Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.819, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a oficialização da "Medalha João da Costa Machado - Herói de 32", instituída pelo Núcleo MMDC "Sargento João da Costa Machado" da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a “Medalha João da Costa Machado - Herói de 32”, instituída pelo Núcleo MMDC “Sargento João da Costa Machado” de Ribeirão Preto, da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2017.

 


Regulamento da Medalha João da Costa Machado - Herói de 32
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.819, de 4 de setembro de 2017

Artigo 1º - A medalha instituída pelo Núcleo MMDC “Sargento João da Costa Machado” tem por objetivo galardoar autoridades civis e militares que tenham prestado relevantes serviços a uma ou mais das entidades a seguir relacionadas:

I - Núcleo MMDC Sargento João da Costa Machado;

II - Sociedade Veteranos de 32 - MMDC;

III - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - Governo do Estado de São Paulo;

V - Forças Armadas Brasileiras;

VI - População paulista.

Parágrafo único - A medalha poderá ser concedida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das entidades acima elencadas.

Artigo 2º - A “Medalha João da Costa Machado - Herói de 32” tem a seguinte descrição:

I - anverso: escudo redondo de bronze, de 35mm (trinta e cinco milímetros), ao centro a efígie oitavada e voltada à destra, do Sargento João da Costa Machado, com quepe e uniforme militar; orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos em sua metade superior, “JOÃO DA COSTA MACHADO” e, na inferior, “HERÓI DE 32”, separadas por dois ramos de louro;

II - verso: escudo redondo de bronze, de 35mm (trinta e cinco milímetros), ao centro o mapa geográfico do Brasil; orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, em sua metade superior, “CONSTITUIÇÃO” e, na inferior, “DEMOCRACIA”;

III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, listada com as seguintes cores, da esquerda para a direita:

a) amarelo - 13mm (treze milímetros); 

b) preto - 3mm (três milímetros); 

c) branco - 3mm (três milímetros); 

d) vermelho - 3mm (três milímetros); 

e) verde - 13mm (treze milímetros).

Parágrafo único - A medalha será acompanhada por barreta e roseta com as cores da fita, além de histórico descritivo e diploma, este seguindo o padrão de igual documento relativo à medalha MMDC, com as adaptações pertinentes.

Artigo 3º - A Presidência do Núcleo MMDC estabelecerá a formação de um Conselho de Outorgas próprio, disciplinado por Regimento Interno, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.

Parágrafo único - Até a criação e o estabelecimento do Conselho de Outorgas do Núcleo, a Presidência deste poderá valer-se da atuação do Conselho de Outorgas da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

Artigo 4º - A entrega da medalha caberá ao Presidente do Núcleo e, no impedimento deste, ao Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

Artigo 5º - As propostas de outorga da medalha serão apresentadas à Presidência do Núcleo acompanhadas do currículo da pessoa indicada e de exposição sucinta da justificativa da homenagem.

Parágrafo único - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 6º - A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho de Outorgas do Núcleo presentes, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. 

Artigo 7º - As propostas aprovadas, acompanhadas do currículo do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Artigo 8º - A entrega da medalha se dará em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais e valores constitucionalistas, assim como do trabalho da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.

Artigo 9º - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la ao Núcleo MMDC Sargento João da Costa Machado, juntamente com seus complementos, o agraciado que infringir as normas do Regimento Interno do Conselho de Honrarias do Núcleo.

Artigo 10 - Na hipótese de ser extinta a condecoração de que trata este regulamento, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A extinção da medalha somente poderá ser deliberada pelo voto da maioria qualificada correspondente a dois terços de todos os membros do Conselho de Outorgas do Núcleo MMDC Sargento João da Costa Machado, o que será comunicado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 11 - Este regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.