Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.820, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a oficialização da "Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes"

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a “Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes” em parceria com a Sociedade Veteranos de 32 - MMDC “Núcleo MMDC Juiz Coronel Romão Gomes”, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2017.

 


Regulamento da “Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes”
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.820, de 4 de setembro de 2017

Artigo 1º - A “Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes”, é instituída por este Tribunal, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados à justiça e a história, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, para o engrandecimento do Judiciário elevando o nome de São Paulo e do Brasil.

Parágrafo único - Poderá ser concedida a “Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes” aos estandartes das organizações do Judiciário, militares, e instituições nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Tribunal de Justiça Militar do Estado São Paulo. 

Artigo 2º - A “Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes”, ora instituída constitui-se de cinco graus, a saber: 

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial;

V - Cavaleiro e ou Dama.

Artigo 3º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:

I - Grã-Cruz:

a) no anverso: escudo redondo ouro de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro a efigie do Juiz Coronel Romão Gomes, oitavado e voltado à destra, orlado do mesmo, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na metade superior: JUIZ CORONEL ROMÃO GOMES e na inferior ORDEM DO MÉRITO MMDC DO TJMSP; sobreposto de tudo a uma moldura de folhagem de ouro com 15mm (quinze milímetros) de largura, totalizando 70mm (setenta milímetros) de diâmetro;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia está fixada a uma roseta formada pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de 100mm (cem milímetros) de largura, em formato de banda, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem 09 (nove) listas, com as seguintes cores e medidas:

1. preto - 10mm (dez milímetros); 

2. branco - 10mm (dez milímetros); 

3. vermelho - 10mm (dez milímetros); 

4. azul - 10mm (dez milímetros);

5. cinza - (ao centro) - 20mm (vinte milímetros);

6. azul - 10mm (dez milímetros); 

7. vermelho - 10mm (dez milímetros); 

8. branco - 10mm (dez milímetros); 

9. preto - 10mm (dez milímetros);

d) O grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insignia que lhe é própria;

II - Grande Oficial:

a) no anverso: escudo redondo ouro de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro a efigie do Juiz Coronel Romão Gomes, oitavado e voltado à destra, orlado do mesmo, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na metade superior: JUIZ CORONEL ROMÃO GOMES e na inferior ORDEM DO MÉRITO MMDC DO TJMSP; sobreposto de tudo a uma moldura de folhagem de ouro com 15mm (quinze milímetros) de largura, totalizando 70mm (setenta milímetros) de diâmetro;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas, do centro para as extremidades:

1. preto - 4mm (quatro milímetros); 

2. branco - 4mm (quatro milímetros); 

3. vermelho - 4mm (quatro milímetros); 

4. azul - 4 mm (quatro milímetros);

5. cinza - (ao centro) - 8mm (oito milímetros);

6. azul - 4mm (quatro milímetros); 

7. vermelho - 4mm (quatro milímetros); 

8. branco - 4mm (quatro milímetros);

9. preto - 4mm (quatro milímetros).

d) o grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de 90mm (noventa milímetros) tendo ao centro a insignia que lhe é propria; 

III - Grau de Comendador:

a) no anverso: escudo redondo prata de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro a efigie do Juiz Coronel Romão Gomes, oitavado e voltado à destra, orlado do mesmo, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na metade superior: JUIZ CORONEL ROMÃO GOMES e na inferior ORDEM DO MÉRITO MMDC DO TJMSP; sobreposto de tudo a uma moldura de folhagem de prata com 15mm (quinze milímetros) de largura, totalizando 70mm (setenta milímetros) de diâmetro;

b) no verso: tudo de prata;

c) a insígnia pende de um colar de fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo comprimento variável em dependência da estatura do agraciado; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas, do centro para as extremidades:

1. preto - 4mm (quatro milímetros); 

2. branco - 4mm (quatro milímetros); 

3. vermelho - 4mm (quatro milímetros); 

4. azul - 4mm (quatro milímetros);

5. cinza - (ao centro) - 8mm (oito milímetros);

6. azul - 4 mm (quatro milímetros); 

7. vermelho - 4mm (quatro milímetros); 

8. branco - 4mm (quatro milímetros); 

9. preto - 4mm (quatro milímetros);

IV - Grau de Oficial:

a) no anverso: escudo redondo ouro de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, ao centro a efigie do Juiz Coronel Romão Gomes, oitavado e voltado à destra, orlado do mesmo, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na metade superior: JUIZ CORONEL ROMÃO GOMES e na inferior ORDEM DO MÉRITO MMDC DO TJMSP; sobreposto de tudo a uma moldura de folhagem de ouro com 10mm (dez milímetros) de largura, totalizando 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro;

b) no verso: tudo de ouro;

c) a insígnia pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas, do centro para as extremidades:

1. preto - 4mm (quatro milímetros); 

2. branco - 4mm (quatro milímetros); 

3. vermelho - 4mm (quatro milímetros); 

4. azul - 4mm (quatro milímetros);

5. cinza - (ao centro) - 8mm (oito milímetros);

6. azul - 4mm (quatro milímetros); 

7. vermelho - 4mm (quatro milímetros); 

8. branco - 4mm (quatro milímetros); 

9. preto - 4mm (quatro milímetros).

V - Cavaleiro ou Dama:

a) no anverso: escudo redondo prata de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, ao centro a efigie do Juiz Coronel Romão Gomes, oitavado e voltado à destra, orlado do mesmo, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos de sable (preto) na metade superior: JUIZ CORONEL ROMÃO GOMES e na inferior ORDEM DO MÉRITO MMDC DO TJMSP; sobreposto de tudo a uma moldura de folhagem de prata com 10mm (dez milímetros) de largura, totalizando 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro;

b) no verso: tudo de prata;

c) a insígnia de Cavaleiro pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura, e tendo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento; a mesma tem nove listas, com as seguintes cores e medidas, do centro para as extremidades:

1. preto - 4mm (quatro milímetros); 

2. branco - 4mm (quatro milímetros); 

3. vermelho - 4mm (quatro milímetros); 

4. azul - 4 mm (quatro milímetros);

5. cinza - (ao centro) - 8mm (oito milímetros);

6. azul - 4mm (quatro milímetros); 

7. vermelho - 4mm (quatro milímetros); 

8. branco - 4mm (quatro milímetros);

9. preto - 4mm (quatro milímetros);

d) a insígnia de Dama pende de um laço de fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de largura, e tendo 40mm (quarenta milímetros) de comprimento; contendo as mesmas listas, cores e dimensões da de cavaleiro. 

§ 1º - Acompanharão a honraria a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2º - A barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da “Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes”, de que trata o artigo 4º deste regulamento.

§ 3º - Os diplomas serão registrados em livro competente, anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data do registro.

Artigo 4º - A Presidência do Núcleo MMDC “Juiz Coronel Romão Gomes”, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, instituirá o Conselho da “Ordem do Mérito do MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes”, e o Presidente da Diretoria Executiva do Núcleo será o seu presidente.

Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo será regido por um regimento interno.

Artigo 5º - Incumbe ao Conselho da Ordem:

I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;

II - resolver sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;

III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;

IV - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho;

V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;

VI - redigir seu regimento interno;

VII - decidir os casos omissos.

Artigo 6º - O Conselho da Ordem terá sua sede na Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por onde correrá seu expediente.

Artigo 7º - O Governador do Estado, Secretário-Chefe da Casa Civil, juntamente com os membros do Conselho da Ordem, e os componentes do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito serão detentores da presente Ordem em seu maior grau (Grã-Cruz) em razão da manutenção do “Fons Honorum” (fonte de Honra).

Artigo 8º - As nomeações para os diferentes graus serão feitas pela Diretoria do Núcleo MMDC “Juiz Coronel Romão Gomes”, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta do Conselho da Ordem, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único - O Governador do Estado, e o Secretário-Chefe da Casa Civil, poderão indicar admissão na Ordem em Grau diverso do previsto, personalidade civil ou militar, nacional ou estrangeira, em face da prática de ato de altíssima relevância em defesa dos princípios democráticos nacionais.

Artigo 9º - As propostas para a concessão da Ordem em seus diversos graus serão dirigidas ao Conselho da Ordem, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que a justifiquem, devendo ser recebida e processada pelo Conselho em conformidade com o estabelecido em seu regimento interno.

Artigo 10 - O Conselho da Ordem se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.

Artigo 11 - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 12 - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 13 - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo. 

Artigo 14 - As Bandeiras ou Estandartes de instituições militares, civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidos sem grau, recebendo apenas a roseta com a insígnia da ordem.

Artigo 15 - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Artigo 16 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho da “Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - Juiz Coronel Romão Gomes”. 

§ 2º - Decidida a cassação, deverão ser devolvidos ao Conselho da Ordem, a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.

§ 3º - O Conselho da Ordem comunicará o fato para o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 17 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Grão Mestre da “Ordem do Mérito MMDC do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo- Juiz Coronel Romão Gomes”. 

Artigo 18 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.