Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.973, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, e a dispositivos do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante discriminados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - do artigo 57:


a) o item 1 da alínea “c” do inciso IV:
“1. elevatórias, excetuadas as instaladas em condomínios não sujeitos à análise do GRAPROHAB;”; (NR)


b) os incisos VIII, IX e X:


VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de
tratamento de resíduos industriais;


IX - hospitais, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;


X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, independentemente do fim a que se destinam, conjuntos habitacionais e assentamentos para reforma agrária;”; (NR)


c) o inciso XIII:

“XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques;”; (NR)


II - o artigo 58:
“Artigo 58 - O licenciamento ambiental das fontes de poluição listadas no artigo 57 será obrigatório nas seguintes hipóteses:


I - planejamento preliminar,construção ou ampliação e utilização de edificação destinada à instalação de uma fonte de poluição;

 

II - planejamento preliminar, instalação, ampliação ou alteração e funcionamento de uma fonte de poluição em edificação nova ou regularmente existente.”; (NR)


III - o artigo 58-A:
“Artigo 58-A - A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva, nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II do artigo 58:


I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;


III - Licença de Operação (LO) - autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.


§ 1º - A Licença de Operação para loteamentos, desmembramentos, condomínios, conjuntos habitacionais, assentamentos de reforma agrária e cemitérios deverá ser concedida antes de sua ocupação.


§ 2º - As atividade listadas no Anexo 14 deste decreto solicitarão a Licença Prévia concomitantemente com a Licença de Instalação e, posteriormente, a correspondente Licença de Operação.

 

§ 3º - Para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental estabelecido neste decreto, a CETESB emitirá declaração em procedimento simplificado, informatizado e gratuito.”; (NR)


IV - o artigo 59:

 

“Artigo 59 - As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:


I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;
II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;

III - apresentação de memoriais, estudos, informações e publicações que forem exigíveis.”;(NR)


V - o § 2º do artigo 60:


"§ 2º - A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I e II do artigo 58 estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.”; (NR)


VI - o parágrafo único do artigo 71 transformado em § 1º: 

 

“§ 1° - As Licenças de Operação a que se refere o § 1º do artigo 58-A não estarão sujeitas a renovação.”; (NR)


VII - o artigo 73:
“Artigo 73 - O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais e cemitérios e para expedição de parecer técnico para empreendimentos sujeitos à análise do GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:


P = 100 + 3 x √A, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP


√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”;
(NR)


VIII - o artigo 73-B:

“Artigo 73-B - O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais será fixado em 100 UFESP.”; (NR)


IX - o artigo 73-C e seus §§ 1°, 2ºe 3º:


“Artigo 73-C - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:

 


P = 100 + (3 x W x √A), onde:


P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP


W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

 

√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).


§ 1° - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

 

P = 0,15 [100 + (3 x W x √A)],

onde:


P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP


W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento


√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).


§ 2° - A área integral da fonte de poluição a que se refere o “caput” deste artigo será a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores, excluindo-se as seguintes:

 

1 - as áreas ocupadas com florestas e outras formas de vegetação nativa;


2 - a área ocupada por outros empreendimentos presentes na área total do terreno; e


3 - as áreas ocupadas por atividades agrosilvopastoris que não estejam diretamente ligadas à atividade licenciada.


§ 3° - O preço máximo a ser cobrado será limitado a 5.000 (cinco mil) UFESP.”; (NR)


X - o artigo 73-D e seu parágrafo único, transformado em § 1º:


“Artigo 73-D - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:

 

P = 400 + 20 x √AL , onde:

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

√AL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)

 

§ 1º - Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 200 + √AC, onde:

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

√AC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros

quadrados).”; (NR)

 

XI - do artigo 74:


a) o inciso I:


“I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:

 

P = (100 + 0,10K + √K)FP, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP


K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas


FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;”; (NR)


b) o inciso III:


“III - parecer de viabilidade de localização e pareceres técnicos não especificados: 100 UFESP;”; (NR)


c) o inciso V:


“V - alteração de documento: 15 (quinze) UFESP;”; (NR)


d) o parágrafo único transformado em § 1º:


“§ 1º - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no “caput” deste artigo será de 07 (sete) UFESP.”;(NR)


XII - o artigo 75:

 

“Artigo 75 - O preço para a expedição das Licenças de Operação ou para sua renovação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.”; (NR)


XIII - o “caput” do artigo 83:


“Artigo 83 - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.”; (NR)


XIV - o artigo 98:


“Artigo 98 - O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência de estabelecimento bancário autorizado, a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela área competente.”; (NR)


XV - o artigo 100:


“Artigo 100 - Nos casos de cobrança judicial, a CETESB encaminhará os processos administrativos à Procuradoria Geral do Estado, para que esta promova a inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.”. (NR)


Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, os seguintes dispositivos e anexo:


I - ao artigo 57:


a) o inciso XV:


“XV - As atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura.”;


b) os §§ 5º, 6º e 7º:

 

“§ 5º - A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses: 


1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos;


2. atividade de avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos;


3. atividade de suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos.


§ 6º - A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá da obtenção de licença única, concedida em processo de licenciamento ambiental simplificado, nas seguintes hipóteses:


1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 5.000 indivíduos;


2. atividade de avicultura com capacidade de criação maior que 200.000 indivíduos e menor ou igual a 500.000 indivíduos;


3. atividade de suinocultura com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 1.500 indivíduos.

 

§ 7º - Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura não relacionadas nos §§ 5º e 6º.”;


II - ao artigo 59, o parágrafo único: 


“Parágrafo único - A certidão da Prefeitura Municipal a que alude o inciso II será exigida por ocasião do pedido de Licença Prévia.”; 


III - ao artigo 71, o § 2º:

 

“§ 2º - O prazo de validade das Licenças de Operação de empreendimentos que não tenham fator de complexidade estabelecido na listagem do Anexo 5 será de 5 (cinco) anos.”;


IV - ao artigo 73, os §§ 1º e 2º:

 

“§ 1º - Os empreendimentos que tenham recebido dois indeferimentos do GRAPROHAB no mesmo protocolo somente serão reanalisados mediante requerimento de novo protocolo GRAPROHAB e pagamento do preço mencionado no “caput” deste artigo. 

 

§ 2º - O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 0,25 x (100 + 3 x √A,), onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados),”;

 

 

V - ao artigo 73-A, o parágrafo único:

 

“Parágrafo único - O preço para expedição das Licenças de Instalação para aterros de resíduos de construção civil ou resíduos inertes será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 100 + (5 x √A), onde:

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”;

 

VI - ao artigo 73-C, o § 4º:


“§ 4° - Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1°deste artigo.”; 

 

VII - ao artigo 73-D, os §§ 2° e 3°:

 

“§ 2° - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

 

P = 0,15 (400 + 20 x √AL), onde:

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

√AL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)


§ 3° - Quando se tratar de empreendimentos que desenvolvam as atividades de extração e engarrafamento de água mineral e sejam considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 0,15 (200 + √AC) onde:

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

√AC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados).”;

 

VIII - o artigo 73-F:


“Artigo 73-F - O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento das atividades relacionadas no § 7º do artigo 57 será correspondente a 500 (quinhentas) UFESP’S para cada pedido.”;


IX - ao artigo 74:


a) os incisos X a XVIII:


“X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula: 

 

P = 100 + 3 x √A, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento, em m² (metros quadrados);

 

XI - o preço do Parecer Técnico sobre o Plano de Intervenção de Área Contaminada será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 750 + w√A, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP


W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

 

√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);

 

XII - O preço do Parecer Técnico  sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos casos de área com potencial de contaminação será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 500 + w√A, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

 

√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);

 

XIII - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 650 + w√A, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

 

√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);

 

XIV - O preço do Parecer Técnico sobre resultados da implantação e execução de medidas de intervenção em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 500 + w√A, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

 

√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);

 

XV - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 500 + w√A, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento

 

√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);

 

XVI - Pareceres técnicos para  Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:

 

P = 5(100 + 0,10K + √K)FP, onde

 

P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

 

K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas


FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;

 

XVII - Parecer Técnico para instrução de pedidos de outorga de captação de água subterrânea: 250 (duzentas e cinquenta) UFESP;


XVIII - a regularização dos empreendimentos existentes em 8 de setembro de 1976 ocorrerá por meio de emissão de Licença de Operação, cujo preço será fixado pelas fórmulas descritas nos artigos 73-A a 73-E.”;


b) os §§ 2º e 3º:


“§ 2º - Do valor arrecadado correspondente ao inciso XI, nos casos referentes a reutilização de áreas contaminadas, serão destinados ao FEPRAC o correspondente a 40%. 

 

§ 3º - No caso de empreendimentos que não tenham fator de complexidade W definido no Anexo 5 deste Regulamento, para o cálculo dos preços dos pareceres listados nos incisos XI a XV será adotado o fator de complexidade igual a 1.”;


X - o artigo 75-A:


“Artigo 75-A - Serão dispensadas do pagamento do preço de análise as solicitações de licenciamento ambiental simplificado das atividades e empreendimentos de que trata o Decreto estadual nº 60.329, de 02 de abril de 2014.”;

 

XI - ao artigo 97, o parágrafo único:


“Parágrafo único - A CETESB concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento no prazo previsto no “caput” deste artigo.”; 


XII - o Anexo 14, com redação dada pelo Anexo 2 deste decreto.

 

Artigo 3º - O Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo 1 deste decreto.


Artigo 4º - Os Quadros I a III do Anexo Único do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo 3 deste decreto.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogados o § 3º do artigo 57, os §§ 1º ao 3º do artigo 58, o artigo 61-A e seus §§ 1º ao 6º, o artigo 62, § 2º do artigo 73-E, o artigo 103 e seu parágrafo único, e os anexos 9 e 10 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, bem como o Quadro V do Anexo Único do Decreto nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002

 

 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2017.

 

ANEXO 1

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 62.973, de28 de novembro de 2017

 

 

 

 

Notas:


1) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem às descrições e códigos utilizados na versão 2.2 da listagem da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ou a que vier a substituí-la.

 

2) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem ao Grupo da CNAE, exceto quando especificados para a Classe ou a Subclasse, situação em que prevalecerá o código e a descrição específicos.


3) Excluem-se da listagem de atividades licenciáveis deste Anexo as seguintes:


- toda a Subclasse CNAE 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;


- Fabricação de bordados confeccionados por encomenda em roupas e artefatos de tecidos; bordados e acabamentos semelhantes em artefatos de tecidos e peças do vestuário; bordados em artigos têxteis e em peças do vestuário; serviços de bordados, da Subclasse CNAE 13.40-5/99;

 

- toda a Subclasse CNAE 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;


- toda a Subclasse CNAE 3250-7/06 - Serviços de prótese dentária;


- toda a Subclasse CNAE 3250-7/09 - Serviço de laboratório óptico;


- Serviço de taxidermia, da Subclasse CNAE 32.99-0/99

 

- Manutenção de medidores de gás quando executada por empresas de produtoras e distribuidoras, da Subclasse CNAE 3520-4/01;


- Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico, odontológico e similares e comércio atacadista de fogos de artifício, da Subclasse CNAE 4684-2/99.


- Aluguel de roupas de cama, mesa e banho e locação ou aluguel de toalhas, do código CNAE 9601-7/03


4) As atividades do grupo CNAE 38.3 - Recuperação de materiais estão sujeitas a licenciamento apenas se realizarem as operações de lavagem ou beneficiamento de materiais, incluindo a trituração, desmontagem, derretimento ou fundição.


5) A atividade “Usinas de compostagem” , pertencente à subclasse 3839-4/01, tem o preço do licenciamento definido de acordo com a fórmula do Artigo 73-A deste Regulamento.

 


ANEXO 2
a que se refere o inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017

que acrescenta o Anexo 14 ao Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto nº 8468/1976, conforme parágrafo 2º da nova redação do artigo 58-A (inciso III do Artigo 1º deste decreto)

 

 

 

 

ANEXO 3
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017

QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

 

 

 

*Licença de Operação para empreendimentos implantados antes da data de publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Politica Nacional de Meio Ambiente PNMA)


QUADRO II - PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI

 

O preço para análise das solicitações será de 20 UFESP.


QUADRO III - PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS

 

I - o preço de análise de solicitações de autorização para corte de árvores nativas isoladas, dentro ou fora de área de preservação permanente, será de 20 UFESP; 

 

II - o preço de análise de solicitações de autorização para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pelas seguintes fórmulas:

 

a) para áreas rurais (área informada em hectares):


P = 15 + 50 x As, onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;

As = área de vegetação que será suprimida, em hectares;

 

b) para áreas urbanas (área informada em metros quadrados):
P = 15 + 0,005 x As, onde:

P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;

As = área de vegetação que será suprimida, em metros quadrados;


III - o preço de análise de solicitações de autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs;

 

IV - o preço de análise de solicitações de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente sem vegetação nativa será de 20 UFESP;


V - o preço de análise de solicitações de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESP;

 

VI - o preço de análise de solicitações de licenciamento para Estruturas de Apoio Náutico será de:


a) Estruturas classe A: será cobrado o preço para análise das autorizações, caso haja intervenção em áreas de preservação permanente, supressão de vegetação nativa ou corte de árvore isolada;


b) Estruturas classe B: 120 UFESP; e

 

c) Estruturas classe C: 300 UFESP;


VII - o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESP;


VIII - o preço de análise de solicitações de autorização para movimentação de terra em Área de Proteção Ambiental - APA acima de 100 m³ será de 15 UFESP;


IX - o preço de análise de solicitações de autorização para exploração de áreas de várzea localizadas em imóveis rurais será de 30 UFESP.


. Nota: Serão dispensadas de pagamento de preço de análise:


. as solicitações para autorização para queima de restos de culturas agrícolas para controle fitossanitário, desde que recomendada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou decorrente de exigência legal específica;

 

. as solicitações para autorizações passíveis de procedimentos simplificados e informatizados, estabelecidas em Deliberação CONSEMA.

 

Retificação do D.O. de 29-11-2017


No referendo leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2017.