Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.741, DE 31 DE JULHO DE 2017

Altera o Decreto 61.521, de 29 de setembro de 2015, que permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão - nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do artigo 1º do Decreto 61.521, de 29 de setembro de 2015:
I - o “caput”:
“Artigo 1º - Os estabelecimentos que adquirirem equipamento SAT diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado poderão apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição.” (NR);
II - o § 5º:
“§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições de equipamento SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017.” (NR).
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º do Decreto 61.521, de 29 de setembro de 2015, aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação deste decreto, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2017.


Ofício GS-CAT Nº 661/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 61.521, de 29 de setembro de 2015, que permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão - nas hipóteses em que especifica.

 Atualmente, o regime previsto no Decreto 61.521/2015 alcança apenas supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns. Esta medida estende o benefício a todos os estabelecimentos paulistas, independentemente da atividade praticada. Adicionalmente, a minuta prorroga o prazo do regime, prevendo sua aplicação para as aquisições de equipamento SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017.

 Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes