Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.821, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a concessão dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, sobre pneus, na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para concessão dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.

Parágrafo único - Os serviços a que se refere o “caput” deste artigo dividem-se em cinco áreas de operação delimitadas conforme Anexo Único deste decreto.

Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá:

a) operação dos serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, do sistema regular (comum, seletivo e especial), atuais e que vierem a ser implantados durante o prazo de vigência da concessão; 

b) operação, manutenção e conservação da infraestrutura dos serviços de que trata a alínea anterior, atual e que vier a ser implantada, inserida na área de operação da concessão; 

c) investimentos adicionais, assim considerados aqueles necessários à expansão, modernização ou aperfeiçoamento dos serviços de que tratam o artigo 1º deste decreto e sua respectiva infraestrutura; 

d) implantação, operação, manutenção e gestão, em coparticipação com os demais concessionários ou delegatários, do sistema de arrecadação e bilhetagem do transporte metropolitano do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida no edital de licitação;

II - o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da emissão da primeira ordem de início dos serviços, vedadas prorrogações automáticas;

III - a tarifa pública será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior valor percentual de desconto oferecido sobre a tarifa de remuneração constante da grade tarifária apresentada no respectivo edital;

V - será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado;

VI - será admitida a participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e objeto delineados em seus estatutos constitutivos, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão;

VII - será permitida a constituição de consórcio, nos termos do artigo 278 da Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou de Sociedade de Propósitos Específicos - SPE, sob a forma de sociedade por ações e de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão e de participar da entidade responsável pelo sistema de arrecadação e de bilhetagem do transporte metropolitano do Estado de São Paulo, vedada a prática de quaisquer atos estranhos ao seu objeto social; 

VIII - será admitida a oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992

IX - serão admitidas, mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, fontes acessórias de receita, por meio da exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública;

X - poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

XI - a concessão será gerenciada pelo Poder Concedente ou por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta com atribuição específica na matéria, mediante designação do Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 3º - Fica o Secretário dos Transportes Metropolitanos autorizado a expedir normas complementares com a finalidade de detalhar diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o artigo 1º deste decreto, observados o Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU 2025 e a deliberação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização que recomendou a aprovação da modelagem final do Projeto “Concessão Ônibus RMSP”.

Artigo 4º - As permissões atualmente existentes extinguir--se-ão automaticamente na medida em que os novos contratos de concessão sejam firmados e iniciada a operação pela concessionária.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de setembro de 2017.

 


ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.821, de 14 de setembro de 2017

COMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE OPERAÇÃO

A Área 1 corresponde à região compreendida entre os municípios de Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista e São Paulo.

A Área 2 corresponde à região compreendida entre os municípios de Barueri, Cajamar, Caieiras, Carapicuíba, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba e São Paulo.

A Área 3 corresponde à região compreendida entre os municípios de Arujá, Guarulhos, Mairiporã, Santa Isabel e São Paulo.

A Área 4 corresponde à região compreendida entre os municípios de Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Suzano e São Paulo.

A Área 5 corresponde à região compreendida entre os municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.