Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.275, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a concessão onerosa de obra no Parque Capivari, localizado no município de Campos do Jordão e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão de obras públicas e de concessão e permissão de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED e o Decreto estadual nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada;

Considerando a necessidade de fazer investimentos e implantar melhorias na infraestrutura do Parque Capivari, trazendo benefícios à população local e aos visitantes de Campos do Jordão;

Considerando o vulto dos investimentos previstos para a revitalização do Parque Capivari e o cenário de restrição orçamentária e financeira por qual passa o Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de proporcionar maior eficiência na execução das obras necessárias à revitalização do Parque Capivari e na gestão da infraestrutura a ser implantada;

Considerando que o Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED aprovou a modelagem final da realização de obras no Parque Capivari, sob o regime de concessão, expressa na Ata da 232ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED; e

Considerando, sobretudo, que é imperiosa a realização de licitação para a celebração do contrato de concessão de obras, e nos termos da Lei estadual nº 7.835, de 8 maio de 1992, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõem sobre o regime de concessão de obras, concessão e permissão de serviços públicos, e normas gerais para licitações e contratações,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do parágrafo único do artigo 3º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito nacional, para a concessão onerosa de obra no Parque Capivari, localizado no município de Campos do Jordão.

Parágrafo único - Caberá ao edital de licitação delimitar claramente as áreas do Parque Capivari onde as obras serão realizadas.

Artigo 2º - A concessão onerosa de obra no Parque Capivari será outorgada mediante contrato e observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá:

a) a reurbanização do Parque Capivari, com a necessária reconstrução de acessos, áreas comerciais e administrativas, bem como sanitários, além de implantação de palco multiuso, recomposição de áreas verdes, recuperação de bens imóveis de propriedade da EFCJ intimamente ligados ao entorno da área do Parque Capivari, elaboração de novos passeios de circulação na área interna e requalificação da estrutura básica do pedalinho já existente;

b) a implantação de um novo e moderno teleférico, em substitutição ao atual teleférico;

c) a reurbanização do Morro do Elefante, com a implantação de novo terminal de teleférico, novas áreas comerciais, sanitários e novo mirante;

d) a implantação de um trenó sobre trilhos no Morro do Elefante, sob a área dos cabos do teleférico;

e) a reforma e implantação de estacionamentos;

f) a implantação de melhorias nos bens integrantes da concessão, visando a manter seus níveis de qualidade, a cumprir os indicadores de desempenho, e a garantir sua permanente atualidade e modernidade;

g) a realização de investimentos adicionais, assim considerados aqueles necessários à garantia de funcionalidade, de qualidade, de segurança e de expansão da infraestrutura associada ao objeto da concessão, essenciais à própria natureza do contrato de concessão;

h) a exploração de receitas acessórias, a partir do início da vigência da concessão, na forma e nas condições previstas em contrato;

II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos;

III - conforme previsto no artigo 32, inciso II, da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, a concessionária poderá ser remunerada pela cobrança de preço público dos usuários, bem como pela receita decorrente de projetos associados, dentre outras fontes, mediante exploração dos bens que lhe serão repassados pelo Poder Concedente, nos termos do contrato;

IV - o critério de julgamento será o de maior valor presente líquido da outorga variável, observado o valor mínimo e as outras condições previstas no edital;

V - deverá ser exigida garantia contratual para a adequada execução do contrato de concessão a ser celebrado;

VI - deverá ser admitida a participação no certame de empresas e entidades brasileiras, fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;

VII - a concessionária deverá se constituir em forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão e explorar receitas acessórias, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos ao seu objeto social, como condição para a assinatura do Termo de Entrega da Infraestrutura Existente e, consequentemente, para o início das atividades objeto da concessão e de sua vigência;

VIII - a Concessionária poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

IX - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, nos termos do Contrato;

X - poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da responsabilidade pela gestão e execução da integralidade das atividades previstas no objeto da concessão, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade;

XI - a concessão será gerenciada pelo Poder Concedente, ou por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, assim designado por ato da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 3º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos deverá, como condição para a celebração do futuro contrato de concessão, ter notificado todos os atuais permissionários que estejam em posse dos bens integrantes da concessão, com o objetivo de revogar os respectivos termos de permissão de uso existentes.

Artigo 4º - Fica o Secretário dos Transportes Metropolitanos autorizado a detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto, observada a Deliberação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização que recomendou a sua aprovação.

Artigo 5º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão de Obra no Parque Capivari, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de março de 2018.


ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 63.275, de 15 de março de 2018

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE OBRA NO PARQUE CAPIVARI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO

SEÇÃO I
Do Objetivo

Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão onerosa de obra no Parque Capivari, localizado no Município de Campos do Jordão/SP.

SEÇÃO II

Da Concessão

Artigo 2º - O objeto da concessão compreende:

I - a reurbanização do Parque Capivari, com a necessária reconstrução de acessos, áreas comerciais e administrativas e sanitários, além de implantação de palco multiuso, recomposição de áreas verdes, recuperação de bens imóveis públicos, sob gestão da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, intimamente ligados ao entorno da área do parque, elaboração de novos passeios de circulação na área interna e requalificação da estrutura básica do pedalinho já existente;

II - a implantação de um novo e moderno teleférico, em substituição ao atual teleférico;

III - a reurbanização do Morro do Elefante, com a implantação de novo terminal de teleférico, novas áreas comerciais, sanitários e novo mirante;

IV - a implantação de um trenó sobre trilhos no Morro do Elefante, sob a área dos cabos do teleférico;

V - reforma e implantação de estacionamentos;

VI - a implantação de melhorias nos bens integrantes da concessão, visando a manter seus níveis de qualidade, a cumprir os indicadores de desempenho, e a garantir sua permanente atualidade e modernidade;

VII - a realização de investimentos adicionais, assim considerados aqueles necessários à garantia de funcionalidade, de qualidade, de segurança e de expansão da infraestrutura associada ao objeto da concessão, essenciais à própria natureza do contrato;

VIII - a exploração de receitas acessórias, a partir do início da vigência da concessão, na forma e nas condições previstas em contrato.

Artigo 3º - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos contados da data de assinatura do Termo de Entrega da infraestrutura existente.

SEÇÃO III

Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 4º - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão, dentre outros previstos no contrato de concessão:

I - usar, explorar e manter os bens integrantes da concessão estritamente de acordo com a sua proposta e metodologia de execução, bem como de acordo com os planos de operação, de manutenção, de segurança operacional e de seguros durante toda a vigência do contrato, com exceção de eventuais alterações aceitas pelo Poder Concedente;

II - executar as obras previstas no contrato e na metodologia de execução;

III - utilizar os bens integrantes da concessão conforme o seu exclusivo interesse, desde que tais atividades sejam compatíveis com os usos previstos nesta concessão e com as posturas municipais que regem a matéria, observando-se sempre as disciplinas e obrigações previstas no edital e contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir integralmente as disposições do contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares;

V - assegurar a execução das atividades objeto do contrato de forma adequada, na forma do artigo 6º, “caput” e § 1º, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua execução, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição;

VI - adotar providências necessárias à garantia e à preservação do patrimônio público e dos bens integrantes da concessão, bem como à segurança dos usuários;

VII - manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações vinculados à concessão em perfeitas condições de funcionamento;

VIII - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

IX - zelar pela proteção ao meio ambiente;

X - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, permitindo a realização de auditorias, fiscalizações, bem como o livre acesso aos equipamentos e instalações relacionados à concessão;

XI - prestar contas da execução das atividades objeto do contrato ao Poder Concedente e aos usuários;

XII - atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os usuários em particular;

XIII - assegurar o livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas pelo Poder Concedente da fiscalização, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da concessão;

XIV - atender os termos da Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e seu regulamento, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público;

XV - implantar obrigatoriamente Serviço de Atendimento ao Cliente e Ouvidoria;

XVI - manter em dia o inventário e os registros dos bens integrantes da concessão, e manter regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;

XVII - publicar as demonstrações financeiras periódicas;

XVIII - cumprir a Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

SEÇÃO IV

Das Responsabilidades do Poder Concedente

Artigo 5º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato de concessão:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares das atividades objeto do Contrato;

II - estimular a eficiência na execução das atividades objeto do contrato;

III - zelar e fiscalizar a boa qualidade na execução das atividades objeto do contrato;

IV - receber e apurar as reclamações e as sugestões dirigidas diretamente ao Poder Concedente pelos usuários e cidadãos;

V - estimular a racionalização e melhoria na execução das atividades objeto do contrato;

VI - intervir na execução das atividades objeto do contrato, retomá-las e extinguir a concessão, nos casos e condições previstas no contrato e na legislação pertinente;

VII - aplicar as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no contrato e anexos;

VIII - fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da concessão;

IX - realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e nos registros da Concessionária;

X - fiscalizar periodicamente o estado de conservação dos bens integrantes da concessão, e avaliar os recursos técnicos utilizados pela concessionária na execução das atividades objeto do contrato;

XI - determinar e fiscalizar a execução de investimentos adicionais por parte da concessionária, nos termos previstos no contrato;

XII - cumprir e fazer cumprir as Leis federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que determinam o atendimento prioritário de pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos;

XIII - cumprir e fazer cumprir a Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida;

XIV - diligenciar para que obras realizadas a título de investimentos adicionais atendam à Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no que lhe compete;

XV - estimular o aumento da qualidade, produtividade e preservação do meio ambiente no âmbito da execução das atividades objeto do contrato.

SEÇÃO V

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 6º - São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber um serviço adequado e poder usufruir dos bens integrantes da concessão, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no contrato e anexos, nos termos da legislação em vigor;

II - receber, do Poder Concedente, da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos às atividades objeto do contrato, bem como para o uso correto e seguro dos bens integrantes da concessão;

III - contribuir para permanência das boas condições dos bens integrantes da concessão;

IV - usufruir dos equipamentos instalados nos bens integrantes da concessão com liberdade de escolha, em atenção à legislação vigente de proteção ao direito do consumidor;

V - receber do Poder Concedente e da concessionária informações quanto às questões relacionadas aos valores cobrados para acesso aos equipamentos instalados nos bens integrantes da concessão;

VI - levar ao conhecimento do Poder Concedente, da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento relacionadas às atividades objeto do contrato;

VII - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na execução das atividades objeto do contrato;

VIII - cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização dos bens integrantes da concessão.

Artigo 7º - O Poder Concedente, assim como a Concessionária, estimularão a participação da comunidade em assuntos relacionados às atividades objeto da concessão.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização das Obras Concedidas, das Atividades de Competência da Futura Concessionária e das Sanções Administrativas

Artigo 8º - As atividades previstas no objeto da concessão estão sujeitas à fiscalização.

§ 1º - A base para a fiscalização das atividades a que se refere o “caput” deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber:

1. segurança;

2. continuidade;

3. regularidade;

4. eficiência;

5. atualidade;

6. generalidade;

7. modicidade tarifária;

8. cortesia.

§ 2º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá mecanismos para avaliação das atividades objeto da concessão e autoavaliação do desempenho da concessionária com o objeto de promover a correção de falhas, manutenção e melhorias das atividades executadas na área objeto da concessão, com custos suportados pela própria concessionária.

Artigo 9º - O Poder Concedente exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre as atividades exercidas pela Concessionária, sustando qualquer atividade em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizada de modo satisfatório ou em desconformidade com o previsto neste Regulamento ou no Contrato, sem prejuízo de responsabilização da Concessionária e da aplicação das penalidades previstas no contrato e na regulamentação e legislação aplicável.

Artigo 10 - Para efeito de fiscalização, a Concessionária fica obrigada a:

I - prestar informações e esclarecimentos solicitados pelo Poder Concedente, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências e instalações vinculadas à execução das atividades objeto do contrato;

II - atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pelo Poder Concedente;

III - reportar por escrito ao Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem durante a execução das atividades objeto do contrato, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;

IV - franquear ao Poder Concedente acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária;

V - franquear ao Poder Concedente acesso aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão.

Artigo 11 - A inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis ao contrato de concessão sujeita a concessionária às sanções administrativas, legais e contratuais.

Artigo 12 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

Parágrafo único - O Governador solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativos para integrar a comissão referida no “caput” deste artigo.

SEÇÃO VII

Da Receita

Artigo 13 - Constituem receitas da concessionária:

I - os valores pagos pelos usuários para acesso aos equipamentos implantados na área sob gestão da concessionária, notadamente o teleférico, o trenó sobre trilhos e o pedalinho;

II - os valores pagos pelos usuários dos estacionamentos;

III - os valores advindos da cessão, por qualquer meio contratual, da posse e do uso de espaços comerciais implantados na área sob gestão da concessionária, admitindo-se a sublocação ou subcessão;

IV - as receitas acessórias, desde que as atividades não comprometam a segurança e os padrões de qualidade das atividades objeto do contrato, e sejam previamente informadas ao Poder Concedente, de acordo com o disposto no contrato;

V - outras receitas decorrentes da exploração do objeto da concessão

Artigo 14 - A concessionária poderá, mediante anuência prévia do Poder Concedente, oferecer direitos emergentes do contrato, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das atividades objeto da concessão.

Artigo 15 - É de competência exclusiva da concessionária a definição dos valores e condições de exploração das atividades objeto do contrato, bem como eventuais reajustes, respeitadas as demais condições previstas no contrato e na legislação nacional.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 16 - Os bens públicos necessários à execução das obras serão transferidos para a concessionária em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis e contados da data de celebração do contrato, mediante assinatura do Termo de Entrega da Infraestrutura Existente, tornando-se, daí em diante, até a extinção da concessão, de responsabilidade exclusiva da contratada a posse, o uso e a manutenção da infraestrutura, obedecidas as disposições do edital e contrato.

Artigo 17 - A concessionária poderá propor ao Poder Concedente, alterações das condições operacionais das atividades objeto do contrato, a exemplo de alteração de horários de funcionamento, dentre outras medidas voltadas ao incremento da qualidade ou eficiência das atividades objeto do contrato, ao conforto ou à segurança dos usuários.

Parágrafo único - A implementação das normas e procedimentos referidos no “caput” deste artigo somente ocorrerá após aprovação do Poder Concedente.

Artigo 18 - Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente os bens reversíveis, bem como todos os direitos e os privilégios vinculados à concessão, incluindo todas as benfeitorias, quer se qualifiquem como necessárias, úteis ou voluptuárias, que tenham sido realizadas nos bens reversíveis, transferidos ou disponibilizados, à concessionária, ou por esta construídos/implantados e adquiridos, no âmbito da concessão, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.

Artigo 19 - Caberá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente Regulamento.