Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.702, DE 17 DE JULHO DE 2017

Institui o Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual, com natureza de órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado, para orientar a atuação uniforme e coordenada dos órgãos jurídicos da Administração Pública Direta e Indireta, observado o disposto no artigo 3°, inciso XIX, da Lei Complementar estadual nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
Artigo 2º - São atribuições do Conselho da Advocacia da Administração Pública Estadual:
I - manifestar-se previamente sobre as propostas de edição de súmulas de uniformização de jurisprudência administrativa e de extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas, referentes à Administração Indireta;
II - sugerir medidas para o aprimoramento da legislação estadual ou de sua execução;
III - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização de atuação dos órgãos jurídicos da Administração Estadual;
IV - propor medidas destinadas à correção dos atos praticados em desconformidade com a orientação jurídica ou as diretrizes fixadas para toda a Administração Estadual e à apuração de responsabilidades, quando for o caso.
Artigo 3º - O Conselho instituído por este decreto será presidido pelo Procurador Geral do Estado e composto pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral do Estado Adjunto;
II - Subprocuradores Gerais do Estado;
III - 5 (cinco) representantes dos órgãos jurídicos das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado e das fundações por ele instituídas ou mantidas, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução sucessiva;
IV - Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria de Empresas e Fundações.
§ 1º - As universidades públicas poderão indicar conjuntamente um representante de seus órgãos jurídicos e respectivo suplente para compor o Conselho de que trata o presente decreto.
§ 2º - O representante dos órgãos jurídicos das universidades públicas terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando-se, quanto à perda do mandato e à sua substituição, o disposto no artigo 5º.
§ 3º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos seus órgãos jurídicos pela Procuradoria Geral do Estado, as autarquias poderão indicar um Procurador Autárquico observador, que terá direito a voz, mas não a voto.
§ 4º - Aplicam-se ao representante das autarquias as regras atinentes aos integrantes do Conselho previstas no inciso III deste artigo, nos §§ 1º e 2º do artigo 4º e no artigo 5º, no que diz respeito à indicação, suplência, recondução, substituição, perda do mandato e rotatividade entre as entidades autárquicas.
§ 5º - Nas ausências e impedimentos do Procurador Geral do Estado, a Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 6º - Em suas ausências e impedimentos, os Subprocuradores Gerais do Estado serão substituídos pelos respectivos Subprocuradores Gerais do Estado Adjuntos; o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria de Empresas e Fundações será substituído por Procurador do Estado integrante daquela Assessoria por ele indicado para tal finalidade.
Artigo 4º - Os membros previstos no inciso III do artigo 3º serão designados pelo Procurador Geral do Estado após indicação das respectivas entidades, observando-se a seguinte proporção:
I - 2 (dois) representantes dos órgãos jurídicos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
II - 2 (dois) representantes dos órgãos jurídicos das sociedades de economia mista;
III - 1 (um) representante dos órgãos jurídicos das empresas públicas.
§ 1º - A entidade deverá indicar o representante titular e seu respectivo suplente.
§ 2º - Se o número de indicações ultrapassar a quantidade de vagas disponíveis, a escolha deverá recair, sucessivamente, sobre o representante da entidade que possuir o maior número de advogados, assegurada a rotatividade entre as entidades de cada espécie e respeitada a possibilidade de uma única recondução sucessiva.
§ 3º - Para a definição da natureza jurídica das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo, serão utilizados os critérios presentes na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Artigo 5º - Durante o exercício do mandato, os dirigentes máximos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das empresas públicas poderão solicitar, motivadamente, a substituição do representante ou suplente vinculado à respectiva entidade, indicando o substituto ao Procurador Geral do Estado.
§ 1º - O integrante titular ou suplente que deixar a condição profissional inerente ao seu exercício perderá, automaticamente, a função de membro do Conselho.
§ 2º - Será deliberada pelo Conselho, mediante decisão de dois terços de seus integrantes, a perda do mandato de membro titular ou suplente representante de órgão jurídico que:
1. não comparecer, injustificadamente a duas reuniões seguidas ou a quatro alternadas;
2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferir vantagens ilícitas ou incompatíveis com o desempenho do mandato, na forma estabelecida pelo regimento interno.

§ 3º - Nos casos do “caput” e dos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como nas demais hipóteses de vacância, o substituto será indicado pela respectiva entidade, ao Procurador Geral do Estado, para completar o mandato em curso.
Artigo 6º - A função de integrante do Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.
Artigo 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida em seu regimento, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros.
Parágrafo único - O Conselho deliberará pela maioria de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate.
Artigo 8º - O regimento interno do Conselho disporá sobre a organização, o funcionamento e outras matérias de interesse do colegiado.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Jose Luiz de França Penna
Secretário da Cultura
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Laurence Casagrande Lourenço
Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente
Mendy Tal
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Eufrozino Pereira da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
Paulo Gustavo Maiurino
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Laercio Benko Lopes
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de julho de 2017.