Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.899, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011 Legislação do Estado:

I - o § 2º do artigo 1º:

“§ 2º - O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado para liquidação dos débitos de que trata o inciso II do “caput”, inscritos ou não em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 3º e, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR);

II - o artigo 3º: 

“Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2018.” (NR). 

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 3º e 4º ao artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:

“§ 3º - Ficam excluídos da exigência de liquidação prevista no § 2º os débitos fiscais de empresa sucedida (alínea “a” do inciso II do “caput”) que se refiram ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo.

§ 4º - na hipótese de inexistência dos débitos sujeitos à liquidação nos termos dos §§ 2º e 3º, ou, caso existam, após a devida liquidação, o crédito apropriado poderá ser utilizado integralmente para as demais finalidades permitidas pela legislação.” (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de outubro de 2017.

 

 

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 995/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011.

A minuta promove ajustes na concessão do regime especial previsto no referido decreto, que trata da apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, observadas determinadas condições.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes