Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.704, DE 18 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Fazenda nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017, que dispõe sobre alterações de denominação e transferências no âmbito da Secretaria da Fazenda, 
Decreta:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
III - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF;
IV - Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE;
V - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP;
VI - Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC;
VII - Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;
VIII - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo -IPESP;
IX - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
X - São Paulo Previdência - SPPREV;
XI - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
XII - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo -COSESP;
XIII - DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
XIV - Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;
XV - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;
XVI - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;
XVII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;
XVIII - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;
XIX - Fundo de Aval - FDA;
XX - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Controle e Avaliação;
III - Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;
IV - Departamento de Orçamento e Finanças;
V - Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP.
Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
IV - Diretoria de Informações - DI;
V - Diretoria de Arrecadação - DA;
VI - Diretoria de Estudos Tributários e Econômicos - DETEC;
VII - Consultoria Tributária - CT;
VIII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;
IX - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;
X - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;
XI - Delegacia Regional Tributária de Santos - DRT-2;
XII - Delegacia Regional Tributária de Taubaté - DRT-3;
XIII - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4;
XIV - Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5;
XV - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6;
XVI - Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7;
XVII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - DRT-8;
XVIII - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9;
XIX - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10;
XX - Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11;
XXI - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT-12;
XXII - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13;
XXIII - Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14;
XXIV - Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15;
XXV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16;
XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DTJ-1, em São Paulo;
XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ-2, em Campinas;
XXVIII - Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ-3, em Bauru;
XXIX - Diretoria de Representação Fiscal - DRF;
XXX - Representação Fiscal de São Paulo;
XXXI - Representação Fiscal de Campinas;
XXXII - Representação Fiscal de Bauru.
Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Departamento de Finanças do Estado;
III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE;
IV - Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado;
V - Contadoria Geral do Estado;
VI - Departamento de Entidades Descentralizadas.
Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Compras Eletrônicas:
I - Gabinete do Coordenador de Compras Eletrônicas;
II - Departamento de Compras Eletrônicas;
III - Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros;
IV - Departamento de Qualidade e Pesquisas.

Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - Gabinete do Coordenador de Gestão de Pessoas;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
IV - Departamento de Planejamento e de Gestão Estratégica de Pessoas - DPGEP.
Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados:
I - Gabinete do Coordenador de Serviços e Tecnologia Compartilhados;
II - Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;
III - Unidade de Coordenação de Programa - UCP;
IV - Departamento de Suprimentos e Infraestrutura;
V - Centro Regional de Administração do Litoral;
VI - Centro Regional de Administração de Taubaté;
VII - Centro Regional de Administração de Sorocaba;
VIII - Centro Regional de Administração de Campinas;
IX - Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto;
X - Centro Regional de Administração de Bauru;
XI - Centro Regional de Administração de São José do Rio Preto;
XII - Centro Regional de Administração de Araçatuba;
XIII - Centro Regional de Administração de Presidente Prudente;
XIV - Centro Regional de Administração de Marília;
XV - Centro Regional de Administração do ABCD;
XVI - Centro Regional de Administração de Guarulhos;
XVII - Centro Regional de Administração de Osasco;
XVIII - Centro Regional de Administração de Araraquara;
XIX - Centro Regional de Administração de Jundiaí.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 60.926, de 28 de novembro de 2014, e nº 61.944, de 27 de abril de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de julho de 2017.