Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.377, DE 07 DE MAIO DE 2018

Altera a denominação do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, para Conselho Estadual de Política Cultural, dispõe sobre sua organização, revoga o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Política Cultural, que fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Política Cultural é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, de composição paritária, que se constitui em espaço público de participação e de interlocução entre o Estado e a sociedade civil na elaboração e gestão de políticas públicas de cultura.
Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Política Cultural cabe:
I - opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;
II - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
III - acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;
IV - apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;
VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
VII - exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Política Cultural é integrado por:
I - Plenário, colegiado máximo e soberano;
II - Colegiados Setoriais.
Parágrafo único - O Conselho conta com Núcleo de Apoio Administrativo, unidade com nível hierárquico de Serviço, que se reporta ao Chefe de Gabinete da Secretaria.
Artigo 5º - O Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural é composto dos seguintes membros:
I - Secretário da Cultura, que é seu Presidente;
II - Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;
III - 2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:
a) 1 (um) representante da sociedade civil, eleito dentre seus membros;
b) o representante da Secretaria da Cultura.
§ 1º - O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura.
§ 2º - Cada membro de que trata o inciso III deste artigo terá 1 (um) suplente, na seguinte conformidade:
1. em relação ao representante de que trata a alínea “a”, o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial;
2. em relação ao representante de que trata a alínea “b”, o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso III, alínea “a”, deste artigo e seus suplentes serão eleitos pela maioria dos membros do respectivo Colegiado Setorial para um mandato de 1 (um) ano, não renovável, e designados por resolução do Secretário da Cultura.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III, alínea “b”, deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Política Cultural compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Plenário.
Artigo 7º - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - atuar como corpo consultivo do Secretário da Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;
II - apresentar propostas de estudos à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.
Artigo 8º - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural serão compostos, cada um, pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, integrante do Quadro da Pasta;
II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
§ 1º - Cada membro de que trata o inciso I deste artigo terá 1 (um) suplente, também integrante do Quadro da Pasta.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo devem ter notória expressão no campo das artes e da cultura nas respectivas áreas de atuação, dentre os seguintes seguimentos:
1. artes plásticas, artes visuais e design;
2. bibliotecas e centros culturais;
3. cinema;
4. circo;
5. cultura da população negra e cultura tradicional;
6. dança;
7. carnaval e samba;
8. cultura urbana;
9. literatura;
10. museus e arquivos;
11. música;
12. cultura da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBTT;
13. cultura da população indígena;
14. patrimônio cultural;
15. teatro;
16. audiovisual;
17. economia criativa/economia da cultura.
§ 4º - Os membros dos Colegiados Setoriais e seus suplentes terão, cada um, mandato de 2 (dois) anos, não renovável.
§ 5º - Os membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
Artigo 9º - Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:
I - dirigir as atividades do Colegiado, bem como convocar e presidir suas reuniões;
II - proferir o voto de desempate nas decisões do Colegiado.

Artigo 10 - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Política Cultural ou de seus Colegiados Setoriais permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros.
Artigo 11 - As funções de membro do Conselho Estadual de Política Cultural ou de Colegiado Setorial são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Artigo 12 - O Conselho Estadual de Política Cultural e os Colegiados Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 13 - As decisões do Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural e as dos Colegiados Setoriais serão tomadas pela maioria de seus respectivos membros.
Artigo 14 - O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural e de seus Colegiados Setoriais será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Plenário, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único - O Regimento Interno a que se refere este artigo disporá, inclusive, sobre os procedimentos para a eleição:
1. dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea “a”, e 8º, inciso II, deste decreto;
2. dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.
Artigo 15 - O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.
Artigo 16 - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 108, “caput”, e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 17 - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Conselho Estadual de Política Cultural;”. (NR)
Artigo 18 - O Secretário da Cultura poderá, por meio de resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008.

Disposição Transitória

Artigo único - Serão definidos pelo Secretário da Cultura, mediante resolução, observadas as disposições deste decreto, os procedimentos para a primeira eleição:
I - dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea “a”, e 8º, inciso II, deste decreto;
II - dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de maio de 2018.



DECRETO Nº 63.377, DE 7 DE MAIO DE 2018

Retificação do D.O. de 8-5-2018

No referendo, onde se lê:
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Leia-se:
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo