Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.738, DE 31 DE JULHO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 4.957, de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 16.115, de 2016, que dispõe sobre Planos Públicos de Valorização e Aproveitamento dos Recursos Fundiários e institui, no âmbito da Fundação ITESP, o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social Familiar - PPAIS Família, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Título I
Do Incentivo do Estado


Artigo 1º - O Estado incentivará a exploração agropecuária ou florestal de seus recursos fundiários ociosos, subaproveitados ou aproveitados inadequadamente, bem como de suas terras devolutas arrecadadas em processos discriminatórios ou reivindicatórios, criando oportunidades de trabalho e de progresso econômico e social a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para garantia de sua subsistência.
§ 1º - Os recursos fundiários que se enquadrem nas situações descritas no “caput” deste artigo, excluídos os de preservação permanente, os de uso legalmente limitado e os efetivamente utilizados em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, serão objeto de estudos técnicos pela Fundação ITESP, indicativos de sua adequação à implantação dos planos públicos de valorização e aproveitamento, e encaminhados aos órgãos competentes para a sua regular transferência nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999.
§ 2º - Os estudos técnicos a que se refere o parágrafo anterior, deverão conter obrigatoriamente o levantamento do meio físico, a adequação do imóvel, indicações de localização, dimensões da área e de seu aproveitamento.
§ 3º - O acesso aos planos públicos de valorização e aproveitamento será exclusivo de trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a sua subsistência, que comprovem residência permanente por mais de 2 (dois) anos ininterruptos na região de localização do assentamento, estejam regularmente inscritos no cadastro da Fundação ITESP e sejam selecionados para tal fim, em procedimento público.
§ 4º - Fica instituído, no âmbito da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social Familiar - PPAIS Família, destinado à implementação da Política Agrária Paulista objeto deste decreto.


Título II
Das definições legais


Artigo 2º - Considera-se trabalhador rural, para os fins do disposto neste decreto:
I - a pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira e congêneres, na condição de usufrutuário, possuidor, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, comprovando experiência mínima de 3 (três) anos;
II - aquele que se enquadrar nos conceitos definidos no artigo 3º da Lei federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e no inciso VII do artigo 11 da Lei federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo Único - O percentual mínimo da renda familiar que deve ser originada de atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, é de 51% (cinquenta e um por cento).
Artigo 3º - Considera-se terra insuficiente para o acesso aos planos públicos de que trata este decreto aquela com área de até quatro módulos fiscais, que seja incapaz de garantir a subsistência e progresso socioeconômico da família do trabalhador rural.
§ 1º - Os trabalhadores rurais com terras insuficientes para a sua subsistência deverão, no momento do cadastro, fornecer documentos e informações a respeito de sua(s) propriedade(s), da força de trabalho familiar e demais informações de interesse da Fundação ITESP.
§ 2º - A Fundação ITESP elaborará laudo conclusivo sobre a condição de insuficiência das terras, que deverá conter:
1. critérios agronômicos: condições de meio físico, recursos hídricos, existência de áreas ambientalmente protegidas, tipo de solo, condição de fertilidade, estado de conservação, relevo e cobertura vegetal da propriedade, permitindo identificar as áreas cultiváveis e avaliar, a partir da aptidão climática, o potencial produtivo das terras e suas limitações;
2. critérios socioeconômicos: infraestrutura de acesso à propriedade, disponibilidade de energia elétrica, possibilidade de acesso aos serviços básicos de saúde e educação e mercado consumidor;
3. conclusão da insuficiência das terras, considerado o conceito do módulo rural constante dos incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.


Título III
Da Etapa Experimental
Capítulo I
Do Planejamento


Artigo 4º - Consideram-se objetivos da Etapa Experimental dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985:
I - a preparação do beneficiário para a racional e eficiente exploração agrícola;

II - a capacitação do beneficiário para administração e gerenciamento de sua produção;
III - a adaptação do beneficiário, sua composição familiar e força de trabalho à comunidade e vida rural;
IV - a exploração racional e econômica das terras, aquela que apresente de forma eficiente o desenvolvimento socioeconômico das famílias beneficiárias e a elevação da produção agrícola, justificando desta forma o uso das terras públicas envolvidas e garantindo a conservação dos seus recursos naturais.
Artigo 5º - O planejamento será formulado para cada imóvel individualmente considerado, em duas fases:
I - elaboração do anteprojeto técnico, com definição das diretrizes básicas pela Fundação ITESP, conterá informações do planejamento territorial, da adequação agrícola do imóvel, levantamento do meio físico, indicações de localização e dimensões das áreas de preservação permanente, de reserva legal, sistema viário, áreas de uso comunitário e de uso agrícola, dimensionando o tamanho da parcela destinada a cada família;
II - O detalhamento do projeto consequente, com a contribuição dos beneficiários selecionados.
Artigo 6º - A aferição do aumento da produção agrícola, da ocupação estável, da renda adequada e do desenvolvimento cultural e social dos beneficiários dos Planos Públicos será realizada por laudos técnicos, por assentamento, elaborados a cada dois anos, no âmbito da Fundação ITESP, que deverão conter:
I - nome do assentamento e data da implantação;
II - número de lotes e data de ingresso das famílias;
III - tipo de exploração predominante, financiamentos e programas aplicados;
IV - renda média das famílias assentadas;
V - incidência de irregularidades de beneficiários e pedidos de desistências da exploração do lote;
VI - dados sociais.


Capítulo II
Da Seleção dos Beneficiários


Artigo 7º - A seleção de beneficiários dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários será classificatória e destinada exclusivamente a trabalhadores rurais, por meio de procedimento público, sempre que houver disponibilidade de lotes agrícolas, realizado por Comissão de Seleção, órgão colegiado, no município onde se localizar preponderantemente o imóvel.
Artigo 8º - O cadastro dos candidatos será realizado nas unidades da Fundação ITESP e terá abrangência regional, objetivando a habilitação de candidatos da região em que se realiza o processo de seleção.
§ 1º - Para o cadastro serão exigidos, nos termos do §3º do artigo 7º da Lei n.º 4.957, de 30 de dezembro de 1985, documentos que comprovem a qualificação do candidato, do seu cônjuge ou companheiro e de seus dependentes, o tempo de trabalho na atividade rural e a opção de município.
§ 2º - O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, período no qual as suas informações poderão ser atualizadas por iniciativa do próprio interessado.
§ 3º - A Fundação ITESP manterá banco de dados dos interessados cadastrados.
Artigo 9º - O exercício na atividade rural deverá ser comprovado pela apresentação de documentos, tais como:
I - Carteira de trabalho com registro de atividade agrícola;
II - Notas fiscais ou outros documentos fiscais que demonstrem a compra de produtos/insumos agropecuários;
III - Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
IV - Declaração Anual de Produtor - DIAP (Declaração de Informações e Apuração) ou DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural);
V - Blocos de Notas de produtor rural e/ou notas fiscais de compra e venda realizadas pelo produtor rural, em nome do candidato;
VI - Contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural;
VII - outros documentos a serem especificados em portaria editada pela Fundação ITESP.
Artigo 10 - A Comissão de Seleção, órgão colegiado, será composta pelos seguintes membros, com respectivos suplentes: 
I - um representante da Fundação ITESP, que será o Presidente;
II - um representante da Câmara Municipal;
III - um representante da Prefeitura Municipal;
IV - um analista designado pelo Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;
VI - dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado poderá participar da Comissão de Seleção mediante solicitação da Fundação ITESP, por provocação de qualquer de seus membros, sendo oficiada, por meio da Procuradoria Regional do local da seleção, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 11 - Os membros da Comissão de Seleção serão convocados por seu Presidente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 12 - A Comissão de Seleção deliberará por maioria simples, presente a maioria de seus membros; em caso de empate, o Presidente proferirá seu voto.
Artigo 13 - O mandato dos membros da Comissão de Seleção será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Artigo 14 - Os atos da Comissão de Seleção serão registrados em processo administrativo próprio, no âmbito da Fundação ITESP, e suas decisões serão lavradas em atas, que deverão ser publicadas na imprensa oficial do Estado.
Artigo 15 - A Comissão de Seleção, mediante a publicação de edital na imprensa oficial do Estado e afixação de cópia na respectiva unidade da Fundação ITESP, dará ampla divulgação dos critérios de pontuação dos candidatos, do número de lotes agrícolas disponíveis e dos nomes dos assentamentos em que se localizem os lotes.

Parágrafo único - Para efeito de análise e classificação dos candidatos, a Comissão de Seleção fixará data limite para utilização das informações contidas no banco de dados.
Artigo 16 - Regimento Interno da Comissão de Seleção, que disciplinará de maneira pormenorizada seus atos, será editado por portaria do Diretor Executivo da Fundação ITESP.
Artigo 17 - É critério obrigatório para aprovação do cadastro do candidato aos planos públicos, além daqueles previstos no § 3º do artigo 7º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, que o candidato não seja ocupante irregular em lote de assentamento estadual ou federal.
Artigo 18 - Terá preferência no cadastro de acesso aos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários o empregado assalariado permanente do imóvel arrecadado, desde que preenchidos os demais requisitos constantes na Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985 e neste decreto.
Artigo 19 - O cadastro será válido na circunscrição administrativa da Coordenação Regional da Fundação ITESP em que tiver sido elaborado, sendo vedado o cadastramento do mesmo candidato, de seu cônjuge ou companheiro, em mais de uma região.
Artigo 20 - O candidato será inabilitado, a qualquer tempo, no caso de se tornar ocupante irregular de recurso fundiário objeto de plano público de valorização e aproveitamento, ou quando verificados os impedimentos previstos no artigo 17 deste decreto.
Artigo 21 - Os candidatos habilitados serão devidamente pontuados, de acordo com os critérios definidos pela Comissão de Seleção constantes de edital, e classificados em ordem decrescente de pontos.
Parágrafo único - Durante o procedimento seletivo, a Comissão de Seleção entrevistará pessoalmente os candidatos a fim de apurar a exatidão das informações cadastrais, bem como poderá efetuar pesquisa de seus perfis junto às Prefeituras Municipais, ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, à Junta Comercial do Estado de São Paulo e a outros órgãos estaduais.
Artigo 22 - Havendo empate na lista de classificação terá preferência, na seguinte ordem, o candidato que:
I - exercer atividades rurais compatíveis com a forma de exploração preconizada para o projeto de assentamento;
II - tiver família mais numerosa, cujos membros exerçam atividade agropecuária;
III - comprovar maior tempo de trabalho agrícola;
IV - for dependente legal ou agregado(a) de beneficiário(a) assentado (a);
V - for mulher que, independentemente do seu estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes;
VI - integrar acampamento situado no município em que está localizado o projeto de assentamento.
Artigo 23 - O Presidente da Comissão de Seleção publicará na imprensa oficial do Estado lista provisória dos candidatos pontuados e, eventualmente, inabilitados.
§ 1º - O candidato inabilitado será notificado pela Comissão de Seleção, mediante publicação na imprensa oficial do Estado, com cópia afixada na respectiva unidade da Fundação ITESP.
§ 2º - Da decisão de que trata o §1º deste artigo, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação na imprensa oficial do Estado, endereçado ao Presidente da Comissão, que poderá reconsiderar o ato mediante submissão ao órgão colegiado.
§ 3º - Mantido o ato, o recurso será encaminhado à autoridade competente para conhecer do recurso.
§ 4º - O candidato poderá ser novamente habilitado se superados os impedimentos previstos no artigo 17 deste decreto.
§ 5º - Em caso de nova inabilitação, a reabilitação do cadastro ocorrerá mediante justificativa a ser analisada pela Fundação ITESP.
§ 6º - Após o julgamento dos recursos, a lista dos candidatos habilitados e classificados será homologada pelo Diretor Executivo da Fundação ITESP, com prévia oitiva do órgão de consultoria jurídica.
§ 7º - A lista dos candidatos habilitados e classificados terá prazo de validade de 6 (seis) meses contados de sua publicação.
Artigo 24 - As condições e as vedações exigidas no momento do cadastro deverão ser observadas durante a exploração do lote, em ambas as fases previstas no artigo 3º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, salvo casos excepcionais a serem disciplinados pela Fundação ITESP.


Capítulo III
Da Permissão de Uso


Artigo 25 - Aos trabalhadores rurais, regularmente selecionados e convocados, serão outorgados Termos de Permissão de Uso - TPU do imóvel, pelo Diretor Executivo da Fundação ITESP.
§ 1º - Do TPU constarão os direitos e deveres do permissionário, bem como:
1. que será considerada como sua composição familiar aquela por ele registrada no banco de dados da Fundação ITESP;
2. o prazo de vigência da permissão, que será, no mínimo, de 5 (cinco) anos;
3. o preço e a periodicidade do pagamento da permissão, se onerosa;
4. os encargos eventualmente assumidos e não quitados, em especial pelos créditos de fomento e financiamentos, pelos permissionários, para a exploração do lote, os quais serão responsáveis pelo seu cumprimento;
5. por força do termo, o permissionário deverá, ainda:
a) garantir o livre acesso dos representantes da Fundação ITESP na(s) área(s), objeto da permissão;
b) obedecer às normas de conservação do solo preconizadas pela assistência técnica oficial, protegendo a área contra erosões, bem como respeitar as áreas de preservação permanente, de reserva florestal legal e outras de interesse ambiental;

c) ter domicílio na área permissionada, explorando-a de forma racional, direta, pessoal ou familiar, ou de forma associada ou cooperada com outros beneficiários do assentamento, de acordo com o Projeto Técnico elaborado pela Fundação ITESP;
d) não ceder o uso da área por alienação, cessão, aluguel, empréstimo, arrendamento ou por qualquer outra forma, no todo ou em parte, ficando, inclusive, vedada a moradia de terceiros estranhos que não integrem a composição familiar registrada no banco de dados da Fundação ITESP;
e) responder pelos encargos incidentes sobre a área e sua produção, durante a vigência da permissão de uso, bem como se responsabilizar integralmente, inclusive perante terceiros, pelo seu uso e por eventuais prejuízos, perdas ou danos;
f) seguir as normas técnicas que favoreçam o aumento gradativo da produção agropecuária e de comercialização;
g) ter boa conduta social e desenvolver esforços para a adaptação à vida comunitária, visando o desenvolvimento dos trabalhos e do assentamento;
h) explorar a área de acordo com as diretrizes traçadas no Projeto Técnico;
i) zelar pela conservação de divisas existentes e pela guarda e conservação da área, de forma que se necessário devolvê-la à Fundação ITESP nas condições em que a recebeu e impedindo que terceiros dela se utilize, dando em tais casos conhecimento imediato à Fundação de qualquer ato de turbação ou esbulho.
§ 2º - Figurarão como permissionários no TPU o trabalhador rural e seu cônjuge ou companheira, salvo se forem solteiros ou viúvos.


Capítulo IV
Da participação dos beneficiários


Artigo 26 - Aos beneficiários dos Planos Públicos, individualmente ou reunidos em associações ou cooperativas, será assegurada a participação na sua execução, mediante reuniões anuais, com os seguintes objetivos:
I - elaboração de plano de operação de forma participativa, que considere a realidade local, a história e experiências dos beneficiários, as condições de vida local, de infraestrutura, de mercado regional e de recursos disponíveis;
II - avaliação da execução do plano de operação estabelecido, para identificar a necessidade de replanejamento e ou atualização das ações, permitindo que os beneficiários adquiram habilidades de gestão no seu cotidiano.


Capítulo V
Da irregularidade na exploração do lote


Artigo 27 - As infrações às cláusulas de TPU autorizam a revogação da outorga, cujo procedimento se dará da seguinte forma:
I - Será expedida notificação no prazo de 6 (seis) dias, a contar da constatação da irregularidade pelo servidor da Fundação ITESP, acompanhada de laudo técnico conclusivo apontando as irregularidades cometidas e contendo informação sobre a situação da ocupação e da exploração integral do lote que indique produção, benfeitorias, renda, investimento público, dentre outras, oportuna à análise da irregularidade;
II - Havendo recusa em assinar a notificação, o servidor atestará tal situação. Se o permissionário não for localizado no lote, após 3 (três) tentativas, a notificação ocorrerá por meio de edital publicado na imprensa oficial e será afixada cópia nas respectivas unidades da Fundação ITESP;
III - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para oferecer defesa e indicar provas;
IV - Decorrido o prazo para defesa e antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica da Fundação ITESP, que emitirá parecer em 10 (dez) dias;
V - A decisão, devidamente motivada, será proferida pelo Diretor Adjunto de Desenvolvimento, no prazo de 20 (vinte) dias;
VI - Da decisão de revogação caberá recurso administrativo endereçado à autoridade que o proferiu, que poderá se retratar no prazo de 5 (cinco) dias. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado ao Diretor Executivo da Fundação ITESP, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Da decisão do Diretor Executivo não caberá recurso, devendo o permissionário irregular ser notificado para desocupar voluntariamente o lote agrícola no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Se não houver a desocupação voluntária, a Fundação ITESP deverá providenciar as medidas judiciais inerentes.


Título IV
Da Etapa Definitiva
Capítulo I
Da avaliação da etapa experimental


Artigo 28 - A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Fundação ITESP, indicativo e comprobatório:
I - da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra; 
II - da moradia dos beneficiários na localidade do assentamento;
III - da capacidade financeira e socioeconômica do beneficiário;
IV - da observância dos limites e das restrições ambientais para o uso do lote;
V - do cumprimento de todos os deveres assumidos na etapa experimental.
§ 1º - O laudo técnico apontará a capacidade econômica e financeira, considerando a rentabilidade obtida na exploração do lote durante a fase experimental e a capacidade de investimento do beneficiário para a continuidade da exploração na fase definitiva.
§ 2º - As informações do laudo deverão identificar individualmente, de forma objetiva, a capacidade de produção do lote, da obtenção de renda e demais condições que demonstrem a preparação do beneficiário, sua capacitação, adaptação ao meio rural, ao trabalho agrícola e ao convívio social, que possibilite aferir o grau de desenvolvimento sustentável e de autonomia.


Capítulo II
Da Concessão de Uso


Artigo 29 - A Concessão de Uso será outorgada ao beneficiário que concluir a etapa experimental do plano público de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários.

Artigo 30 - Desde que atendidas as condições apontadas nos artigos anteriores, o beneficiário deverá firmar o Contrato de Concessão de Uso, cujo instrumento deverá conter as seguintes cláusulas:
I - exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua rescisão unilateral pelo outorgante;
II - residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III - pagamento do preço ajustado para a concessão, se onerosa, conforme laudo técnico previsto no §1º do artigo 28 deste decreto, cuja inadimplência ensejará a rescisão do respectivo contrato;
IV - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;
V - do respeito aos deveres e obrigações definidos pelo inciso V do artigo 27 deste decreto.
§ 1º - Do instrumento contratual constará que será considerada como composição familiar do beneficiário aquela por ele registrada no banco de dados da Fundação ITESP.
§ 2º - A concessão de uso poderá ser onerosa quando a renda líquida do beneficiário superar em 100% (cem por cento) a média da renda líquida do plano público.
§ 3º - Os valores obtidos com a concessão onerosa serão revertidos para aplicação no desenvolvimento dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários.
§ 4º - Caberá ao Conselho Curador da Fundação ITESP deliberar quanto à aplicação da onerosidade.


Capítulo III
Do descumprimento da concessão


Artigo 31 - O beneficiário que não cumprir os deveres estabelecidos ou violar as cláusulas da concessão de uso, será notificado da rescisão contratual, observando-se o rito estabelecido no artigo 27, para exercício da ampla defesa e contraditório.


Capítulo IV
Da sucessão dos direitos


Artigo 32 - Na hipótese de falecimento do beneficiário outorgado, titular do lote, os herdeiros necessários, assim entendidos aqueles indicados no artigo 1.845 do Código Civil, poderão encaminhar requerimento à Fundação ITESP, postulando a sucessão dos direitos previstos na Concessão de Uso.
§ 1º - O herdeiro postulante deverá ter a condição de trabalhador rural e preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e neste decreto.
§ 2º - Se o herdeiro não for trabalhador rural, deverá solicitar a avaliação das benfeitorias mediante laudo técnico da Fundação ITESP, sendo de responsabilidade do novo beneficiário selecionado o ressarcimento dos valores apurados, como condição para assumir a exploração do lote, e será realizado diretamente ao herdeiro, sem interferência da Fundação ITESP.
§ 3º - Se houver mais de um herdeiro, no requerimento deverá ser apontado quem postula a titularidade para outorga da concessão de uso. Em caso de discordância, será aplicado o procedimento do parágrafo anterior.
§ 4º - O requerimento dos herdeiros para sucessão da titularidade da exploração do lote agrícola ou para avaliação das benfeitorias úteis e necessárias erigidas pelo de cujus será dirigido à Fundação ITESP no prazo de 30 (trinta) dias do óbito.
§ 5º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem requerimento, a Fundação ITESP fará a avaliação das benfeitorias e selecionará novo beneficiário para a exploração do lote.
§ 6º - Na ausência de herdeiros legais, a Fundação ITESP fará a avaliação das benfeitorias e informará o Juízo da Comarca da localidade do assentamento a existência de herança jacente, na forma da legislação civil, e selecionará novo beneficiário para a exploração do lote, que observará o § 6º do artigo 34 deste decreto.

 

 Capítulo V
Da incapacidade superveniente


Artigo 33 - Nos casos de incapacidade do beneficiário outorgado, os membros da composição familiar registrados no banco de dados da Fundação ITESP, que se encontrem em situação regular, poderão adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 32 deste decreto, a fim de alterar a titularidade da concessão de uso.
Parágrafo único - O prazo para encaminhamento do requerimento é de 30 (trinta) dias, a contar da constatação da incapacidade do titular da concessão de uso para a exploração do lote, por meio de laudo de vistoria da Fundação ITESP.


Capítulo VI
Da impossibilidade superveniente


Artigo 34 - No caso de impossibilidade da continuidade da exploração do lote, os beneficiários titulares do lote ou seus herdeiros necessários (no caso de falecimento do titular), ou os membros da composição familiar (no caso de incapacidade do titular), e desde que estejam em situação regular, poderão requerer à Fundação ITESP a elaboração de laudo de vistoria para apuração das benfeitorias úteis e necessárias por eles erigidas.
§ 1º - O requerimento será encaminhado à Fundação ITESP no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato que gerar a impossibilidade da continuidade da exploração do lote.
§ 2º - O laudo de vistoria para apuração das benfeitorias será realizado pela Fundação ITESP.
§ 3º - O requerente será notificado do laudo, para anuência ou impugnação.
§ 4º - O laudo será homologado pelo Diretor Executivo da Fundação ITESP, após a oitiva do órgão de consultoria jurídica.
§ 5º - O ressarcimento dos valores apurados será de responsabilidade do novo beneficiário como condição para assumir a exploração do lote, e será realizado diretamente ao titular anterior, sem interferência da Fundação ITESP.
§ 6º - Em nenhuma hipótese será admitido que servidores atuem na condição de intermediários entre assentados desistentes e trabalhadores rurais candidatos ou selecionados, sob pena de caracterização de falta funcional grave.


Capítulo VII
Da Parceria Agrícola


Artigo 35 - O beneficiário que estiver explorando o lote na fase definitiva poderá requerer à Fundação ITESP autorização para firmar parceria agrícola entre os membros da composição familiar registrados no banco de dados da Fundação, e residentes no lote.
§ 1º - O requerimento para autorização será encaminhado à Fundação ITESP.
§ 2º - A autorização somente será concedida quando a parceria agrícola:
1. envolver membros da composição familiar registrada na Fundação ITESP e que residam no lote há pelo menos 2 (dois) anos;
2. o beneficiário esteja em situação regular no momento do requerimento;
3. possibilite a diversificação da exploração agrícola do lote;
4. apresente projeto técnico que comprove sua sustentabilidade.
§ 3º - No caso de descendentes do titular, em linha reta até 2º grau, fica dispensada a exigência de tempo de moradia no lote, mas deverá ser comprovada a condição de trabalhador rural.
§ 4º - Será realizado laudo técnico pela Fundação ITESP para que seja autorizada a parceria:
1. que aponte a regularidade da exploração do lote agrícola e das condições previstas na concessão de uso, e 2. que apure se o lote comporta a diversificação da produção apontada na proposta de parceria.
§ 5º - A parceria agrícola que for firmada sem a autorização expressa da Fundação ITESP caracterizará irregularidade na exploração do lote, observando-se o procedimento descrito no artigo 27 deste decreto.


Título V
Dos planos provisórios


Artigo 36 - Os planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, previstos no artigo 13 da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, terão duração máxima de 3 (três) anos, e de caráter excepcional, serão implantados pela Fundação ITESP por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores.

Artigo 37 - Caracteriza situação emergencial de que trata o artigo 13 da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, a grande oferta de mão-de-obra.
Artigo 38 - A implantação do plano provisório será precedida de estudos técnicos realizados pela Fundação ITESP que conterá informações do planejamento territorial do imóvel, levantamento do meio físico, da aptidão agrícola do imóvel, indicações de localização e dimensões das áreas de preservação permanente, de reserva legal, sistema viário e forma de exploração agrícola.
Artigo 39 - Os beneficiários dos planos provisórios serão cadastrados pela Fundação ITESP.
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2017.