Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.809, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Aldo Chioratto" evocativa à participação dos Escoteiros do Brasil na Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia "Soldado Bento Soares"

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha “Aldo Chioratto” evocativa à participação dos Escoteiros do Brasil na Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2017

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de agosto de 2017.

 


REGULAMENTO DA MEDALHA “ALDO CHIORATTO”
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.809, de 25 de agosto de 2017

Artigo 1º - A Medalha “Aldo Chioratto” evocativa ao Movimento do Escotismo Brasileiro na participação dos Escoteiros na Revolução Constitucionalista de 1932, instituída pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, tem por objetivo galardoar personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em especial os Escoteiros de todos os Grupos do País que contribuam para o engrandecimento deste Núcleo, ou prestem relevantes serviços à gente de Atibaia, de São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção. 

Artigo 2º - A Medalha “Aldo Chioratto”, é assim descrita:

I - anverso: escudo redondo de blau (azul) de 28mm (vinte e oito milímetros), ao centro a efígie do menino Aldo Chioratto oitavada e voltada à destra, de ouro, orlada do mesmo, e com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “NON MALE SEDIT QUI BONIS ADHAERIT” (chega-te aos bons e serás um deles); sobreposto à uma cruz de oito braços (cruz batismal) de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, de blau (azul) e perfilada de ouro;

II - reverso: de ouro (amarelo), contendo em relevo, as seguintes inscrições em caracteres versais maiúsculos, e figuras simbólicas, assim distribuídas:

a) M.M.D.C.;

b) ATIBAIA;

c) SOLDADO BENTO SOARES;

d) ALDO CHIORATTO;

e) figura de uma estrela de cinco pontas e a data 05/10/22;

f) figura de uma cruz latina ea data 19/09/32;

g) em ponta uma “Flor de Lis”;

III - A medalha pende do caule de uma “Flor de Lis” de ouro (amarelo), e esta de uma fita de gorgorão de seda chamalotada azul, de 38mm (trinta e oito milímetros) de largura, a fita tem em seu início um prendedor de medalha, retangular de ouro (amarelo) de 40mm (quarenta milímetros) de comprimento por 13mm (treze milímetros) de altura, ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos: M.M.D.C. ATIBAIA, orlado por “Flores de Lis”, no centro da fita, uma placa de ouro (amarelo) com a inscrição em caracteres versais maiúsculos: “ALDO CHIORATTO”, tendo à destra e a sinistra uma “Flor de Lis”. 

§ 1º - Acompanhará a Medalha o diploma. 

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”, designada pela Diretoria, de que trata o artigo 3º deste regulamento. 

Artigo 3º - A Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”, possui amplos poderes para decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento. 

Parágrafo único - A Comissão de Medalhas que trata “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”. 

Artigo 4º - A Comissão de Medalhas será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32MMDC, que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”, podendo ser designados suplentes até o limite de dois. 

Parágrafo único - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação. 

Artigo 5º - A Medalha “Aldo Chioratto” de que trata este regulamento será concedida pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do Núcleo, em exercício.

Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento. 

Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo. 

Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. 

Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro. 

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação. 

Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”. 

Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C. - Atibaia “Soldado Bento Soares”, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C. e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa. 

Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos. 

Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito. 

Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.