Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.448, DE 30 DE MAIO DE 2018

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Natal Espetacular", no âmbito do "Programa Escola de Qualificação Profissional", e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto “Natal Espetacular”, no âmbito do “Programa Escola de Qualificação Profissional”, instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.
Parágrafo único - O projeto de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, mediante a realização de cursos na área de corte, costura e atividades afins, voltados à utilização de técnicas de artesanato e reciclagem para confecção de enfeites natalinos com o uso de garrafas pet, e será implantado em 351 (trezentos e cinquenta e um) Municípios paulistas que aderirem ao projeto, mediante inscrição no sítio eletrônico do FUSSESP.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao estabelecido no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, concedendo-se o prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da assinatura de cada instrumento, para apresentação, pelos Municípios conveniados, dos documentos previstos no artigo 5º, inciso VI, e no artigo 8º do mencionado decreto, sob pena de encerramento automático do convênio.
Artigo 3º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 5º - Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de maio de 2018.


ANEXO
a que se refere o artigo 4° do Decreto n° 63.448, de 30 de maio de 2018

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e o Município de ____________________, por meio do seu Fundo Social de Solidariedade, tendo por objeto a implantação do Projeto “Natal Espetacular”


Convênio FUSSESP nº ___________
Em ____ de ____________________ de 2018, o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godoi, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, Município de São Paulo-SP, doravante designado simplesmente FUSSESP, neste ato representado por sua Presidente, , e o Município de ____________________, inscrito no CNPJ sob o n°____________________, por intermédio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na ____________________, n°____________________, neste ato representado por seu Prefeito, ____________________, e pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade, ____________________, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e pelas demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros por parte do FUSSESP, com vista à implantação e execução do Projeto “Natal Espetacular”, de acordo com o Plano de Trabalho acostado às fls._______ dos autos do Processo FUSSESP n° ____________________, que integra o presente instrumento como Anexo.

§ 1º - O projeto de que trata esta cláusula abrange a realização do curso de técnicas de artesanato e reciclagem para confecção de enfeites natalinos com a utilização de garrafas pet.
§ 2º - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO e pronunciamento da área técnica do FUSSESP, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou transferência de novos recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$ ____________________ ( ____________________ ), sendo R$ ____________________ ( ____________________ ) de responsabilidade do FUSSESP e R$ ____________________ ( ____________________ ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.

Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico ____________________, da dotação orçamentária ____________________.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

I - compete ao FUSSESP:

a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho e de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do seu Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais - Centro de Apoio à Gestão de Convênios, a regularidade da execução do objeto deste convênio, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar, por intermédio do seu Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo MUNICÍPIO;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) implementar, diretamente, sob sua responsabilidade, o objeto do presente convênio, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) observar, na implantação e execução do objeto conveniado, as normas legais e regulamentares pertinentes;
c) arcar com todos os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros custos decorrentes da execução do presente convênio, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
d) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais relacionados no Plano de Trabalho, conforme o plano de implementação nele previsto;
e) adotar as providências necessárias para o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-deslocamento aos participantes, utilizando-se dos recursos financeiros repassados pelo FUSSESP para tal finalidade, devendo prestar contas ao final do ajuste;
f) responsabilizar-se pelos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das atividades;
g) responsabilizar-se pela manutenção e conservação do local destinado ao desenvolvimento das atividades;
h) aplicar os recursos financeiros transferidos pelo FUSSESP exclusivamente na execução do objeto do presente convênio;
i) indicar gestor para o convênio;
j) prestar contas dos recursos recebidos, na forma do estabelecido na Cláusula Oitava deste instrumento, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas atendidas, com os números das respectivas cédulas de identidade.

CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos

Os recursos financeiros de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos ao MUNICÍPIO em parcela única, até o dia 6 de julho de 2018 (prazo estipulado em obediência ao artigo 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - No intervalo entre o recebimento dos recursos financeiros e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S/A, em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que 1 (um) mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição dos recursos financeiros recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Cláusula Resolutiva Requisito para a Transferência dos Recursos

A transferência dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO fica condicionada à apresentação dos documentos previstos no artigo 5º, inciso VI, e no artigo 8º, ambos do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da assinatura do presente convênio.

Parágrafo único - Na hipótese de não apresentação dos documentos, ou de apresentação insuficiente, pelo MUNICÍPIO, no prazo estipulado no “caput” desta cláusula, o convênio será automaticamente encerrado.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar ao FUSSESP prestação de contas final relativa aos recursos financeiros recebidos, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento da execução integral do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.

§ 1º - A prestação de contas deverá estar acompanhada das notas fiscais/faturas, extratos bancários contendo o movimento diário da conta vinculada ao convênio, da documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, bem como do relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre a execução do projeto, em especial sobre o alcance das metas e objetivos previstos no Plano de Trabalho, além do nome das pessoas participantes e os números das respectivas cédulas de identidade.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do MUNICÍPIO e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, a qual deverá ser sanada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.

§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos financeiros recebidos, devidamente atualizados desde a data do repasse até a data da efetiva devolução, conforme disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo MUNICÍPIO, dos recursos financeiros recebidos.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas deste convênio, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, _____ de ____________________ de 2018
PRESIDENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO


PREFEITO

MUNICÍPIO DE



PRESIDENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO


Testemunhas:
1._________________________
Nome:
R.G.
CPF:


2._________________________

Nome:
R.G.
CPF: