Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.885, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Medalha Tenente Horácio Ramalho, instituídas pelo Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as seguintes honrarias instituídas pelo Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho, nos termos do regulamento que acompanha este decreto:

I - a Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e

II - a Medalha Tenente Horário Ramalho.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de outubro de 2017.

 


REGULAMENTO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.885, de 10 de outubro de 2017

 

SEÇÃO I

DA ORDEM DO MÉRITO CONSTITUCIONALISTA MMDC DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 1º - A Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituída pelo Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho, tem por escopo galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras que, à vista de seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura dos ideais constitucionalistas de 1932, se tornem credoras de distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, com a Sociedade Veteranos de 32-MMDC, atuando direta ou indiretamente para a preservação da memória do maior movimento em defesa da Constituição Brasileira.

Parágrafo único - Poderá ser concedida a Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais do Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho.

Artigo 2º - A Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é constituída de cinco graus, a saber:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial;

V - Cavaleiro e Dama.

Artigo 3º - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32-MMDC, detentor da insígnia Grã-Cruz, será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, ou a quem por ele for designado, proceder às admissões para a Ordem, às promoções e às exclusões de seus membros, na forma estabelecida por este regulamento.

Artigo 4º - A insígnia do Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho, que vai constar de todos os graus, possui a seguinte descrição:

I - no anverso: escudo português clássico, de goles (vermelho) ao centro o mapa do Brasil de prata (branco), brocante um Capacete de Aço de sable (preto) colocado de perfil voltado a destra com marca de prata (branco); sobreposto de tudo em pala, uma espada de prata (atravessante o próprio contorno superior do escudo) com empunhadura e guarnição de ouro; a copa vasada de prata e ao centro em quadriculado de ouro a inscrição 1932 de prata; na lâmina em chefe fixado de ouro o travessão de balança e nas extremidades suspensos por três fios de prata (branco) os pratos de ouro da balança (da justiça); como timbre na ponta da lamina uma estrela de cinco pontas, e tendo as letras maiusculas, a destra “S” e a sinistra “P” ambas de prata (branco), saintes do travessão da balança; por suporte dois ramos de café frutados da cor; e listel de goles (vermelho) com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, a destra “MMDC”, ao centro “CUSTOS SOCIETATIS”, e a sinistra “TCESP”, tudo sobreposto a um mapa estilizado do Estado de São Paulo, tendo por campo a bandeira Paulista;

II - no verso: limpo tendo o campo do metal predominante no grau.

Artigo 5º - Os graus de que trata o artigo 2º deste regulamento possuem as seguintes descrições:

I - Grã-Cruz: medalha constituída pela insígnia do Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho, sobreposta de tudo a um resplendor de oito pontas maiores intercalados por outros de igual número de pontas, tudo de ouro e com 70mm (setenta) milímetros de diâmetro, pendendo de uma banda de gorgorão de seda chamalotada, de 120mm (cento e vinte milímetros) com as seguintes listras e cores, dispostas do centro para as extremidades:

a) preto - com 42mm (quarenta e dois milímetros);

b) branco - com 3mm (três milímetros);

c) vermelho - com 18mm (dezoito milímetros);

d) branco - com 3mm (três milímetros);

e) preto - com 15mm (quinze milímetros);

II - Grande Oficial: medalha constituída pela insígnia do Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho sobreposta de tudo a um resplendor de oito pontas maiores intercalados por outros de igual número de pontas, tudo de ouro e com 70mm (setenta milímetros de diâmetro), pendendo de um colar formado por fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) com as seguintes listras e cores, dispostas do centro para as extremidades:

a) preto - com 14mm (quatorze milímetros);

b) branco - com 1mm (um milímetro);

c) vermelho - com 6mm (seis milímetros);

d) branco - com 1mm (um milímetro);

e) preto - com 5mm (cinco milímetros);

III - Comendador: medalha constituída pela insígnia do Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho sobreposta de tudo a um resplendor de oito pontas maiores intercalados por outros de igual número de pontas, tudo de ouro e com 70mm (setenta milímetros de diâmetro), pendendo de um colar formado por fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) com as seguintes listras e cores, dispostas do centro para as extremidades:

a) preto - com 14mm (quatorze milímetros);

b) branco - com 1mm (um milímetro);

c) vermelho - com 6mm (seis milímetros);

d) branco - com 1mm (um milímetro);

e) preto - com 5mm (cinco milímetros;

IV - Oficial: medalha constituída pela insígnia do Núcleo MMDC-TCESP Tenente Horácio Ramalho é sobreposta de tudo a um resplendor de oito pontas maiores intercalados por outros de igual número de pontas, tudo de ouro e com 40mm (quarenta milímetros de diâmetro), pendendo de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, com as seguintes listras e cores, dispostas do centro para as extremidades:

a) preto - com 14mm (quatorze milímetros);

b) branco - com 1mm (um milímetro);

c) vermelho - com 6mm (seis milímetros);

d) branco - com 1mm (um milímetro);

e) preto - com 5mm (cinco milímetros);

V - Cavaleiro e Dama: medalha constituída pela insígnia do Núcleo MMDC - TCESP Tenente Horácio Ramalho é sobreposta de tudo a um resplendor de oito pontas maiores intercalados por outros de igual número de pontas, tudo de prata e com 40mm (quarenta milímetros de diâmetro), sendo que a de Cavaleiro pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, e a de Dama pende de laço de fita do mesmo tecido e medidas semelhantes, com as seguintes listras e cores, dispostas do centro para as extremidades:

a) preto - com 14mm (quatorze milímetros);

b) branco - com 1mm (um milímetro);

c) vermelho - com 6mm (seis milímetros);

d) branco - com 1mm (um milímetro);

e) preto - com 5mm (cinco milímetros.

§ 1º - Acresce-se às condecorações dos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial a inclusão de uma placa “crachá” de 90mm (noventa milímetros) com a Insígnia Núcleo MMDC-TCESP “Tenente Horácio Ramalho” ao centro, e sobreposto ao característico resplendor, mas com destaque as oito pontas maiores que estão esmaltadas de goles (vermelho), sendo que a de Grã-Cruz terá todas as demais em ouro, e a de Grande Oficial todas as demais em prata.

§ 2º - As nove listras da banda, do colar e da fita representam o “9 de julho”, data magna do Estado.

Artigo 6º - Acompanham a honraria: miniatura, barreta, roseta, histórico descritivo e respectivo diploma.

Artigo 7º - A miniatura, a barreta, a roseta, e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da "Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo", de que trata o artigo 12 deste regulamento.

SEÇÃO II

DA MEDALHA TENENTE HORÁCIO RAMALHO

Artigo 8º - A Medalha Tenente Horácio Ramalho instituída pelo Núcleo MMDC - TCESP “Tenente Horácio Ramalho”, tem por escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que a vista de seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura dos ideais constitucionalistas de 1932, se tornem credoras de distinção, bem como aqueles que tenham contribuído, de algum modo, com a Sociedade Veteranos de 32 MMDC, atuando direta ou indiretamente para a preservação da memória do maior em defesa da Constitucionalista Brasileira.

Parágrafo único - Poderá ser concedida a Medalha Tenente Horácio Ramalho aos estandartes das organizações militares e demais instituições.

Artigo 9º - A honraria de que trata o artigo 8º deste regulamento possui a seguinte descrição:

I - anverso: escudo português clássico de prata, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de comprimento, ao centro a efigie oitavada e voltada a destra de seu patrono o Tenente Horácio Ramalho; bordadura com a inscrição em caracteres versais maiúsculos e em alto relevo TENENTE HORÁCIO RAMALHO na parte horizontal superior, na vertical a destra a sigla MMDC e na sinistra TCESP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) e em ponta o ano 1932; por timbre um Capacete de Aço característico da Revolução Constitucionalista de 1932, voltado a destra;

II - verso: todo de prata;

III - A medalha pende de uma fita de seda de gorgorão chamalotada, de 40mm (quarenta milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de altura, com as seguintes listras e cores do centro para as extremidades: 

a) branco (centro) com 22mm (vinte e dois milímetros);

b) vermelho, com 1mm (um milímetro);

c) branco, com 1mm (um milímetro); 

d) preto, com 1mm (um milímetro); 

e) verde, com 6mm (seis milímetros e meio).

Artigo 10 - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma e o histórico descritivo.

Artigo 11 - A miniatura, a barreta, a roseta e o diploma terão as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha Tenente Horácio Ramalho, de que trata o artigo 12 deste regulamento.

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO, REGISTRO E OUTROS, DA ORDEM DO MÉRITO CONSTITUCIONALISTA MMDC TCESP TENENTE HORÁCIO RAMALHO E DA MEDALHA TENENTE HORÁCIO RAMALHO

Artigo 12 - Ficam instituídos os Conselhos da Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Medalha Tenente Horário Ramalho que terão a mesma composição da Comissão de Outorgas do Núcleo MMDC - TCESP Tenente Horácio Ramalho.

Artigo 13 - A admissão à Ordem e as promoções em seus graus, bem como a concessão da Medalha às personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem de maioria dos votos dos membros dos respectivos Conselhos, de que trata o artigo 12 deste Regulamento.

§ 1º - Os Presidentes dos Conselhos da Ordem e da Medalha terão o voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º - O Conselho da Ordem e o da Medalha se reunirão tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação dos Presidentes que apresentarão para deliberação as respectivas indicações.

§ 3º - As propostas de indicação para a outorga da Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo bem como da Medalha Tenente Horácio Ramalho, deverão conter as razões e justificativas acompanhadas do “curriculum vitae” do indicado.

§ 4º - A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros dos respectivos Conselhos e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 5º - A Ordem do Mérito bem como a Medalha poderão ser concedidas a título póstumo.

Artigo 14 - Os diplomas da Ordem como os da Medalha serão registrados em livro competente, anotando-se no seu verso, o número do livro, página e data do registro.

Artigo 15 - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" dos indicados e dos respectivos processos para concessão das honrarias, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e seu registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em fazer esse registro importará no cancelamento da indicação.

Artigo 16 - As concessões dessas condecorações serão feitas pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 M.M.D.C., ou quem por ele for designado.

Artigo 17 - Os Presidentes do Conselho Supremo e da Diretoria Executiva da Sociedade Veteranos de 32 M.M.D.C e dos Conselhos da Ordem como a da Medalha receberão respectivamente a Ordem em seu maior grau e a Medalha Tenente Horácio Ramalho “ex-officio”.

Parágrafo único - Igual disposição se aplica a todos que estiverem ligados de forma direta no processo de concessão dessas honrarias, para que exista a manutenção da “fons honorum”.

Artigo 18 - A indicação para as outorgas da Ordem e da Medalha será feita por pelo menos três sócios da sociedade, devendo ser protocolada no Conselho da Ordem ou da Medalha e serão acompanhadas do “curriculum vitae” do indicado, bem como das razões que a justifiquem.

Parágrafo único- Aprovada a concessão, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente do Conselho Supremo, pelo Presidente da Sociedade e pelo Secretário do Conselho da Medalha.

Artigo 19 - Perderá o direito ao uso da Ordem e ou da Medalha, devendo restituí-la juntamente com todos os complementos ao Núcleo MMDC - TCESP da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou o espírito da honraria.

§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que ocorrerá no Conselho da Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou da Medalha Tenente Horácio Ramalho, comunicando e dando ciência do ato ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2º - Determinada a cassação, deverão ser devolvidos ao Núcleo MMDC - TCESP Tenente Horácio Ramalho a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.

Artigo 20 - Na eventualidade da extinção da Ordem ou da Medalha Tenente Horácio Ramalho, deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelos Presidentes do Conselho da Ordem do Mérito Constitucionalista MMDC do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou pelo Presidente do Conselho da Medalha Tenente Horácio Ramalho.

Artigo 21 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.