do Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho do Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo-ÁGUIA, estabelecerá a formação de um Conselho de Outorgas desta instituição.
Parágrafo único - O Conselho de Outorgas de que trata o “caput” deste artigo contará com um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho do Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Estado de São Paulo-ÁGUIA Artigo 4º - O Conselho de Outorgas será composto pelo Presidente, e demais membros do Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.
Parágrafo único - O Presidente terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - A “Medalha Gaviões de Penacho” será concedida pelo Presidente do Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho.
Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo “curriculum vitae” do indicado, bem como das razões que as justifiquem, podendo ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho de Outorgas “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do “curriculum vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regimento Interno do Conselho de Outorgas.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC-Gaviões de Penacho, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regimento Interno do Conselho de Outorgas.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos. 
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo será determinada pelo Conselho de Outorgas, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.