Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.737, DE 28 DE JULHO DE 2017

Transfere da administração da Secretaria da Segurança Pública para a da Secretaria da Cultura a administração do imóvel que especifica, localizado no Município de Itápolis e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferido da administração da Secretaria da Segurança Pública para a da Secretaria da Cultura, a administração do imóvel onde se encontra instalado o Museu Histórico e Pedagógico “Alexandre de Gusmão”, localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 687, Centro, naquele município, o qual contém 1.827,00m2 (um mil, oitocentos e vinte e sete metros quadrados) de terreno e 440,32m2 (quatrocentos e quarenta metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados) de benfeitorias e está cadastrado no SGI sob nº 61.205, conforme identificado nos autos do processo SC nº 59.799/2016.
Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Prefeitura Municipal de Itápolis, do imóvel descrito no artigo 1º deste decreto.
§ 1° - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo, será destinado exclusivamente a abrigar o Museu Histórico e Pedagógico “Alexandre de Gusmão”.
§ 2° - A permissão de uso de que trata este artigo será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
§ 3° - O Município fica autorizado a ceder o uso do imóvel, no todo ou em parte, para organização social que com ele venha a celebrar contrato de gestão para a operacionalização do Museu.
§ 4º - Fica delegada ao Secretário da Cultura a competência de outorgar permissão ou autorização de uso, para que o Município instale e explore, direta ou indiretamente, equipamentos complementares destinados às atividades do Museu, consideradas necessárias ou relacionadas aos referidos equipamentos públicos, devendo a renda obtida ser revertida integralmente na consecução de seus objetivos.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Jose Luiz de França Penna
Secretário da Cultura
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de julho de 2017.