Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.058, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros - AISB: área de interesse de segurança pública relacionadas às atividades de bombeiros;
II - bombeiro civil público: bombeiro público, municipal ou voluntário, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015;
III - bombeiro militar estadual: militar pertencente ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, especializado na prevenção, combate e extinção de incêndios, bem como em atividades de busca e salvamento;
IV - bombeiro civil privado: pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências em uma edificação, área de risco ou evento;
V - brigada de incêndio: equipe de empregados de pessoa jurídica de direito privado ou servidores de órgãos públicos, podendo ser composta por bombeiros civis privados, treinada para atuar em casos de incêndios nos locais definidos em planos específicos;
VI - brigada municipal: equipe de bombeiros públicos voluntários, vinculada ao Poder Executivo do Município e coordenada conforme o estabelecido em convênio firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública;
VII - clubes de serviços: organizações de trabalho voluntário, sem fins lucrativos, cujos membros prestam serviços à comunidade;
VIII - Comandante da Emergência: militar de maior patente do CBPMESP presente na emergência, responsável pela gestão de todas as atividades emergenciais, com autoridade e responsabilidade total pela condução das operações;
IX - Comando Unificado da Emergência: colegiado formado pelos líderes das principais equipes de resposta presentes na emergência e, eventualmente, por especialistas cuja participação seja relevante, para deliberar de forma conjunta sobre ações em uma emergência, sendo constituído quando não houver predominância de um órgão específico na solução da emergência ou quando ocorrer sobreposição de competências;
X - credenciamento: registro junto ao CBPMESP que possibilita autorização para o exercício de atividades do Sistema de Atendimento de Emergências;
XI - guarda-vidas temporário: pessoa selecionada, contratado por tempo determinado e treinado pelo CBPMESP para atuar no serviço de prevenção de afogamentos e salvamento de banhistas nas áreas aquáticas e praias públicas marítimas, fluviais ou lacustres, classificadas como AISB, sob a supervisão de militares do Corpo de Bombeiros;
XII - mobilização: convocação e reunião de recursos humanos e materiais em local determinado, para atuação coordenada no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIII - Plano de Auxílio Mútuo - PAM: plano de atuação conjunta do CBPMESP e pessoas jurídicas de direito público ou privado, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIV - plano de contingência: plano elaborado para a hipótese de incidente previsível, porém de baixa probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais além dos ordinariamente disponíveis para seu atendimento, devendo prever medidas que envolvam outros órgãos para a otimização da resposta quando necessário;
XV - plano de emergência: plano elaborado para a hipótese de incidente previsível, de alta probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais próprios e disponíveis para seu atendimento, sem a necessidade de medidas que envolvam outros órgãos para a resposta;
XVI - Posto de Comando - PC: localização do Comando da emergência;
XVII - pronta resposta: ação de pronto atendimento às emergências de competência do CBPMESP, por meio de equipes e equipamentos organizados em regime de prontidão;
XVIII - Rede Integrada de Emergência - RINEM: conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com sistema próprio de comunicação, organizado mediante plano formal de atuação, sob a coordenação do CBPMESP, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências;
XIX - serviços de bombeiro militar: conjunto de atividades diretamente voltadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, conforme competências atribuídas ao CBPMESP pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, e artigo 39 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974;
XX - Sistema de Comando de Operações e Emergências - SiCOE: sistema de comando utilizado na gestão de ocorrências pelo CBPMESP;
XXI - Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil: sistema constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de São Paulo, tendo por objetivos o planejamento e a promoção da defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, a atuação na iminência e em situações de desastre, a prevenção ou minimização de danos, socorro e assistência a populações atingidas e a recuperação de áreas afetadas por desastres.

Artigo 3º - O Sistema de Atendimento de Emergências tem por finalidade estruturar a atuação do CBPMESP na pronta resposta às emergências e facilitar a integração com outros órgãos, observadas as respectivas atribuições, bem como organizar e estabelecer ações preventivas para a capacitação e credenciamento de órgãos, entidades, pessoas jurídicas de direito privado e físicas, para atuação conjunta nos atendimentos emergenciais.
Artigo 4º - A estrutura do Sistema de Atendimento de Emergências, coordenado pelo CBPMESP, é composta por: 
I - órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado de São Paulo;
II - órgãos e entidades federais ou municipais;
III - bombeiros públicos municipais ou voluntários e guarda-vidas, civis ou temporários contratados pelos  municípios ou pelo Estado de São Paulo e submetidos a treinamento pelo CBPMESP;
IV - integrantes de Planos de Auxílio Mútuo - PAM e de Redes Integradas de Emergências - RINEM;
V - clubes de serviços, concessionárias de serviços públicos, organizações não governamentais, associações e entidades privadas de modo geral;
VI - bombeiros civis privados, de acordo com a legislação federal;
VII - integrantes de brigadas de incêndio;
VIII - pessoas físicas, desde que atuem voluntariamente e autorizadas pelo CBPMESP.
§ 1º - Os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências constantes dos incisos II a VIII deste artigo atuarão no exercício de suas competências legais ou por solicitação do CBPMESP, devendo, nesta hipótese, serem autorizados pelo Comando da Emergência.
§ 2º - A participação de bombeiros civis públicos no Sistema de Atendimento de Emergências dar-se-á mediante a celebração de convênio entre o município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 5º - As Secretarias de Estado, em articulação com o Comando do CBPMESP, apoiarão as ações nas situações emergenciais, naquilo que lhes couber.
Artigo 6º - O Sistema de Atendimento de Emergências observará as seguintes etapas:
I - planejamento da resposta às emergências;
II - recebimento dos chamados emergenciais;
III - mobilização dos recursos humanos e materiais para resposta às emergências;
IV - implantação do Sistema de Comando;
V - intervenção operacional;
VI - desmobilização dos recursos humanos e materiais empenhados;
VII - avaliação do atendimento.
Artigo 7º - Na estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências, o CBPMESP considerará, como critério básico, grupos de municípios para o planejamento da distribuição de suas instalações, de acordo com as seguintes faixas populacionais e de composição do efetivo:
I - Grupo A - acima de 500.000 habitantes: efetivo composto exclusivamente por integrantes do CBPMESP;
II - Grupo B - 100.000 a 500.000 habitantes: efetivo composto preferencialmente por integrantes do CBPMESP;
III - Grupo C - 50.000 a 100.000 habitantes: efetivo misto, composto por integrantes do CBPMESP e bombeiros públicos municipais;
IV - Grupo D - 25.000 a 50.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros civis públicos;
V - Grupo E - abaixo de 25.000 habitantes: efetivo composto predominantemente por bombeiros públicos voluntários, capacitados e credenciados pelo CBPMESP, vinculados à sua coordenação.
Parágrafo único - Subsidiariamente, além dos grupos de municípios previstos nos incisos I a V deste artigo, os seguintes critérios poderão ser considerados para a estruturação do Sistema de Atendimento de Emergências:
1. população pendular;
2. demanda de ocorrências;
3. riscos específicos;
4. áreas de Interesse dos Serviços de Bombeiros (AISB).
Artigo 8º - A composição do efetivo, a fixação das instalações físicas e, nos municípios com população acima de 25.000 habitantes, a utilização de bombeiros públicos voluntários, serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ouvido o Comandante do CBPMESP.
Artigo 9º - O CBPMESP, mediante planejamento próprio, exercerá as atividades de prevenção e salvamento de afogados em locais públicos identificados como Área de Interesse dos Serviços de Bombeiros - AISB, por meio do serviço de guarda-vidas, podendo utilizar guarda-vidas temporários.
Artigo 10 - Ato normativo expedido pelo Comando do CBMPESP disporá, para fim de padronização e identificação, sobre os uniformes dos bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários, que serão confeccionados em cores diversas das utilizadas pelos bombeiros militares estaduais.
Artigo 11 - Para total integração no atendimento às emergências, os materiais e equipamentos utilizados pelos bombeiros civis públicos e guarda-vidas temporários seguirão o padrão adotado pelo CBPMESP.
Artigo 12 - Compete ao Comandante do CBPMESP a coordenação do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 13 - Compete ao CBPMESP, no território do Estado de São Paulo, realizar atividades de bombeiros, planejar, estabelecer, difundir e fomentar as etapas do Sistema de Atendimento de Emergências previstas no artigo 6º deste decreto, em harmonia com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Artigo 14 - O credenciamento de bombeiros civis privados, guarda-vidas e brigadas de incêndio, bem como de suas respectivas escolas e empresas de formação, será regulamentado por ato normativo do Comandante do CBPMESP.

Artigo 15 - Os bombeiros civis públicos e os guarda-vidas temporários serão credenciados pelo CBPMESP, ao término da respectiva capacitação.
Artigo 16 - O CBPMESP deverá estar preparado para a pronta resposta às emergências, sendo-lhe facultado acionar os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências, indicados no artigo 4º deste decreto, sempre que necessário ou para a adoção de medidas que não forem de sua competência.
Parágrafo único - O CBPMESP manterá cadastro atualizado que possibilite a mobilização dos integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 17 - O CBPMESP manterá cadastro atualizado dos hidrantes públicos para combate a incêndios a fim de participar do planejamento e supervisão da instalação desses equipamentos pelos prestadores do serviço de abastecimento de água nos municípios.
Artigo 18 - O CBPMESP, em harmonia com os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, fomentará planos de contingência, emergência e auxílio mútuo, ou de redes integradas de emergência, como forma integradora para a pronta resposta às emergências.
§ 1º - Os limites de atuação dos órgãos, bem como os detalhes em relação ao emprego dos recursos humanos e materiais envolvidos no atendimento de emergências, serão formalizados em atos administrativos próprios, respeitadas as competências legais.
§ 2º - O CBPMESP fomentará a realização de exercícios simulados com a participação dos integrantes dos Planos de Auxílio Mútuo - PAM e Redes Integradas de Emergências - RINEM.
Artigo 19 - O CBPMESP é responsável pela difusão da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, por meio de cursos, palestras e exercícios simulados, conforme planejamento estabelecido nos termos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Parágrafo único - O CBPMESP desenvolverá e fomentará a utilização de terminologia padrão do Sistema de Comando para promover uma linguagem única entre todos os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências. 
Artigo 20 - As chamadas emergenciais serão recebidas, prioritariamente, por telefone de emergência nas localidades em que o serviço telefônico estiver disponível, sem prejuízo de outros meios que possam vir a ser implantados para a melhoria do Sistema de Atendimento de Emergências.
§ 1º - O número do telefone de emergência do CBPMESP será único em todo o Estado de São Paulo e evidenciado em todas as viaturas de atendimento emergencial de bombeiros, para ampla divulgação à população.
§ 2º - Caberá ao CBPMESP a definição do local em que a chamada de emergência será atendida.
Artigo 21 - O acionamento das equipes de pronto atendimento de emergências e apoio será feito pelos Centros de Operações ou Centros de Atendimentos e Despachos do CBPMESP.
Artigo 22 - Durante o atendimento de emergências e de iminente perigo, o Comando da Emergência poderá requisitar o uso de propriedade particular, assegurada ao proprietário, se for o caso, indenização ulterior por perdas e danos, desde que comprovados, nos termos da lei civil.
Parágrafo único - A apuração da ocorrência de perdas e danos passíveis de indenização, nos termos descritos no “caput” deste artigo, será realizada em procedimento administrativo próprio, a ser instruído pelo CBPMESP, quando envolver integrantes do Corpo de Bombeiros, ou no âmbito do respectivo município, nos casos que envolverem bombeiros civis públicos.
Artigo 23 - O Sistema de Comando será aplicado no Sistema de Atendimento de Emergências no território do Estado de São Paulo, e, quando necessário, de forma integrada com a Defesa Civil.
§ 1º - No atendimento de emergências envolvendo vários integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências, eles atuarão observando os princípios do Sistema de Comando e, antes de adotarem qualquer ação no local da emergência, os responsáveis de cada equipe deverão se dirigir ao Posto de Comando para informar o Comando da Emergência de sua presença, dos recursos humanos e materiais disponíveis e aguardar a definição de sua atuação.
§ 2º - Os integrantes de órgãos públicos, entidades ou pessoas jurídicas de direito privado, além de voluntários que se apresentem individualmente para atuar em apoio ao CBPMESP, deverão se dirigir ao Posto de Comando para informar ao Comando da Emergência de sua presença e poderão ser incorporados ao Sistema de Comando durante o atendimento das emergências.
§ 3º - Os integrantes do Sistema de Atendimento de Emergências observarão as respectivas competências legais e a capacidade de resposta que cada equipe possui para desempenhar suas atribuições.
Artigo 24 - Caberá ao integrante do CBPMESP de maior posto ou graduação presente no atendimento, que atuará como Comandante da Emergência, o comando nas atuações emergenciais típicas de bombeiros, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos.
Artigo 25 - Dependendo das características da emergência, poderá ser constituído, pelo órgão coordenador do Sistema de Atendimento de Emergências, o Comando Unificado da Emergência.
Artigo 26 - Durante as ações operacionais de resposta às emergências, o CBPMESP empenhará, na medida do necessário, os recursos humanos e materiais mobilizados para o local.
Artigo 27 - Enquanto persistirem os riscos envolvidos na situação emergencial, os recursos humanos e materiais serão continuamente empregados e suas eventuais substituições, no decorrer do atendimento, serão feitas sob a coordenação do Comando da Emergência.
Artigo 28 - A desmobilização das equipes e recursos humanos e materiais disponíveis no local da emergência será determinada pelo Comando da Emergência quando forem eliminados os riscos e situações que exigiram a sua presença. 
Artigo 29 - O atendimento de ocorrência realizado por órgão integrante do Sistema de Atendimento de Emergências será relatado em registro próprio, para subsidiar análises estatísticas.
Artigo 30 - O registro da ocorrência servirá de base para avaliação da intervenção operacional, visando o aperfeiçoamento do Sistema de Atendimento de Emergências.
Artigo 31 - O CBPMESP poderá, excepcionalmente, dispor de efetivo e material especializado para executar ações de socorro em situações de emergência, desastres, ou quando for decretado estado de calamidade pública, em outros Estados ou no exterior, observada a legislação vigente.
Artigo 32 - O emprego do CBPMESP, mediante solicitação do ente interessado, nas situações definidas no artigo 31 deste decreto, deverá ser autorizado pelo Governador do Estado, salvo nas situações corriqueiras de atendimento emergencial próximas às divisas territoriais do Estado de São Paulo.
Artigo 33 - O processo contendo a manifestação técnica do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo acerca da conveniência do emprego do CBPMESP em outro Estado ou no exterior será encaminhado ao Governador do Estado, após manifestação do Secretário da Segurança Pública, para conhecimento e decisão.
Artigo 34 - Autorizado o envio de integrantes do CBPMESP a missão em outro Estado, será enviada equipe precursora ao local dos fatos, composta de, no máximo, 3 (três) integrantes, que encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da chegada ao local, relatório para subsidiar o planejamento do contingente e material que serão deslocados.

§ 1º - Para agilizar a apresentação dos meios necessários, poderá ser estabelecido, em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Casa Militar do Gabinete do Governador, canal técnico com órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º - Quando a missão for destinada ao exterior, será feito contato prévio com o Ministério das Relações Exteriores para confirmação da possibilidade de atuação.
Artigo 35 - As despesas referentes ao transporte, diárias, hospedagem, alimentação e outras necessidades que determinem o cumprimento da missão serão de responsabilidade do Estado de São Paulo.
Artigo 36 - Fica autorizado o Secretário de Segurança Pública a celebrar ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, para viabilizar recursos materiais, meios de transporte e hospedagens necessárias à atuação do CBPMESP em outro Estado.
Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de dezembro de 2017.