Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.280, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Reorganiza e Consolida os Programas e Projetos de financiamento ou de subvenção econômica para o desenvolvimento da agropecuária de São Paulo realizados com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO)

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1º - Ficam consolidados, reorganizados e regulados, por meio deste decreto, os Programas e Projetos desenvolvidos com recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, criado pela Lei nº 5.444, de 17 de novembro de 1959, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, e disciplinado pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992.

CAPÍTULO II
Dos Programas


Seção I
Das Disposições Gerais

Artigo 2º - Ficam aprovados os seguintes Programas de financiamentos, linhas de empréstimos ou subvenções econômicas, inclusive equalizações de taxa de juros, na forma prevista na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, a serem implantados com o apoio de recursos provenientes do FEAP/BANAGRO:

I - Programa FEAP Linhas - Agropecuária e Pesca Sustentável;
II - Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - Programa Integra SP - Agricultura de Baixo Carbono e Recuperação de Áreas Degradadas;
IV - Programa Matas Ciliares - Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água;
V - Programa Florestas Paulistas - Florestas Multifuncionais;
VI - Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;
VII - Programa Preço Garantido - Subvenção do Contrato de Opção;
VIII - Programa Copercrédito Agrofácil - Crédito via Cooperativas;
IX - Programa Pró-Trator e Implementos - Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista.
§ 1º - As regras de enquadramento ou elegibilidade de produtores rurais, pescadores artesanais ou de suas cooperativas e proassociações para obtenção de apoio financeiro com recursos do FEAP/BANAGRO serão definidas e especificadas em cada Projeto ou Programa, em conformidade com este decreto.
§ 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo estabelecer critérios, limites e condições de apoio financeiro, de aceitabilidade de beneficiários, como também fixar o montante de recursos que serão destinados a cada um dos Programas e respectivos Projetos de interesse para a economia estadual.
§ 3º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação dos Programas ou Projetos do FEAP/BANAGRO.
§ 4º - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar o apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO.
§ 5º - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente poderão atuar em cooperação na implementação de ações voltadas à regularização ambiental de imóveis rurais apoiadas por Programas ou Projetos do FEAP/BANAGRO.
§ 6º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com instituições públicas ou privadas atuantes no setor do agronegócio, observado o disposto nos Decretos nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 e nº 59.215, de 21 de maio de 2013, para o estabelecimento de ações conjuntas voltadas à consecução dos objetivos do FEAP/BANAGRO, otimizando a aplicação dos recursos alocados e fomentando o cooperativismo e a geração de empregos.

Seção II
Do Programa FEAP Linhas - Agropecuária e Pesca Sustentável

Artigo 3º - O Programa FEAP Linhas - Agropecuária e Pesca Sustentável tem por objetivo propiciar aos produtores rurais, pescadores artesanais, suas cooperativas e associações, meios para implantação, ampliação ou modernização de sistemas de produção, bem como a adoção de boas práticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável das diversas atividades agrosilvipastoris e pesqueiras presentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP Linhas - Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família.

Seção III
Do Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável

Artigo 4º - O Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável tem como objetivos aumentar a competitividade da agricultura familiar e aprimorar a sustentabilidade ambiental, mediante a promoção do desenvolvimento rural sustentável no Estado de São Paulo, ampliando as oportunidades de emprego e renda, a inclusão social, a preservação dos recursos naturais e o bem-estar da comunidade.
Parágrafo único - O programa a que alude o “caput” deste artigo terá como foco a iniciativa dos agronegócios realizados por organizações compostas majoritariamente de pequenos agricultores, dando-se ênfase à implantação de pequenos investimentos em negócios sustentáveis e competitivos e ao fortalecimento das organizações de produtores.

Seção IV
Do Programa Integra SP - Agricultura de Baixo Carbono e Recuperação de Áreas Degradadas

Artigo 5º - O Programa Integra SP tem como objetivos recuperar áreas degradadas e desenvolver sistemas integrados de produção agropecuária, mediante:
I - recuperação de pastagens degradadas;
II - incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias, combate à erosão, conservação de solos e preservação de recursos hídricos;
III - adoção de sistemas de produção integrando lavoura, pecuária e floresta;
IV - redução da emissão de gases do efeito estufa na agropecuária.

Seção V
Do Programa Matas Ciliares - Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água

Artigo 6º - O Programa Matas Ciliares tem o objetivo de incentivar a proteção ou a recomposição de vegetação nativa e a implantação de sistemas agroflorestais nas Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos hídricos e no entorno de nascentes ou olhos d´água, com vistas à proteção das bacias hidrográficas e à adequação ambiental das propriedades rurais.
§ 1º - O programa a que alude o “caput” deste artigo terá como prioridade a proteção ou a recomposição de vegetação em áreas importantes para a recarga de aquíferos e para a preservação de mananciais.
§ 2º - O Programa Matas Ciliares poderá ter, como mecanismo de incentivo à conservação ou recomposição de vegetação, o Pagamento por Serviços Ambientais.

Seção VI
Do Programa Florestas Paulistas - Florestas Multifuncionais

Artigo 7º - O Programa Florestas Paulistas tem por objetivo promover o plantio de florestas multifuncionais, formadas por espécies nativas, consorciadas ou não com exóticas, visando à produção de madeira, produtos não madeireiros e serviços ecossistêmicos, inclusive para a recomposição de Reservas Legais.
§ 1º - O programa a que alude o “caput” deste artigo poderá ser implementado conjuntamente com o Programa Matas Ciliares, visando apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais, e com o Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável, visando apoiar a sustentabilidade econômica das cadeias de valor associadas às espécies nativas florestais.
§ 2º - O Programa Florestas Paulistas poderá ter, como mecanismo de incentivo à conservação ou recomposição de vegetação, o Pagamento por Serviços Ambientais.

Seção VII
Do Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural

Artigo 8º - O Programa Seguro SP abrangerá todas as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual, mediante os seguintes objetivos:
I - garantir ao produtor rural segurado a cobertura das perdas de culturas causadas por fenômenos naturais adversos ou por redução de receita e a cobertura da vida animal, bem como das perdas ocasionadas por problemas sanitários;
II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III - estruturar mecanismo de sustentação produtiva do segurado, possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a possíveis perigos de natureza climática e sanitária;
IV - ampliar o rol de modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de gerenciamento dos riscos que afetam a produção;
V - universalizar as operações de seguro rural aplicáveis às cadeias de produção do agronegócio, enquanto mecanismo construtor da estabilidade de renda.
Parágrafo único - Para o alcance dos objetivos a que alude este artigo, serão subvencionados, por intermédio das seguradoras credenciadas junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio de seguro a ser pago, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e no artigo 9º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992.

Seção VIII
Do Programa Preço Garantido - Subvenção do Contrato de Opção

Artigo 9º - O Programa Preço Garantido abrangerá as atividades agropecuárias cujos produtos sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, visando aos seguintes objetivos:
I - garantir ao produtor que vier a formalizar contrato de opção atrelado ao financiamento de custeio agropecuário ou de comercialização o direito de vender ao preço determinado;
II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III - universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista.
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos a que alude este artigo serão subvencionados até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010.

Seção IX
Do Programa Coopercrédito Agrofácil - Crédito via Cooperativas

Artigo 10 - O Programa Coopercrédito Agrofácil tem como objetivos melhorar a produtividade e competitividade dos produtos agropecuários, fomentar o cooperativismo, diminuir as desigualdades e gerar empregos.
Artigo 11 - Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo 10 deste artigo, será facilitada aos produtores rurais cooperados a aquisição de tratores, implementos e equipamentos agropecuários, mediante a subvenção econômica a financiamentos concedidos pelos bancos cooperativos, confederações de centrais de cooperativas de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas de crédito, habilitados conforme normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referentes às linhas de crédito rural, nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os tratores, implementos e equipamentos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser novos e ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional.

Seção X
Do Programa Pró-Trator e Implementos - Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista

Artigo 12 - O Programa Pró-Trator e Implementos tem como objetivos melhorar a produtividade e competitividade dos produtos agropecuários, incentivar a inovação tecnológica, diminuir as desigualdades e gerar empregos.
Artigo 13 - Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo anterior, será facilitada aos produtores rurais a aquisição de tratores, implementos e equipamentos agropecuários, mediante a subvenção econômica a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, habilitadas conforme normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referentes às linhas de crédito rural, nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os tratores, implementos e equipamentos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser novos e ofertados pela indústria de bens para a agropecuária, instalada em território nacional.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 43.510, de 2 de outubro de 1998;
II - o Decreto nº 43.511, de 2 de outubro de 1998;
III - o Decreto nº 43.517, de 5 de outubro de 1998;
IV - o Decreto nº 44.077, de 5 de julho de 1999;
V - o Decreto nº 44.078, de 5 de julho de 1999;
VI - o Decreto nº 44.999, de 27 de junho de 2000;
VII - o Decreto nº 45.109, de 21 de agosto de 2000;
VIII - o Decreto nº 45.110, de 21 de agosto de 2000;
IX - o Decreto nº 45.162, de 5 de setembro de 2000;
X - o Decreto nº 45.163, de 5 de setembro de 2000;
XI - o Decreto nº 45.171, de 6 de setembro de 2000;
XII - o Decreto nº 45.172, de 6 de setembro de 2000;
XIII - o Decreto nº 45.491, de 30 de novembro de 2000;
XIV - o Decreto nº 45.636, de 22 de janeiro de 2001;
XV - o Decreto nº 45.866, de 21 de junho de 2001;
XVI - o Decreto nº 45.953, de 27 de julho de 2001;
XVII - o Decreto nº 46.061, de 28 de agosto de 2001;
XVIII - o Decreto nº 46.062, de 28 de agosto de 2001;
XIX - o Decreto nº 46.113, de 21 de setembro de 2001;
XX - o Decreto nº 46.114, de 21 de setembro de 2001;
XXI - o Decreto nº 46.364, de 11 de dezembro de 2001;
XXII - o Decreto nº 47.225, de 16 de outubro de 2002;
XXIII - o Decreto nº 48.188, de 28 de outubro de 2003;
XXIV - o Decreto nº 48.189, de 28 de outubro de 2003;
XXV - o Decreto nº 48.226, de 10 de novembro de 2003;
XXVI - o Decreto nº 48.613, de 30 de abril de 2004;
XXVII - o Decreto nº 48.808, de 22 de julho de 2004;
XXVIII - o Decreto nº 48.828, de 28 de julho de 2004;
XXIX - o Decreto nº 49.005, de 01 de outubro de 2004;
XXX - o Decreto nº 49.606, de 19 de maio de 2005;
XXXI - o Decreto nº 49.812, de 22 de julho de 2005;
XXXII - o Decreto nº 50.552, de 20 de fevereiro de 2006;
XXXIII - o Decreto nº 51.008, de 27 de julho de 2006;
XXXIV - o Decreto nº 52.451, de 6 de dezembro de 2007;
XXXV - o Decreto nº 53.188, de 27 de junho de 2008;
XXXVI - o Decreto nº 53.241, de 16 de julho de 2008;
XXXVII - o Decreto nº 53.242, de 16 de julho de 2008;
XXXVIII - o Decreto nº 53.243, de 16 de julho de 2008;
XXXIX - o Decreto nº 53.460, de 19 de setembro de 2008;
XL - o Decreto nº 53.578, de 20 de outubro de 2008;
XLI - o Decreto nº 53.653, de 4 de novembro de 2008;
XLII - o Decreto nº 54.260, de 22 de abril de 2009;
XLIII - o Decreto nº 54.312, de 7 de maio de 2009;
XLIV - o Decreto nº 54.464, de 19 de junho de 2009;
XLV - o Decreto nº 54.962, de 28 de outubro de 2009;
XLVI - o Decreto nº 55.645, de 29 de março de 2010;
XLVII - o Decreto nº 55.646, de 29 de março de 2010;
XLVIII - o Decreto nº 56.759, de 10 de fevereiro de 2011;
XLIX - o Decreto nº 56.768, de 14 de fevereiro de 2011;
L - o Decreto nº 56.769, de 14 de fevereiro de 2011;
LI - o Decreto nº 56.770, de 14 de fevereiro de 2011;
LII - o Decreto nº 56.999, de 17 de maio de 2011;
LIII - o Decreto nº 57.810, de 27 de fevereiro de 2012;
LIV - o Decreto nº 57.811, de 27 de fevereiro de 2012;
LV - o Decreto nº 57.812, de 27 de fevereiro de 2012;
LVI - o Decreto nº 58.018, de 02 de maio de 2012;
LVII - o Decreto nº 58.930, de 1º de março de 2013;
LVIII - o Decreto nº 58.937, de 5 de março de 2013;
LIX - o Decreto nº 58.995, de 25 de março de 2013;
LX - o Decreto nº 59.131, de 29 de abril de 2013;
LXI - o Decreto nº 59.348, de 5 de julho de 2013;
LXII - o Decreto nº 60.385, de 22 de abril de 2014;
LXIII - o Decreto nº 61.179, de 20 de março de 2015;
LXIV - o Decreto nº 62.021, de 14 de junho de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de março de 2018.