Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.033, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

Organiza a Comissão de Política Salarial e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe: 
I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;
II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:
a) pela Secretaria de Planejamento e Gestão, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;
b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;
III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.
Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:
I - o Secretário de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Governo;
IV - o Secretário da Fazenda;
V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
VI - o Procurador Geral do Estado.
§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.
§ 4º - A Comissão de Política Salarial conta com o apoio técnico:
1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias, das seguintes unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental;
b) Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário;
c) Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário;
2. no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto:
a) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda;
b) da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, da Secretaria de Planejamento e Gestão, no que afeta às fundações e às empresas consideradas dependentes do Tesouro Estadual;
c) da Assessoria de Empresas e de Fundações, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, quando aplicável;
d) da Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 5º - O apoio técnico da Coordenadoria de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário, de que tratam os itens 1, alínea “b”, e 2, alínea “b”, do § 4º deste artigo será prestado, em especial, com vista à execução do disposto no artigo 27, inciso VII, do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, relativo ao zelo pelo cumprimento dos dispositivos legais instituídos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 4º - As reivindicações salariais, a concessão de vantagens de qualquer natureza e outros pleitos similares, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão, para encaminhamento à análise do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, os seguintes dados:
1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;
2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;
3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.
§ 2º - Os termos finais dos acordos coletivos de trabalho serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
§ 3º - Após o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle, acompanhamento e comunicação à Comissão de Política Salarial.
Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas:
I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes;
II - à não liberação, pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.
Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - As reivindicações salariais e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias do Estado, serão analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta e, por intermédio dos Titulares das Pastas a que estejam vinculadas, as Autarquias do Estado deverão enviar, previamente, à Assessoria em Assuntos de Política Salarial, do Gabinete do Secretário de Planejamento
e Gestão, para encaminhamento à análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos, as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes. 
Artigo 8º - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.
Parágrafo único - Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.
Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de resoluções do Secretário de Planejamento e Gestão, na qualidade de seu Presidente.
Artigo 10 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 49.471, de 10 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão, adotará as providências necessárias ao funcionamento do Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE, com vistas a aprimorar o acompanhamento dos indicadores de desempenho e gestão dessas entidades e ensejar a disponibilização, em tempo hábil, de informações que subsidiem as tomadas de decisão e a formulação de parâmetros.”; (NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - O Sistema de Informações das Fundações e Empresas do Estado - SINFE será gerenciado pela Comissão de Política Salarial, com o apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão.”; (NR)
III - o artigo 8º:
“Artigo 8º - A disponibilização de informações no Sistema de Informações das Fundações e Empresas - SINFE será efetuada sem prejuízo das demais prestadas às Secretarias de Planejamento e Gestão e da  Fazenda.”. (NR)
Artigo 11 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
“Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006.”; (NR)
II - do artigo 3º:
a) o § 1º:
“§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.”; (NR)
b) o § 3º:
“§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Planejamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP.”; (NR)
III - o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer:”; (NR)
IV - o parágrafo único do artigo 6º:
“Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o “caput” deste artigo.”; (NR)
V - o artigo 9º:
“Artigo 9º - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.”. (NR)
Artigo 12 - As disposições deste decreto não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007;
II - o Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013;
III - o Decreto nº 61.124, de 12 de fevereiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2017.