Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.906, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a implantação e formalização do Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão, extingue a Comissão Especial de que trata o Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica extinta a Comissão Especial constituída pelo Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, com a finalidade de propor e coordenar ações voltadas à implantação de medidas para a prevenção de desastres naturais, a restauração e a manutenção da segurança da Serra do Mar, na região de Cubatão.

Artigo 2º - Fica implantado e formalizado o Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão - PCPIC, nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O detalhamento operacional do PCPIC constará de resolução da Casa Militar a ser publicada anualmente previamente ao período de operação do Plano.

Artigo 3º - Integram o Plano de Contingência - PCPIC:

I - da Casa Militar:

a) a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC; 

b) a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC;

II - da Secretaria do Meio Ambiente:

a) o Instituto Florestal - IF;

b) o Instituto Geológico - IG;

III - o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

IV - a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal;

V - a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

VI - o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

VII - a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do município de Cubatão;

VIII - o Centro de Integração e Desenvolvimento Empresarial da Baixada Santista - CIDE/BS, associação representativa do setor industrial da região.

Parágrafo único- A instalação, a coordenação e o acompanhamento da operação do PCPIC, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Artigo 4º - Para efeitos deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes: 

I - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

II - 01 (um) da Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC;

III - 01 (um) do Instituto Florestal - IF;

IV - 01 (um) do Instituto Geológico - IG;

V - 01 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

VI - 01 (um) da Fundação Florestal;

VII - 01 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

VIII - 01 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

IX - 01 (um) da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - Cubatão.

§ 1º - A Comissão Executiva do PCPIC será presidida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 2º - A Secretaria da Comissão Executiva será exercida pelo representante da CETESB.

§ 3º - Os relatórios e as propostas elaborados pela Comissão Executiva deverão ser encaminhados à apreciação e deliberação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 4º - As funções exercidas junto à Comissão Executiva a que se refere este artigo não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.

Artigo 5º - O PCPIC será operado no período compreendido entre 1° de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.

§ 1º - O período fixado no “caput” deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva.

§ 2º - A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer:

1. a previsão meteorológica para o período chuvoso;

2. índices pluviométricos; 

3. vistorias de campo; 

4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas; 

5. outros dados julgados de relevância.

§ 3º - Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

Artigo 6º - As indústrias do polo industrial de Cubatão poderão prestar apoio técnico e material para a operacionalização do Plano de Contingência, quando solicitadas por sua coordenação, e dentro das suas possibilidades e responsabilidades específicas.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.788, de 17 de junho de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2017.