Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.960, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 16.111, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a liberação de recursos para os municípios investirem em segurança, exclusivamente para as guardas municipais

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A transferência de recursos em favor de Municípios paulistas, para investimento em segurança, exclusivamente destinados às guardas municipais, de que trata a Lei nº 16.111, de 14 de janeiro de 2016, se dará mediante a celebração de convênios, precedida, em cada caso, de autorização governamental, observado o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, alterado pelos Decretos nº 60.868, de 29 de outubro de 2014, nº 60.908, de 21 de novembro de 2014, nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e nº 62.032, de 17 de junho de 2016.
Artigo 2º - Os convênios previstos neste decreto terão por objeto apoiar as atividades institucionais das Guardas Municipais, devendo o correspondente plano de trabalho indicar a convergência de interesses com as atividades de segurança pública a cargo do Estado ou outras que se afigurem pertinentes aos fins colimados com a transferência de recursos avençada.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado demonstrar a inserção do objeto do convênio no campo de atuação funcional da Pasta.
Artigo 3º - Adicionalmente aos requisitos previstos na normatização indicada no artigo 1º deste decreto, o Município solicitante deverá apresentar à respectiva Secretaria de Estado o detalhamento da estrutura e efetivo da Guarda Municipal, bem como a comprovação de que o órgão está com os registros cadastrais vigentes junto à Secretaria de Segurança Pública, nos termos do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 44.503, de 9 de dezembro de 1999, e nº 58.150, de 21 de junho de 2012.

Artigo 4º - Os recursos financeiros serão transferidos pelo Estado ao Município convenente em estrita conformidade com o cronograma financeiro previsto no instrumento de convênio, sendo obrigatória a sua integral destinação para a aquisição de veículos equipados, coletes à prova de balas e uniformes, vedada a liberação de parcela subsequente ou a realização de outros repasses sem a comprovação da adequada aplicação das parcelas anteriores. 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de novembro de 2017.