Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.915, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Ruy Miller Paiva"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha “Ruy Miller Paiva” a ser concedida anualmente pelo Instituto de Economia Agrícola da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a autor(es) de artigo(s) cientifico(s) e técnico-científico(s), nas áreas: de socioeconomia agrícola e de desenvolvimento rural, e eventualmente a personalidades que se destacarem em atividades agrícolas, econômicas e sociais em reconhecimento de sua contribuição ao agronegócio, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2017.

 


Regulamento da Medalha “Ruy Miller Paiva” a que se refere o artigo 1º do DECRETO nº 62.915, de 9 de novembro de 2017

Artigo 1º - A Medalha “Ruy Miller Paiva”, outorgada pelo Instituto de Economia Agrícola da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, tem por finalidade homenagear autor(es) de artigo(s) cientifico(s) e técnico-científico(s), nas áreas: de socioeconomia agrícola e de desenvolvimento rural, e eventualmente personalidades que se destacarem em atividades agrícolas, econômicas e sociais em reconhecimento de sua contribuição ao agronegócio.

Artigo 2º - A Medalha “Ruy Miller Paiva”, está assim descrita:
I - anverso: escudo redondo de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro ao centro a efígie de prata oitavada voltada a destra de Ruy Miller Paiva orlada pela inscrição em caracteres versais maiúsculos de prata na parte superior MEDALHA e na parte inferior separada por duas estrelas RUY MILLER PAIVA;
II - verso: escudo redondo de prata de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o logotipo do Instituto de Economia Agrícola orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos na parte superior 75 ANOS e na parte inferior INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA;
III - o laço de fita: a medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura sendo 7mm (sete milímetros) na cor azul clara ao centro, ladeadas com 7mm (sete milímetros) na cor branca e 7mm (sete milímetros) na cor azul escuro em ambos os lados.
Parágrafo único - Acompanharão a medalha: o diploma, a miniatura, o pin e a barreta.
Artigo 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 1º deste Regulamento, o Diretor Técnico de Departamento do Instituto de Economia Agrícola, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento consultará os seguintes órgãos:
I - A Comissão de Avaliação para indicar o(s) autor(es) a que se refere o artigo 1º deste Regulamento;
II - O Conselho Técnico-Científico, instituído pelo artigo 75 do Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002, para indicar a personalidade.
§ 1º - A Comissão de Avaliação tem a seguinte composição:
I - um membro do Conselho Editorial de Informações Econômicas;
II - um membro do Conselho Editorial da Revista de Economia Agrícola;
III - o presidente do Comitê Editorial do IEA;
IV - um membro da Comissão de Acompanhamento de Boas Práticas e Integridade Ética da Pesquisa Científica;
V - o Diretor Técnico de Departamento do IEA para análise dos artigos científicos e técnico-científicos.
§ 2º - Os critérios de avaliação estarão publicados no sítio da Instituição, www.iea.agricultura.sp.gov.br ou em qualquer outro instrumento de divulgação.
Artigo 4º - Os artigos para avaliação serão os enviados no período de 08 de novembro a 08 de maio de cada ano às Publicações Internas: “Informações Econômicas - IE” e “Revista de Economia Agrícola - REA”, através do sitio do IEA e submetidos à Comissão de Avaliação, em formulário próprio e se farão acompanhar do “curriculum vitae” do autor que manifeste interesse em participar do prêmio.
Artigo 5º - A Medalha “Ruy Miller Paiva” será concedida pelo Diretor Técnico de Departamento do Instituto de Economia Agrícola durante as comemorações de aniversário de criação da Instituição.
Artigo 6º - A Medalha “Ruy Miller Paiva” será concedida “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 7º - Os diplomas acompanhados do “curriculum vitae” do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 8º - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la ao Instituto de Economia Agrícola, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem da instituição e seu simbolismo e ou tenha sido condenado, por Tribunal de Justiça, ressalvada a sua defesa.
Artigo 9º - Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo será determinada pela Comissão de Avaliação, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.