Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.916, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

Autoriza a Secretaria de Desenvolvimento Social a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas e parcerias com organizações da sociedade civil, visando a transferência de recursos financeiros para execução descentralizada do Programa de Proteção Social - Básica e Especial, por intermédio da realização de atividades socioassistenciais

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamento público ou a dispensá-lo nas hipóteses legais, bem como a representar o Estado na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para execução descentralizada do Programa de Proteção Social - Básica e Especial, por intermédio da realização de atividades socioassistenciais, nos termos da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio ou parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de Desenvolvimento Social e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, no artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 13 do segundo dos referidos decretos.
Artigo 3º - Os convênios com Municípios e as parcerias com organizações da sociedade civil de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
Artigo 4º - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir, por resolução, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 47.871, de 5 de junho de 2003;
II - o Decreto nº 48.309, de 10 de dezembro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2017.

 


ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 62.916, de 9 de novembro de 2017

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E O MUNICÍPIO DE                                                      , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL-BÁSICA E ESPECIAL, POR INTERMÉDIO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES SOCIOASSISTENCIAIS

 

O ESTADO DE SÃO PAULO por sua SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, neste ato representada pelo Secretário                                               , devidamente autorizado pelo Senhor Governador, nos termos do Decreto nº                 , de           de                                 de 2017, doravante designado ESTADO e o Município de                                                  com sede na                                          inscrito no CNPJ/MF sob o nº                                   , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Sr.(a)                                                             , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros do ESTADO ao MUNICÍPIO para execução descentralizada do Programa de Proteção Social - Básica e Especial, por intermédio da realização de atividades socioassistenciais, de acordo com o plano de trabalho, o qual constitui parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, na forma de Anexo I.

Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pelo Município e autorização do ESTADO, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

I - São obrigações do ESTADO:

a) repassar ao MUNICÍPIO, em conformidade com as etapas constantes do plano de trabalho, os recursos previstos na cláusula anterior e nas condições explicitadas na cláusula quinta, mediante crédito a seu favor, em conta vinculada, na agência nº                           , conta nº                               do Banco do Brasil S.A., situada no Município ou, se for o caso, em Município vizinho, observadas as disposições do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) supervisionar e fiscalizar a execução integral do objeto conveniado, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;
c) analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados;
II - São obrigações do MUNICÍPIO:
a) executar o objeto mencionado na cláusula primeira, sob sua inteira e total responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
b) submeter à aprovação do ESTADO, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no plano de trabalho estabelecido;
c) aplicar os recursos repassados pelo ESTADO, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização se verificar em prazos menores que um mês;
d) prestar contas de cada uma das parcelas recebidas, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, apresentando demonstrativo das despesas efetuadas e do extrato bancário, com a movimentação financeira diária, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma de suas instruções específicas;
e) permitir e facilitar ao ESTADO e aos demais órgãos de fiscalização externa, inclusive, se for o caso, conselhos gestores de fundos especiais atinentes à respectiva política setorial, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos;
f) complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste convênio se os recursos repassados pelo ESTADO forem insuficientes;
g) prestar contas ao ESTADO, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e na forma especificada na cláusula sexta deste instrumento;
h) entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

O valor total do presente convênio é de R$                         (                                                ), sendo R$                           (                                                   ) de responsabilidade do ESTADO e R$                           (                                                           ) de contrapartida do MUNICÍPIO.

§ 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários da Fonte                 , e onerarão o crédito orçamentário                                     , classificação funcional programática                                          , categoria econômica                                           .
§ 2º - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na cláusula primeira deste termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em conformidade com o cronograma físico-financeiro.

Parágrafo único - A liberação dos recursos relativos a obras e serviços será feita somente após a conclusão do objeto por parte do MUNICÍPIO, ou parceladamente, após a medição de cada etapa concluída, obedecendo aos respectivos projetos básicos, fases de execução, cronogramas de desempenho e sempre mediante comprovação dos órgãos competentes.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas final deverá ser apresentada ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:

I - cópia do termo de convênio;
II - cópia do plano de trabalho;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pelo ESTADO, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas, ambos em ordem cronológica;
VI - conciliação do saldo bancário;
VII - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
VIII - comprovante bancário, com autenticação mecânica de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pelo ESTADO.
§ 1º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na cláusula oitava, bem como nos derradeiros meses de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no "caput" desta cláusula, para a apresentação da prestação de contas ao ESTADO, nos termos do disposto nas instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - A autorização para uso dos recursos, de que cuida o § 1.º desta cláusula, não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas ao ESTADO.
§ 3º - O órgão responsável do ESTADO, ao receber do MUNICÍPIO a documentação referente à prestação de contas, conforme as exigências desta cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do ajuste em questão, dele constituindo um apenso, além de elaborar o relatório de cumprimento do objeto do convênio, juntando-o a essa documentação.
§ 4º - Independentemente da prestação de contas a ser apresentada ao ESTADO, tratada nesta cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subsequente ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele tribunal.
§ 5º- As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle internos e externos, inclusive, se for o caso, conselhos gestores de fundos especiais atinentes à política setorial de que trata o convênio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão do parecer conclusivo sobre a prestação de contas pelo gestor do ESTADO, observadas as instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEXTA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão aos representantes indicados para tal finalidade pelos partícipes, sem prejuízo da atuação dos órgãos internos e externos, inclusive, se for o caso, os conselhos gestores de fundos especiais atinentes à respectiva política setorial.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O presente convênio vigorará por      (                                         ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do ESTADO, baseada em parecer técnico favorável do competente, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do objeto pactuado.

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão, a denúncia ou a extinção do presente convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta indicada pelo ESTADO, por meio de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo ESTADO.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO

Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los ao ESTADO, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo,         de                          de 2017
SECRETÁRIO DE ESTADO                     PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._____________________                     2.___________________
Nome:                                                       Nome:
R.G.:                                                         R.G.:
CPF:                                                         CPF:


ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº                 , de         de                          de 2017

TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E A                                      , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL - BÁSICA E ESPECIAL, POR INTERMÉDIO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES SOCIOASSISTENCIAIS

 

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede na Rua Bela Cintra, nº 1032, Cerqueira César, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 69.122.893/0001-44, representada neste ato, por seu titular,                                              , portador da cédula de identidade R.G.                    e inscrito no CPF/MF sob nº                          , devidamente autorizado pelo Senhor Governador, nos termos do Decreto nº      , de   de               de 2017, e doravante designado ESTADO, e                        , com sede [logradouro, número, bairro, cidade, Estado], inscrita no CNPJ/MF sob nº                        , representada neste ato, por seu [cargo do dirigente / procurador], [NOME COMPLETO DO DIRIGENTE/PROCURADOR], portador da cédula de identidade R.G.                  e inscrito no CPF/MF sob nº                         , doravante designado OSC, com fundamento no que dispõem a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Fomento/Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto

O presente termo de fomento/colaboração, decorrente de chamamento público nº     /      dispensa de chamamento publicada na edição de                              do Diário Oficial do Estado, tem por objeto a transferência de recursos financeiros, do ESTADO à OSC, para execução descentralizada do Programa de Proteção Social - Básica e Especial, por intermédio da realização de atividades socioassistenciais, consoante o plano de trabalho, parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).
Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada alteração do objeto ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das responsabilidades e obrigações

São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - do ESTADO:
a) elaborar e conduzir a execução da política pública;
b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
h) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
i) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
j) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
k) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
l) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
m) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
n) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, o ESTADO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que o ESTADO assumiu essa responsabilidade;
o) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
II - da OSC:
a) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico do ESTADO e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
b) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico do ESTADO, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
c) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
d) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
e) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do ESTADO;
f) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação de pessoal e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
g) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pelo ESTADO, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
h) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de XX (numeral por extenso) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
k) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do ESTADO, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
l) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
m) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
n) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o ESTADO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
o) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do gestor da parceria

O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
§ 1º - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor.
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.

CLÁUSULA QUARTA
Do monitoramento e da avaliação de resultados

Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social em ato próprio, na forma do artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela CMA.

CLÁUSULA QUINTA
Da comissão de monitoramento e avaliação

Compete a CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos do ESTADO ou a OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.

CLÁUSULA SEXTA
Dos recursos financeiros

O valor total do presente é de R$                       (                                                ), programa de trabalho                        , onerando a U.O.                           (nomenclatura da UO), U.G.O.                             , U.G.E.                                , natureza da despesa                                    (nomenclatura da natureza da despesa), sendo R$                     (                                                 ) de responsabilidade do ESTADO e R$                    (                                                      ).
§ 1º - Os recursos financeiros, de que trata o “caput” desta cláusula, serão transferidos à OSC na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.
§ 2º - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria.
§ 3º - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.
§ 4º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.

                                (inserir se for o caso): § 5º - A contrapartida em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis fica avaliada em R$                                    e ficará gravada com cláusula de inalienabilidade no caso de bens móveis e imóveis, para a continuidade da execução do objeto após o término da vigência desta parceria.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da cessão e da administração dos bens públicos

Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria, inclusive os remanescentes, poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário de Desenvolvimento Social, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA OITAVA
Da prestação de contas

A OSC elaborará e apresentará ao ESTADO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo                                      , e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pelo ESTADO, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
1. Prestação de contas mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse;
2. Prestação de contas anual até o final do exercício vigente da parceria;
3. Prestação de contas final até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do ESTADO, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 9º - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

CLÁUSULA NONA
Da vigência e da prorrogação

O prazo de vigência desta parceria é de         (                                    ) meses, a partir da data de sua assinatura.
§ 1º - No mínimo 30 (trinta) dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento Social, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do titular da Secretaria, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.
§ 2º - O ESTADO prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da ação promocional

Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.
§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação do ESTADO e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da denúncia e da rescisão

A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, ESTADO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o ESTADO deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria Desenvolvimento Social.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN estadual), nos termos da Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das alterações

Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das responsabilizações e das sanções

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, o ESTADO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Social e, quando possível, no sítio esancoes.sp.gov.br.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das disposições gerais

Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:
I - Os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o ESTADO, inexistindo também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC.
II - O ESTADO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.
III - A OSC deverá entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou por transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações relativas à parceria, contendo seus endereços completos, de acordo com o modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.
IV - Todas as comunicações relativas a esta parceria, serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico.
V - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
São Paulo,         de                     de 2017
SECRETÁRIO DE ESTADO                 DIRIGENTE DA OSC
           Testemunhas:
1.______________________               2.____________________
Nome:                                                   Nome:
R.G.:                                                     R.G.:
CPF:                                                     CPF: