Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.681, DE 07 DE JULHO DE 2017

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Decreta:


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS.

Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Departamento Técnico de Saúde e integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores. 
Artigo 2º - O Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS tem as seguintes finalidades:
I - planejar, coordenar, controlar e organizar, no âmbito da Pasta, o processamento das ações judiciais que versam sobre produtos e serviços de saúde não disponibilizados de pronto pela rede, no Estado de São Paulo;
II - articular-se com:
a) as demais unidades da Secretaria da Saúde, buscando estabelecer fluxos de informações que possibilitem executar as ações e a prestação dos serviços de saúde à população, com eficiência, eficácia e economicidade;
b) outras instâncias governamentais, especialmente com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incentivando o trabalho interdisciplinar nas decisões judiciais;
III - fornecer subsídios à defesa do Estado em juízo, bem como contribuir para a efetividade do cumprimento das decisões judiciais;
IV - fomentar o desenvolvimento das relações interinstitucionais, buscando identificar abusos e distorções provocados por interesses diferentes daqueles relacionados à boa prestação de serviços de saúde;
V - celebrar termos de cooperação, convênios e outros acordos com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com vistas a:
a) conhecer as necessidades de saúde, antes da propositura de ações judiciais;
b) fornecer informações técnicas ao Poder Judiciário, previamente à decisão judicial;
VI - prestar, no âmbito de sua área de atuação, serviços de:
a) assessoramento técnico aos interlocutores de outros níveis governamentais;
b) capacitação e reciclagem aos profissionais da Secretaria da Saúde;
VII - propor parcerias com universidades e outras instituições de pesquisas em saúde, na busca de pareceres técnicos sobre as evidências científicas da eficácia de medicamentos e produtos de saúde, demandados judicialmente;
VIII - incentivar a observação ética e técnica na prescrição de medicamentos e outros insumos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.


SEÇÃO II
Da Estrutura


Artigo 3º - O Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro Multiprofissional de Apoio Interinstitucional;
III - Centro de Informação, Acompanhamento e Monitoramento das Demandas Judiciais;
IV - Centro de Atendimento às Demandas Judiciais;
V - Centro de Gerenciamento Regional;
VI - Centro de Análise e de Difusão de Informações;
VII - Núcleo de Gerenciamento de Informações;
VIII - Núcleo de Apoio Operacional;
IX - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.


SEÇÃO III
Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 4º - As unidades do Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro Multiprofissional de Apoio Interinstitucional;
b) o Centro de Informação, Acompanhamento e Monitoramento das Demandas Judiciais;
c) o Centro de Atendimento às Demandas Judiciais;
d) o Centro de Gerenciamento Regional;
e) o Centro de Análise e de Difusão de Informações;
II - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Gerenciamento de Informações;
b) o Núcleo de Apoio Operacional;
III - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO IV
Da Prestação de Serviços de Órgãos Subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral


Artigo 5º - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados, pertinentes ao Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS, serão prestados pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas respectivas unidades competentes.


SEÇÃO V
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Assistência Técnica


Artigo 6º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do GCODES/SUS no desempenho de suas funções;
II - participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos;
III - promover a integração entre as atividades, os programas e os projetos;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do GCODES/SUS;
V - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos, bem como em sua implantação e execução;

VI - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
VII - em conjunto com as unidades do GCODES/SUS, elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
VIII - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.


SUBSEÇÃO II
Do Centro Multiprofissional de Apoio Interinstitucional


Artigo 7º - O Centro Multiprofissional de Apoio Interinstitucional tem as seguintes atribuições:
I - oferecer serviços de triagem e de avaliação médica, farmacêutica e nutricional às pessoas encaminhadas para atendimento pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; 
II - realizar atendimento à população em assuntos relacionados às demandas por obtenção de medicamentos, produtos e serviços de saúde, demonstrando as soluções e alternativas terapêuticas disponíveis;
III - emitir pareceres técnicos e prestar informações aos cidadãos e às instâncias de controle, preferencialmente por meio eletrônico, sempre que solicitado;
IV - elaborar relatórios, qualitativos e quantitativos, com dados pertinentes à sua área de atuação e encaminhá-los aos órgãos do Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, visando à discussão conjunta de questões relacionadas à judicialização da saúde.


SUBSEÇÃO III
Do Centro de Informação, Acompanhamento e Monitoramento das Demandas Judiciais


Artigo 8º - O Centro de Informação, Acompanhamento e Monitoramento das Demandas Judiciais tem as seguintes atribuições:
I - receber, examinar e instruir os expedientes relativos às ações judiciais que tenham por objeto medicamentos, produtos e serviços de saúde;
II - proceder ao acompanhamento dos processos judiciais e prestar as informações necessárias à defesa do Estado em juízo, sempre em estreito relacionamento com a Consultoria Jurídica da Pasta e com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
III - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, dentro dos prazos fixados, informações, documentos e resultados de diligências por ela requisitadas;
IV - manter o registro dos processos, bem como organizar e distribuir a documentação procedente do Poder Judiciário.


SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Atendimento às Demandas Judiciais


Artigo 9º - O Centro de Atendimento às Demandas Judiciais tem as seguintes atribuições:
I - articular-se com as unidades competentes da Secretaria, notadamente no âmbito das Coordenadorias de Assistência Farmacêutica, de Serviços de Saúde, de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, de Regiões de Saúde, de Controle de Doenças, de Gestão Orçamentária e Financeira e Geral de Administração, a fim de agilizar o cumprimento das decisões judiciais;
II - providenciar o encaminhamento das ordens judiciais às Coordenadorias e monitorar o efetivo cumprimento das decisões judiciais, em observância aos prazos determinados;
III - planejar e acompanhar o estoque de medicamentos, materiais, dietas e outros insumos, a fim de garantir o cumprimento das decisões judiciais;
IV - manter relacionamento com a União e/ou com os Municípios que figurem, na qualidade de litisconsortes, nas demandas judiciais.


SUBSEÇÃO V
Do Centro de Gerenciamento Regional


Artigo 10 - O Centro de Gerenciamento Regional tem as seguintes atribuições:
I - receber e organizar documentos, bem como elaborar e consolidar relatórios periódicos referentes às demandas judiciais originadas e processadas em âmbito regional, com o objetivo de disponibilizar informações necessárias à defesa do Estado em juízo ou ao cumprimento de decisões judiciais;
II - proceder ao acompanhamento das providências adotadas pelo GCODES/SUS e das recomendações determinadas pela Procuradoria Geral do Estado visando ao efetivo cumprimento das decisões judiciais;
III - verificar o atendimento e os prazos para esclarecimentos e saneamento das irregularidades apontadas;
IV - estabelecer:
a) canal permanente de contato com os Departamentos Regionais de Saúde;
b) cronograma de visitas técnicas, para subsidiar e/ou orientar os Departamentos Regionais de Saúde, no cumprimento de decisões judiciais geradas em nível local;
V - promover o aperfeiçoamento dos fluxos de comunicação com os Departamentos Regionais de Saúde.


SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Análise e de Difusão de Informações


Artigo 11 - O Centro de Análise e de Difusão de Informações tem as seguintes atribuições:
I - emitir relatórios técnicos e prestar informações nas ações judiciais, sempre que necessário;
II - promover estudos e organizar seminários e cursos com a finalidade de entender o fenômeno da judicialização, buscando mensurar os seus principais efeitos e impactos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
III - disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidas e utilizadas para a padronização de informes técnicos;
IV - elaborar relatórios e estatísticas relacionadas à judicialização da saúde propondo, de maneira justificada:
a) a incorporação, no âmbito administrativo, de medidas identificadas ou propostas por outros órgãos ou entidades;
b) a inclusão de medicamentos e demais produtos de saúde em listas padronizadas;
V - receber delegações, prestar informações e divulgar dados sobre temas relacionados à sua área de atuação.


SUBSEÇÃO VII
Do Núcleo de Gerenciamento de Informações


Artigo 12 - O Núcleo de Gerenciamento de Informações tem as seguintes atribuições:
I - captar dados qualitativos e quantitativos e consolidar informações referentes às demandas judiciais, a fim de subsidiar o Diretor do GCODES/SUS na adoção de medidas pertinentes;
II - fornecer:
a) subsídios para a elaboração de relatórios estatísticos, de avaliações e de indicadores de gestão;
b) informações aos órgãos de controle e instâncias do sistema de saúde;
c) suporte e manutenção aos sistemas informatizados e aos bancos de dados existentes nas unidades do GCODES/SUS.


SUBSEÇÃO VIII
Do Núcleo de Apoio Operacional


Artigo 13 - O Núcleo de Apoio Operacional tem as seguintes atribuições:
I - alimentar os Sistemas de Informação, implementando melhorias e novas rotinas de acordo com as necessidades identificadas;
II - providenciar a digitação dos relatórios de estatística mensal, planilhas e gráficos qualitativos e quantitativos, relacionados às demandas judiciais processadas no GCODES/SUS;
III - desenvolver, junto aos Centros integrantes da estrutura do GCODES/SUS, outras atividades características de apoio operacional.


SUBSEÇÃO IX
Do Núcleo de Apoio Administrativo


Artigo 14 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - realizar os trabalhos de preparo do expediente, no âmbito do GCODES/SUS;

II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, distribuir, autuar e expedir papéis e processos;
b) arquivar papéis, processos e documentos, bem como prestar informações sobre sua localização;
c) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
d) receber, distribuir e expedir a correspondência;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
c) preparar as escalas de serviço;
d) recolher e encaminhar, ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, registros sobre frequência e férias dos servidores, comunicando a movimentação de pessoal;
IV - em relação à administração de material:
a) estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição, junto à área competente da Coordenadoria Geral de Administração, dos materiais de consumo e permanentes destinados às unidades a que presta serviços;
b) zelar pela guarda e conservação do material sob sua responsabilidade;
c) efetuar, quando solicitada, a entrega de materiais, mantendo atualizado o registro de entrada e saída;
d) comunicar à unidade competente a movimentação do material permanente sob seu controle;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SUBSEÇÃO X
Das Atribuições Comuns


Artigo 15 - São atribuições comuns a todas as unidades do GCODES/SUS, em suas respectivas áreas de atuação:
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
II - planejar e avaliar as necessidades de recursos humanos e materiais;
III - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais;
IV - controlar, manter e zelar pela guarda dos materiais e equipamentos utilizados, comunicando à área competente a necessidade de manutenção ou reposição;
V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VI - requisitar e controlar o material de consumo;
VII - contribuir para a incorporação de novas tecnologias;
VIII - elaborar relatórios periódicos.


SEÇÃO VI
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Grupo de Coordenação das Demandas


Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS Artigo 16 - O Diretor do Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) submeter ao Titular da Pasta os planos de trabalho a serem executados nas unidades do Grupo;
c) orientar, coordenar e compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31, incisos II, IV e parágrafo único do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SUBSEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros


Artigo 17 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SUBSEÇÃO III
Dos Diretores dos Núcleos


Artigo 18 - Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 19 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns


Artigo 20 - São competências comuns ao Diretor do GCODES/SUS e aos dirigentes dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada, se houver.
Artigo 21 - São competências comuns ao Diretor do GCODES/SUS e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 22 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO VII
Do “Pro labore”


Artigo 23 - Para efeito da concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde III, destinada ao Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS;
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Saúde II, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro Multiprofissional de Apoio Interinstitucional;
b) 1 (uma) ao Centro de Informação, Acompanhamento e Monitoramento das Demandas Judiciais;
c) 1 (uma) Centro de Atendimento às Demandas Judiciais;
d) 1 (uma) ao Centro de Gerenciamento Regional;
e) 1 (uma) ao Centro de Análise e de Difusão de Informações;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico I, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Gerenciamento de Informações;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Operacional;
IV - 1 (uma) de Diretor I, destinada ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO VIII
Disposições Finais


Artigo 24 - O Diretor do Grupo de Coordenação das Demandas Estratégicas do Sistema Único de Saúde - GCODES/SUS adotará as seguintes providências:
I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, baixar o Regimento Interno do GCODES/SUS.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. as atribuições e a composição das Comissões que vierem a ser criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I do artigo 16 deste decreto e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 25 - As funções de membro das Comissões de que trata o item 2 do parágrafo único do artigo 24 deste decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Artigo 26 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:
I - 32 (trinta e dois) de Oficial Administrativo;
II - 4 (quatro) de Auxiliar de Laboratório.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.
Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2017.