Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.913, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998,
Decreta:

CAPÍTULO I
Da Abrangência

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais a serem observadas em cada uma das zonas e subzonas de que trata o presente diploma.

Parágrafo único - O Zoneamento Ecológico-Econômico a que alude o “caput” deste artigo abrange os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião.

CAPÍTULO II
Das Definições

Artigo 2° - Para efeito deste decreto considera-se:

I - Aquicultura: cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - Aquicultura marinha de baixo impacto: cultivo de organismos marinhos de interesse econômico, em áreas de até 20.000m² de lâmina d'água, respeitada a legislação específica que disciplina a introdução, reintrodução e transferência de espécies;
III - Assentamentos humanos dispersos: são ocupações humanas, de baixo efeito impactante, de natureza unifamiliar, multifamiliar ou hospedagem, com saneamento ambiental dos resíduos sólidos e efluentes, sem parcelamento do solo, salvo o desdobro nas dimensões dos módulos rurais;
IV - Atividade Náutica: atividade econômica destinada ao apoio e suporte ao lazer, esportes náuticos, turismo, aquicultura e pesca;
V - Baixa-mar: nível mínimo que a maré alcança em cada maré vazante;
VI - Balneabilidade: qualidade da água para fins de recreação de contato primário;
VII - Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VIII - Ecoturismo: conjunto de atividades esportivas, recreativas e de lazer que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural e incentiva sua conservação e a formação de uma consciência socioambiental através de um sistema ambiental saudável que incorpore, entre outros aspectos, o transporte, a hospedagem, a produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição de resíduos sólidos;
IX - Estrutura Abiótica: conjunto de fatores físicos e químicos do meio ambiente;
X - Estruturas Náuticas: conjunto de um ou mais equipamentos, edificações e acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d'água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, e estruturas flutuantes planejadas para prestar apoio às embarcações e à navegação;
XI - Estrutura Náutica Classe I: estruturas que não necessitam de aterros, dragagem, rampas, desmonte de pedras e construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 20m, com até 3m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 5m de comprimento e de até 3m de largura, não possuindo construções e edificações conexas na parte seca;
XII - Estrutura Náutica Classe II: estruturas que não necessitam de aterros e dragagem, podendo apresentar rampas com largura até 3m, desmonte de pedras, construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 30m, com até 3m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 10m de comprimento e de até 3m de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 50m² conexas na parte seca, sendo vedadas atividades de manutenção, reparos e abastecimento, não se incluindo nesta classificação as marinas e garagens náuticas de uso comercial;
XIII - Estrutura Náutica Classe III: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, rampas de até 5m de largura e construção de proteção contra ondas e marés, apresentando a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de 50m, com até 5m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 20m de comprimento e de até 5m de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 200m², conexas na parte seca, assim como as atividades de manutenção e reparos, e vedada a de abastecimento, incluindo-se nesta classificação as marinas e garagens náuticas dentro das dimensões aqui definidas;
XIV - Estrutura Náutica Classe IV: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem, construção de proteção contra ondas e marés e rampas de até 10m de largura, apresentando a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 100m, com até 10m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 50m de
comprimento e até 10m de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 5.000m², conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades de manutenção, reparos e abastecimento, incluindo-se nesta classificação as marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui definidas;
XV - Estrutura Náutica Classe V: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem, construção de proteção contra ondas e marés e rampas com largura superior a 10m de largura, apresentando a partir da parte seca sobre as águas um comprimento acima de 100m, com mais de 10m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de mais de 50m de comprimento e mais de 10m de largura, ficando permitidas construções e edificações acima de 5.000m² conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades de manutenção, reparos e abastecimento, incluindo nesta classificação as marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui definidas;
XVI - Isóbata: linha que une pontos de igual profundidade;
XVII - Manejo sustentável: administração da vegetação natural e dos recursos marinhos para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora e fauna, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XVIII - Ocupação para fins urbanos: implantação de edificações para moradia, comércio e serviços, acompanhada dos respectivos equipamentos públicos e infraestrutura viária, de saneamento básico, eletrificação, telefonia e outras, que se dá de forma planejada, em áreas adequadas a esta finalidade, gerando manchas urbanizadas;
XIX - Pesca artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, com finalidade comercial;
XX - Pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticada com linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização de iscas naturais ou artificiais, podendo ser praticada por mergulho em apneia e que em nenhuma hipótese venha a implicar comercialização do produto;
XXI - Pesca de arrasto motorizado: atividade de pesca realizada com emprego de uma rede rebocada por embarcação pesqueira motorizada;
XXII - Pesca de arrasto de praia: atividade de pesca exercida de forma manual com emprego de embarcação não motorizada para lançar rede e arrastar até a praia;
XXIII - Pesca industrial: aquela praticada por profissionais, pessoa física ou jurídica, empregados ou em regime de parceria, com finalidade comercial;
XXIV - Preamar de sizígia: nível máximo que a maré pode atingir em maré cheia;
XXV - Recife artificial: estrutura construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais;
XXVI - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, forrageiras, culturas agrícolas e/ou criação de animais de pequeno porte em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies e interações entre estes componentes que podem ser promovidas com uso de práticas agroecológicas;
XXVII - Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os artigos 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;
XXVIII - Vegetação de praias: vegetação de primeira ocupação que exerce papel fundamental para a preservação da linha de costa.

CAPÍTULO III
Do Zoneamento Ecológico-Econômico

Artigo 3º - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte a que se refere a Lei estadual n° 10.019, 3 de julho de 1998, está delimitado cartograficamente em mapas oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em escala 1:50.000, cujos originais, devidamente autenticados, encontram-se depositados na Secretaria do Meio Ambiente e nas Prefeituras Municipais de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.

§ 1º - O Zoneamento Ecológico-Econômico engloba os ecossistemas terrestres, marinhos e de transição, sendo que, por suas características especiais, os ecossistemas de transição poderão ter suas normas, diretrizes e metas estabelecidas ora no Zoneamento Terrestre, ora no Zoneamento Marinho, ou ainda em ambos.
§ 2º - A delimitação a que se refere o “caput” deste artigo, suas zonas e subzonas, está incorporada ao Sistema de Informações referido no inciso II, do artigo 9º da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, estando as unidades territoriais em conformidade com o artigo 11 da referida lei, definidas como Zona 1 (Z1), Zona 2 (Z2), Zona 3 (Z3), Zona 4 (Z4) e Zona 5 (Z5) e suas respectivas subzonas, quando aplicáveis.

SEÇÃO I
Do Zoneamento Terrestre

Artigo 4º - A delimitação da Zona 1 Terrestre - Z1T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, além dos elementos trazidos pelo artigo 11, inciso I, da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, as seguintes características socioambientais:

I - ocorrência de áreas contínuas de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração e fauna associada;
II - predomínio de Áreas de Preservação Permanente;
III - ocorrência de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
IV - existência de comunidades tradicionais.
Artigo 5º - A gestão da Z1T observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a qualidade e disponibilidade hídricas das bacias hidrográficas com referência no plano de bacias do litoral norte;
III - promoção de programas de controle e proteção da vegetação de praias com vistas a garantir a estabilidade da linha de costa;
IV - estímulo à regularização fundiária e à averbação de áreas para a conservação ambiental;
V - estímulo ao manejo agroflorestal e ao manejo sustentável dos recursos naturais e do uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;
VI - estímulo à regularização ambiental;
VII - estímulo à proteção e conectividade dos remanescentes florestais.
Artigo 6º - Na Z1T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a diversidade biológica das espécies.
§ 1° - Para fins de cálculo da meta referida no “caput” deste artigo serão computadas a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.
§ 2° - Na área destinada ao cumprimento da meta será permitida a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Artigo 7º - Na Z1T são permitidos os seguintes usos e atividades, desde que sejam de baixo efeito impactante e que não alterem as características socioambientais da zona:
I - pesquisa científica;
II - educação ambiental;
III - manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento artesanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudiquem a função ambiental da área;
IV - empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade;
V - pesca artesanal;
VI - ocupação humana de baixo efeito impactante com características rurais.
Parágrafo único - Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.
Artigo 8º - Para efeito deste decreto a Z1T compreende a subzona definida como Áreas Especialmente Protegidas - Z1TAEP que abrange as Unidades de Proteção Integral federais, estaduais e municipais, e as terras indígenas.
§ 1º - Sendo reconhecida a terra indígena ou havendo a criação de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, sua área ficará automaticamente reclassificada como Z1T AEP.
§ 2º - Na hipótese de desafetação de áreas em Unidades de Conservação, o Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte proporá as alternativas de reenquadramento da área desafetada, na forma da lei.
Artigo 9º - Os usos e atividades permitidos nas Z1TAEP são aqueles previstos:
I - na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo;
III - na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.
Artigo 10 - A delimitação da Zona 2 Terrestre - Z2T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, além dos elementos trazidos pelo artigo 11, inciso II, da Lei nº 10.019, de 03 de julho de 1998, as seguintes características socioambientais:
I - elevada ocorrência de Áreas de Preservação Permanente;
II - existência de áreas contínuas de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração e fauna associada;
III - ocorrência de áreas sujeitas à inundação e de risco geotécnico;
IV - ocorrência de assentamentos humanos dispersos;
V - existência de comunidades tradicionais.
Artigo 11 - A gestão da Z2T observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da funcionalidade dos ecossistemas, garantindo a conservação dos recursos genéticos e naturais, assim como do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes, das vertentes e da vegetação ciliar, com vista a garantir a qualidade e a disponibilidade hídrica das bacias hidrográficas locais com referência no plano de bacias do litoral norte;
III - promoção de programas de controle e proteção da vegetação de praias com vistas a garantir a estabilidade da linha de costa;
IV - estímulo à regularização fundiária;
V - estímulo ao manejo sustentável dos recursos naturais e dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;
VI - estímulo à proteção e à conectividade dos remanescentes florestais;
VII - estímulo à regularização ambiental.
Artigo 12 - Na Z2T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a diversidade biológica das espécies.
§ 1° - Para fins de cálculo da meta referida no “caput” deste artigo serão computadas a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.
§ 2° - Na área destinada ao cumprimento da meta será permitida a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Artigo 13 - Na Z2T são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades, desde que não alterem as características socioambientais da zona:
I - aquicultura;
II - mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal;
III - assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si.
Parágrafo único -Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 20% (vinte por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.
Artigo 14 - A delimitação da Zona 3 Terrestre - Z3T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, além dos elementos trazidos pelo artigo 11, inciso III, da Lei nº 10.019, de 03 de julho de 1998, as seguintes características socioambientais:
I - ecossistema primitivo parcialmente modificado;
II - predominância de atividades agrosilvopastoris.
Artigo 15 - A gestão da Z3T observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da ocupação com uso rural diversificado, através de práticas que garantam a conservação do solo e das águas superficiais e subterrâneas e a disponibilidade hídrica das bacias hidrográficas locais;
II - estímulo ao aumento da produtividade e à otimização das áreas agrícolas já cultivadas, evitando novos desmatamentos;
III - incentivo às práticas agrosilvopastoris sustentáveis, que não gerem impactos à biota ou aos recursos naturais com minimização de agrotóxicos;
IV - estímulo à regularização fundiária;
V - priorização, quando da averbação de reserva legal, da inclusão de áreas com vegetação nativa em estágio avançado de regeneração;
VI - recuperação da vegetação em Áreas de Preservação Permanente;
VII - estímulo à proteção e conectividade dos remanescentes florestais;
VIII - promoção de programas de controle e proteção da vegetação de praias com vistas a garantir a estabilidade da linha de costa;
IX - estímulo ao manejo sustentável dos recursos naturais e dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;
X - estímulo à regularização ambiental;
XI - promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas.
Artigo 16 - Na Z3T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa, exceto para as pequenas propriedades ou posses rurais familiares, que deverão atender a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa, através da formação de corredores entre remanescentes de vegetação.
§ 1° - Para fins de cálculo da meta referida no “caput” deste artigo serão computadas a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.
§ 2° - Na área destinada ao cumprimento da meta será permitida a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
§ 3° - Toda a área remanescente poderá ser utilizada com atividades agrosilvopastoris compatíveis com as características ambientais da zona.
Artigo 17 - Na Z3T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para Z1T e Z2T, os seguintes usos e atividades, desde que não alterem as características socioambientais da zona:
I - agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agro florestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona;
II - silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.
Parágrafo único -Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.
Artigo 18 - A delimitação da Zona 4 Terrestre - Z4T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, além dos elementos trazidos pelo artigo 11, inciso IV, da Lei nº 10.019, de 03 de julho de 1998, as seguintes características socioambientais:
I - assentamentos urbanos descontínuos;
II - ecossistema primitivo significativamente modificado;
III - cobertura vegetal significativamente alterada.
Artigo 19 - A gestão da Z4T objetivará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da qualidade do ambiente e da disponibilidade hídrica das bacias hidrográficas locais, promovendo o desenvolvimento urbano de forma planejada;
II - priorização da regularização e a ocupação das áreas urbanizadas;
III - promoção da implantação de infraestrutura urbana compatível com as demandas locais;
IV - estímulo, através dos instrumentos jurídicos disponíveis, à ocupação dos vazios urbanos;
V - promoção à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
VI - promoção das atividades de suporte ao turismo;
VII - promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a qualidade e quantidade das águas.
Artigo 20 - Na Z4T os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:
I - conservação ou recuperação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da zona com áreas verdes;
II - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto ao abastecimento de água;
III - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
IV - atendimento de 100% (cem por cento) da zona quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
V - implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona;
VI - drenagem adequada das águas pluviais em 100% das áreas urbanizadas.
Artigo 21 - Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
I - equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano;
II - ocupação para fins urbanos;
III - estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico;
IV - turismo e lazer;
V - unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único - Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, estacionamento, sistema viário e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.
Artigo 22 - Para efeito deste decreto, a Z4T compreende a subzona definida como Área de Ocupação Dirigida - Z4TOD, contemplando áreas que necessitam de ordenamento especial.
Artigo 23 - A delimitação da Zona de Ocupação Dirigida - Z4TOD, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características socioambientais:
I - existência de cobertura vegetal parcialmente modificada;
II - presença de empreendimentos residenciais parcialmente implantados e/ou ocupados.
Artigo 24 - A gestão da Z4 OD objetivará as seguintes diretrizes:
I - manutenção ou recuperação da qualidade dos assentamentos urbanos descontínuos, de forma a garantir a ocupação de baixa densidade e a conservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural;
II - promoção da ocupação adequada do estoque de áreas existentes;
III - incentivo à utilização do potencial turístico, através da implantação de serviços de apoio aos usos urbanos permitidos;
IV - promoção de forma planejada no ordenamento urbano dos assentamentos existentes, com práticas que preservem o patrimônio paisagístico, o solo, as águas superficiais e subterrâneas, e assegurem o saneamento ambiental e a disponibilidade hídrica das bacias hidrográficas locais;
V - promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas.
Artigo 25 - Na Z4 OD os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:
I - conservação ou recuperação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da zona com áreas verdes;
II - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto ao abastecimento de água;
III - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
IV - atendimento de 100% (cem por cento) da zona quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
V - implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona;
VI - drenagem adequada das águas pluviais em 100% das áreas urbanizadas.
Artigo 26 - Na Z4TOD serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os usos definidos para a Z4T, quais sejam:
I - equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano;
II - ocupação para fins urbanos;
III - estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico;
IV - turismo e lazer;
V - unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único - Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, estacionamento, sistema viário e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.
Artigo 27 - A delimitação da Zona 5 Terrestre - Z5T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, além dos elementos trazidos pelo artigo 11, inciso V, da Lei nº 10.019, de 03 de julho de 1998, as seguintes características socioambientais:
I - degradação ou supressão da maior parte dos componentes dos ecossistemas naturais;
II - assentamentos urbanos consolidados ou em fase de consolidação e adensamento;
III - existência de infraestrutura urbana, instalações industriais, comerciais e de serviços.
Artigo 28 - A gestão da Z5T objetivará as seguintes diretrizes:
I - promoção da criação de áreas verdes públicas na área urbanizada;
II - otimização da ocupação dos loteamentos já aprovados;
III - promoção da implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV - promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas;
V - estímulo à ocupação dos vazios de forma planejada;
VI - otimização da infraestrutura urbana existente.
Artigo 29 - Na Z5T, os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:
I - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto ao abastecimento de água;
II - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
III - atendimento de 100% (cem por cento) da zona quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
IV - implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona;
V - drenagem adequada das águas pluviais em 100% das áreas urbanizadas.
Artigo 30 - Na Z5T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1, Z2, Z3 e Z4, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 31 - Para efeito deste decreto, a Z5T compreende a subzona definida como área de Ocupação Dirigida - Z5TOD, contemplando áreas que necessitam de ordenamento especial.
Artigo 32 - A delimitação da Zona 5 Terrestre Ocupação Dirigida - Z5TOD considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características socioambientais:
I - degradação ou supressão da maior parte dos componentes dos ecossistemas naturais;
II - assentamentos urbanos consolidados ou em fase de consolidação e adensamento;
III - existência de infraestrutura urbana;
IV - instalações industriais de baixo impacto, comerciais e de serviços.
Artigo 33 - A gestão da Z5TOD objetivará as seguintes diretrizes:
I - promoção da criação de áreas verdes públicas na área urbanizada;
II - priorização da regularização e a ocupação das áreas urbanizadas;
III - promoção da implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV - promoção da ocupação dos vazios urbanos garantindo a qualidade ambiental;
V - promoção da garantia de que as instalações industriais obedeçam às características de baixo impacto ambiental, baixo potencial poluidor e de compatibilidade com áreas de moradia;
VI - promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas;
VII - otimização da infraestrutura urbana existente.
Artigo 34 - Na Z5TOD, os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:
I - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto ao abastecimento de água;
II - atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
III - atendimento de 100% (cem por cento) da zona quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
IV - implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona;
V - drenagem adequada das águas pluviais em 100% das áreas urbanizadas.
Artigo 35 - Na Z5TOD serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T, Z3T e Z4T, os seguintes usos e atividades:
I - atividades industriais de baixo impacto;
II - terminais rodoviários;
III - logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.
Parágrafo único - Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 80% (oitenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, estacionamento, sistema viário e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.

SEÇÃO II
Do Zoneamento Marinho

Artigo 36 - A faixa marinha abrangida por este decreto é aquela definida pela Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite superior da preamar de sizígia até a isóbata de 23,6m, tendo como base de referência cartográfica as cartas náuticas e tábuas de marés para o Porto de São Sebastião, da Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha.

§ 1º - Estão também incluídas na faixa marinha as ilhas, ilhotas, lajes e parcéis.
§ 2º - As normas de uso e as diretrizes definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se em duas faixas diferenciadas, que são, respectivamente, a faixa entre marés, compreendendo a área entre a preamar e baixa-mar de sizígia, e a faixa marítima que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6m.
Artigo 37 - A gestão da Zona Marinha do Litoral Norte objetivará as seguintes diretrizes:
I - promover a qualidade ambiental com controle do uso igualitário dos espaços públicos da praia e do mar, para as atividades desenvolvidas nestes espaços, em especial a recreação de contato primário, lazer e esportes náuticos, sendo que, qualquer que seja a técnica de fundeio ou amarração de uma embarcação de fronte a praia, deverá ser garantida uma distância mínima adequada da linha de base da baixa-mar;
II - promover a qualidade ambiental para que as estruturas náuticas e pesqueiras não deem causa a alterações na dinâmica de circulação das águas em suas respectivas áreas de influência;
III - promover a qualidade ambiental saneando as fontes de poluição que comprometam a qualidade das águas e das praias.
Artigo 38 - A delimitação da Zona 1 Marinha - Z1M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características socioambientais:
I - estrutura abiótica preservada;
II - comunidade biológica preservada;
III - ausência de atividades antrópicas que ameacem o equilíbrio ecológico;
IV - usos não intensivos, especialmente associados ao ecoturismo e extrativismo de subsistência;
V - áreas prioritárias de reprodução de organismos marinhos.
Artigo 39 - A gestão da Z1M observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da funcionalidade dos ecossistemas visando assegurar a conservação da diversidade biológica, assim como do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - estímulo ao manejo sustentável dos recursos naturais;
III - estímulo ao uso sustentável dos recursos paisagísticos e culturais;
IV - promoção da manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.
Artigo 40 - Os planos e programas de gestão da Z1M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas e da qualidade ambiental da zona;
II - manutenção das condições de balneabilidade das praias, em 100% (cem por cento) das classificações, na categoria "excelente" definida pela legislação pertinente;
III - mapeamento da distribuição dos organismos marinhos de interesse econômico e avaliação de seus estoques;
IV - monitoramento da qualidade das águas costeiras;
V - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 41 - Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:
I - pesquisa científica;
II - educação ambiental;
III - manejo sustentável de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes;
IV - pesca artesanal, exceto arrasto motorizado;
V - extrativismo de subsistência;
VI - ecoturismo.
Parágrafo único - Nas áreas cuja faixa entre marés esteja classificada como Z1M, será permitida a implantação de estrutura náutica Classe I exclusivamente para os usos e atividades previstos no "caput" deste artigo, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.
Artigo 42 - Para efeito deste decreto a Z1M é integrada também pela subzona Marinha Áreas Especialmente Protegida - Z1M AEP que abrange as Unidades de Conservação de Proteção Integral federais, estaduais e municipais.
§ 1º - No caso de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral enquadrada em alguma das categorias descritas no “caput” deste artigo, a respectiva área ficará automaticamente reclassificada como Z1M AEP.
§ 2º - Na hipótese de desafetação de áreas em Unidades de Conservação, o Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte proporá as alternativas de reenquadramento da área desafetada, consultadas as comunidades tradicionais, na forma da lei.
Artigo 43 - Os usos e atividades permitidos nas Z1M AEP são aqueles previstos:
I - na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo.
Artigo 44 - A delimitação da Zona 2 Marinha - Z2M considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características socioambientais:
I - estrutura abiótica alterada por atividades antrópicas;
II - comunidade biológica em bom estado, mas com perturbações estruturais e funcionais localizadas;
III - existência de atividades de aquicultura de baixo impacto ambiental;
IV - ocorrência de atividades de recreação de contato primário.
Artigo 45 - A gestão da Z2M observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da funcionalidade dos ecossistemas visando assegurar a conservação da diversidade biológica, assim como do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - estímulo ao manejo sustentável dos recursos naturais;
III - estímulo ao uso sustentável dos recursos paisagísticos e culturais;
IV - promoção da manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.
Artigo 46 - Os planos e programas de gestão da Z2M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas;
II - manutenção das condições de balneabilidade das praias em 100% (cem por cento) das classificações, na categoria "própria" definida pela legislação pertinente;
III - mapeamento da distribuição dos organismos marinhos de interesse econômico e avaliação de seus estoques;
IV - mapeamento de áreas propícias à aquicultura;
V - monitoramento da qualidade das águas costeiras;
VI - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 47 - Na Z2M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I - pesca artesanal com limite para embarcações de até 15 metros ou 20 toneladas de arqueação bruta;
II - pesca amadora;
III - aquicultura marinha de baixo impacto;
IV - estruturas náuticas Classe I e II;
V - recifes artificiais.
Artigo 48 -Para efeito deste decreto a Z2M é integrada também pela subzona Marinha Especial - Z2ME, cujas características, diretrizes e usos permitidos são os mesmos previstos para Z1M, sendo permitidas as seguintes atividades:
I - aqüicultura marinha de baixo impacto;
II - pesca amadora;
III - recifes artificiais.
Artigo 49 - A delimitação da Zona 3 Marinha - Z3M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente as seguintes características socioambientais:
I - estrutura abiótica significativamente alterada por atividades antrópicas;
II - comunidade biológica em estado regular de equilíbrio com claros sinais de perturbações estruturais e funcionais;
III - existência de estruturas náuticas classe III.
Artigo 50 - A gestão da Z3M observará as seguintes diretrizes:
I - recuperação da qualidade ambiental;
II - garantia da sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas;
III - promoção do manejo adequado dos recursos marinhos.
Artigo 51 - Os planos e programas de gestão da Z3M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas;
II - busca das condições de balneabilidade das praias na categoria "própria", definida pela legislação pertinente, em 75% (setenta e cinco por cento) das classificações no ano;
III - mapeamento da distribuição dos organismos marinhos de interesse econômico e avaliação de seus estoques;
IV - monitoramento da qualidade das águas costeiras;
V - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 52 - Na Z3M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, os seguintes usos e atividades:
I - estruturas náuticas Classe III;
II - pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arqueação bruta.
Artigo 53 - A delimitação da Zona 4 Marinha Z4M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características socioambientais:
I - estruturas abióticas extremamente alteradas resultante de atividades antrópicas;
II - comunidade biológica, com perturbação do equilíbrio, alteração estrutural das populações ou empobrecimento da biodiversidade;
III - existência de estruturas náuticas classe IV e V.
Artigo 54 - Os planos e programas de gestão da Z4M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas;
II - busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria", definida pela legislação, em pelo menos 60% (sessenta por cento) das classificações no ano;
III - certificação de 100% (cem por cento) das estruturas náuticas, de acordo com os parâmetros estabelecidos nas normas técnicas pertinentes;
IV - monitoramento da qualidade das águas costeiras;
V - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 55 - A gestão da Z4M observará as seguintes diretrizes:
I - recuperação da qualidade ambiental;
II - garantia da sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas;
III - promoção do manejo adequado dos recursos marinhos.
Artigo 56 - Na Z4M são permitidos, além dos usos e atividades estabelecidos para a Z1M, Z2M e Z3M, estruturas náuticas Classe IV e V.
Artigo 57 - A delimitação da Zona 5 Marinha - Z5M considera, entre outras, as seguintes características socioambientais:
I - estruturas abióticas significativamente alteradas;
II - comunidade biológica com perturbação do equilíbrio, desestruturação das populações e desaparecimento de espécies;
III - existência de atividades portuárias.
Artigo 58 - A gestão da Z5M observará as seguintes diretrizes:
I - recuperação da qualidade ambiental;
II - garantia da sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas;
III - monitoramento da qualidade das águas costeiras;
IV - promoção do manejo adequado dos recursos marinhos.
Artigo 59 - Os planos e programas de gestão da Z5M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona costeira marinha;
II - busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria" definida pela legislação em vigor, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das classificações no ano;
III - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 60 - Na Z5M são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, Z3M e Z4M, os seguintes usos e atividades:
I - portos;
II - lançamento de efluentes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica.

CAPÍTULO IV
Do Licenciamento Ambiental

Artigo 61 - O licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos necessários às atividades permitidas nas zonas serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais.

§ 1° - As condicionantes exigidas para o licenciamento ambiental deverão levar em consideração, a legislação ambiental específica e as metas definidas para cada uma das zonas previstas neste decreto.
§ 2° - Para o cômputo das metas de conservação ou recuperação de cada zona, deverão ser consideradas e incluídas as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e as áreas verdes urbanas, em decorrência do estabelecido na Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, além das áreas imunes de corte em decorrência das disposições da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
§ 3º - As áreas verdes deverão ser averbadas através dos órgãos competentes.
§ 4º - Fica estabelecido que as medidas mitigatórias e compensatórias sejam aplicadas no contexto regional do litoral norte.
Artigo 62 - Para fins desse decreto, considera-se ocupação humana de baixo efeito impactante aquela que:
I - não altere as características socioambientais da zona;
II - não cause impactos significativos à biota das Unidades de Conservação e a remanescentes florestais contíguos à zona em que se insere;
III - mantenha as condições de permeabilidade do solo de acordo com os parâmetros de ocupação fixados para a zona;
IV - não altere as características dos corpos d'água;
V - não altere a funcionalidade dos ecossistemas, garantindo a conservação dos recursos genéticos e naturais e a diversidade biológica, na área a ser licenciada;
VI - apresente solução ambientalmente adequada para tratamento e a disposição de esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, devendo para este, ser incentivada a redução de geração, a reutilização, a recuperação energética e a reciclagem;
VII - somente promova movimentação de terra necessária ao acesso aos locais onde serão implementados os usos permitidos e nivelamento para receber unidade unifamiliar, multifamiliar ou hospedagem e estrutura de esgotamento sanitário;
VIII - não cause impactos negativos aos assentamentos de populações tradicionais na área de influência do projeto;
IX - não dê ensejo ao parcelamento do solo urbano ou a conjuntos de unidades autônomas com características de área urbana consolidada, conforme definido no artigo 47, inciso II, da Lei federal 11.977, de 7 de julho de 2009;
X - possua outorga do órgão competente, na hipótese de necessidade de captação de água para abastecimento.
Artigo 63 - No caso de empreendimentos cuja área de implantação abranja duas ou mais zonas ou subzonas, serão aplicadas, respectivamente, as normas atinentes a cada uma dessas zonas ou subzonas.
Artigo 64 - Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 21, inciso V, e 26, inciso V deste decreto, consideram-se atividades de baixo impacto ambiental aquelas decorrentes dos empreendimentos listados no Anexo deste decreto, cujos eventuais impactos ambientais negativos sejam controlados e de efeito unicamente local.
Artigo 65 - As disposições deste decreto não se aplicam:
I - a empreendimentos de utilidade pública, habitações de interesse social promovidas pelo poder público e a equipamentos públicos de interesse social;
II - a lotes, oriundos de parcelamento do solo urbano comprovadamente aprovados e implantados até a edição do Decreto nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, que promovam a sua regularização no Cartório do Registro de Imóveis competente;
III - nas áreas com até 5.000 m² de empreendimentos de pequeno porte, listados no Anexo 1, implantados até a edição do Decreto nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, cujos eventuais impactos ambientais negativos sejam controlados e de efeito unicamente local.
Parágrafo único - Para efeitos deste decreto considera-se equipamentos públicos de interesse social as instalações destinadas aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer e segurança pública, desde que vinculadas à implantação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
Artigo 66 - As disposições deste decreto, no que diz respeito às metas de preservação e recuperação, não se aplicam ao licenciamento de novos empreendimentos e atividades, a serem instaladas em edificações existentes e aprovadas até a edição do Decreto nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004.
Artigo 67 - As disposições deste decreto não se aplicam à regularização de empreendimentos habitacionais de interesse social, implantados anteriormente a data da vigência da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Artigo 68 - Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a disponibilidade hídrica e a infraestrutura de saneamento ambiental, cabendo à proposta de solução técnica adotada considerar as características ambientais e a qualidade paisagística.
§ 1º - Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de distribuição de água e de infraestrutura de saneamento ambiental, os responsáveis pelo empreendimento apresentarão solução autônoma, compatível com a disponibilidade hídrica e às características físicas e ambientais da área e às normas técnicas vigentes.
§ 2º - No caso de inexistência ou inacessibilidade ao sistema viário, o empreendedor apresentará solução que assegure o acesso ao empreendimento e a articulação com o sistema viário do entorno.
Artigo 69 - No licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico deverão ser também considerados possíveis impactos cumulativos em relação às demais atividades existentes ao longo de uma mesma praia ou costão, de maneira a não comprometer o espaço público, quanto aos seus usos múltiplos, em especial à utilização por banhistas e a qualidade ambiental e paisagística.
Artigo 70 - O licenciamento de estruturas náuticas ou portuárias considerará os enquadramentos definidos na faixa entre marés, independentemente do enquadramento da zona terrestre contígua.
Artigo 71 - O licenciamento ambiental dos recifes artificiais deverá ter por base estudos prévios que incluam a caracterização ambiental, projeto básico de implantação e plano de monitoramento permanente após o afundamento das estruturas, a ser devidamente aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - O Plano de monitoramento deve garantir o resgate das estruturas a ser procedido pelo responsável pelo projeto, se constatados impactos ambientais negativos ou abandono e ausência de monitoramento ambiental.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Artigo 72 - A fiscalização será exercida de forma integrada pelos órgãos executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, conjuntamente com os municípios, por meio de seus agentes de fiscalização devidamente credenciados.

Artigo 73 - A ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data da publicação deste decreto, e que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico, só serão admitidas se não agravarem a situação de desconformidade.
Artigo 74 - As metas para cada uma das zonas e respectivas subzonas serão atendidas por meio de Planos de Ação e Gestão baixados por decreto específico, em conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998.
Artigo 75 - Independentemente da zona em que se encontram os territórios tradicionais, serão permitidos na respectiva comunidade seus usos e práticas tradicionais.
Artigo 76 - O Zoneamento Ecológico-Econômico, objeto deste decreto será revisto no prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Artigo 77 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2017.


ANEXO
a que se refere o artigo 64 do Decreto nº 62.913, de 8 de novembro de 2017

- Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração);
- Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração);
- Cemitérios horizontais e verticais;
- Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores;
- Compostos orgânicos para fertilização do solo a partir de processo de degradação biológica de resíduos orgânicos (restos de alimentos, estercos animais, restos de culturas agrícolas;
- Desmontagem de veículos e comercialização de peças, exceto reciclagem de veículos irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização;
- Edição de discos, fitas e outros materiais gravados;
- Edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas e livros;
- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;
- Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil;
- Fabricação de artefatos de gesso;
- Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria;
- Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório;
- Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira;
- Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos;
- Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exclusive móveis;
- Fabricação de artefatos diversos de material plástico;
- Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário;
- Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais;
- Fabricação de barracas para acampamento, toldos, velas e semelhantes;
- Fabricação de biscoitos e bolachas;
- Fabricação de calçados de outros materiais;
- Fabricação de calçados de plástico;
- Fabricação de colchões, sem espumação;
- Fabricação de computadores;
- Fabricação de embalagem de plástico;
- Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações;
- Fabricação de escovas, pincéis e vassouras;
- Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;
- Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais;
- Fabricação de fitas e formulários contínuos impressos ou não;
- Fabricação de gelo comum;
- Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças;
- Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos inclusive peças para escritório;
- Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial inclusive peças;
- Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção;
- Fabricação de massas alimentícias;
- Fabricação de móveis com predominância de madeira;
- Fabricação de móveis com predominância de metal;
- Fabricação de móveis de outros materiais;
- Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão;
- Fabricação de outros artigos de carpintaria;
- Fabricação de pranchas com ou sem vela;
- Fabricação de sorvetes;
- Fabricação de tecidos de malha;
- Fabricação de acessórios do vestuário;
- Fabricação de tênis de qualquer material;
- Fabricação e manutenção de artefatos de fibra de vidro;
- Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças;
- Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário;
- Lapidação de pedras preciosas e semi preciosas;
- Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;
- Processamento de sucatas de materiais plásticos para granulagem (limpeza, derretimento, trituração);
- Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais;
- Recondicionamento de pneumáticos;
- Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos;
- Serviço de limpeza de fossas sépticas;
- Transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes;
- Triagem, acondicionamento e armazenamento de sucatas metálicas e não metálicas;
- Usinas de produção de concreto asfáltico;
- Usinas de produção de concreto pré-misturado.