Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.673, DE 04 DE JULHO DE 2017

Institui o Conselho Consultivo de Relações Internacionais do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância das relações internacionais para o desenvolvimento social e econômico do Estado de São Paulo e de sua população,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Consultivo de Relações Internacionais do Governo do Estado de São Paulo, com as seguintes atribuições:
I - informar o Governo do Estado sobre as principais tendências nas relações internacionais;
II - formular recomendações sobre o posicionamento do Estado de São Paulo no exterior, visando conciliar suas ações com os objetivos da Política Externa Brasileira;
III - propor uma estratégia para o Estado de São Paulo na área internacional até 2030.
Artigo 2º - O Conselho Consultivo de Relações Internacionais é composto dos seguintes membros:
I - o Governador do Estado, na qualidade de seu Presidente;
II - o Vice-Governador do Estado;
III - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - o Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, na qualidade de seu Coordenador Executivo;
V - o Presidente ou representante da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO;
VI - mediante convite:
a) até 2 (dois) membros com experiência na área diplomática;
b) até 2 (dois) representantes do setor privado;
c) até 2 (dois) representantes da área acadêmica.
§ 1º - Os membros a que se refere o inciso VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, ocorrerá uma nova designação para o período restante.
§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros a que se refere o inciso VI deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a designação dos novos membros.
§ 4º - As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 5º - O Conselho Consultivo poderá convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito de voto, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 3º - O Conselho Consultivo de Relações Internacionais se reunirá trimestralmente, mediante convocação de seu Presidente.
Artigo 4º - O Coordenador Executivo do Conselho Consultivo de Relações Internacionais encaminhará ao Governador do Estado, a cada ano, relatório circunstanciado das ações realizadas e propostas de ações na área internacional.
Artigo 5º - A Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, prestará ao Conselho Consultivo de Relações Internacionais o suporte técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu pleno funcionamento.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de julho de 2017.