Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.454, DE 05 DE JUNHO DE 2018

Cria o Parque Estadual Águas da Prata e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a reavaliação da Reserva Estadual Águas da Prata - REAP para sua adequação a uma das categorias de unidade de conservação da natureza previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, instituído pela Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000;
Considerando que a área, propriedade do Estado de São Paulo, possui atributos típicos de Parque Estadual, uma vez que atende às finalidades culturais, de preservação dos recursos naturais, de excepcional beleza, de impulso ao turismo, da recreação e da educação ambiental;
Considerando que esta área abriga remanescentes em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica (Lei federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006), com amostras de Jequitibás, Perobas, Palmito Jussara e outras espécies em extinção, de grande valor científico, cultural e paisagístico;
Considerando que a fauna ali encontra condições ideais de vida silvestre, constituindo-se área notável na conservação da biodiversidade;
Considerando a existência de fontes de águas minerais com características radioativas, que lhes confere o uso medicinal; e
Considerando a completa integração da Reserva Estadual Águas da Prata - REAP com os atrativos da Estância Hidromineral de Águas da Prata, consistindo em um dos principais atrativos turísticos do Município, com valor cultural inigualável para sua população,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Parque Estadual Águas da Prata em parte da área da Reserva Estadual de Águas da Prata desapropriada pelo Decreto nº 21.610, de 4 de agosto de 1952, e em áreas da Fazenda do Estado descritas nos processos FF nº 1733/2014 e PGE nº 11038/1952.
Parágrafo único - O Parque abrangerá uma área de 50,43 hectares, na Estância Hidromineral de Águas da Prata, delimitado conforme o memorial descritivo constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Cabe à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, a gestão e a administração do Parque Estadual Águas da Prata.
Artigo 3º - A delimitação da zona de amortecimento da unidade e sua respectiva normatização serão estabelecidas quando da aprovação do Plano de Manejo, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de junho de 2018.


ANEXO
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 63.454, de 5 de junho de 2018

MEMORIAL DESCRITIVO
Propriedade: - Bosque Estadual
Proprietário: - Fazenda do Estado de São Paulo
Município: - Águas da Prata/SP
Comarca: - São João da Boa Vista/SP.
Matrícula: - N° 6.484
Transcrição: - N° 47.615
Área: - 504.292,00 m² ou 50,4292 hectares
O imóvel tem início no ponto “1”, localizado na ponte da Rua Tonico Vilela, margem direita do Ribeirão do Quartel, conforme assinalado em planta anexa; daí, segue margeando o ribeirão a jusante, com azimute de 249°00'56" e distância de 41,435m até o ponto “2”; daí deixa o ribeirão e segue atravessando a Avenida Washington Luiz até o outro lado da avenida com azimute de 278º42'59" e distância de 43,186m até o ponto “3”; daí, deixa a avenida e segue com azimute de 278°42'59" e distância de 41,244m até o ponto “4”; daí segue com azimute de 277º11'43" e distância de 34,217m até o ponto “5”; daí segue com azimute de 275°20'24" e distância de 138,256m até o ponto “6”; daí segue com azimute de 266°34'52" e distância de 88,000m até o ponto “7”, confrontando do ponto “3” ao ponto “7” com terras do Município de Águas da Prata; daí segue com azimute de 356°34'49" e distância de 164,533m até o ponto “8”, confrontando com o Sítio Prata, de propriedade de José Pessanha; daí segue com azimute de 047°08'01" e distância de 193,072m até o ponto “9”; daí segue com azimute de 038°12'52" e distância de 223,583m até o ponto “10”; daí segue com azimute de 010°31'03" e distância de 255,749m até o ponto “11”; daí segue com azimute de 096°01'42" e distância de 73,880m até o ponto “12”; daí segue com azimute de 035°24'23" e distância de 32,975m até o ponto “13”; daí segue com azimute de 044°09'29" e distância de 59,693m até o ponto “14”, confrontando do ponto “8” ao ponto “14” com a Fazenda Prata, de propriedade de Alexandre Vasconcelos Dias; daí segue com azimute de 116°20'58" e distância de 46,180m até o ponto “15”; daí segue com azimute de 103°08'13" e distância de 12,044m até o ponto “16”; daí segue com azimute de 081°26'49" e distância de 66,021m até o ponto “17”; daí segue com azimute de 093°57'59" e distância de 44,481m até o ponto “18”; daí segue com azimute de 089°43'06" e distância de 32,394m até o ponto “19”; daí segue azimute de 148°22'11" e distância de 394,938m até o ponto “20”; daí segue com azimute de 257°37'51" e distância de 89,138m até o ponto “21”; dai segue com azimute de 148°36'31" e distância de 197,429m até o ponto “22”; daí segue com azimute de 151°58'22" e distância de 119,278m até o ponto “23”; daí segue com azimute de 124°40'03" e distância de 176,100m até o ponto “24”; daí segue com azimute de 124°03'55" e distância de 87,702m até o ponto “25”; daí segue com azimute de 182°22'46" e distância de 125,092m até o ponto “26”, localizado na margem direita do já citado ribeirão, confrontando do ponto “14” ao ponto “26” com a Fazenda Califórnia, de propriedade de Carlos Eduardo Guedes; daí segue margeando o ribeirão a jusante com azimute de 273°50'14" e distância de 36,541m até o ponto “27”; daí segue com azimute de 292°00'41" e distância de 60,525m até o ponto “28”; daí segue com azimute de 297°03'02" e distância de 25,203m até o ponto “29”; daí segue com azimute de 310°45'49" e distância de 27,428m até o ponto “30”; daí segue com azimute de 320°11'40" e distância de 14,920m até o ponto “31”; daí segue com azimute de 317°16'21" e distância de 42,582m até o ponto “32”; daí segue com azimute de 310°53'16" e distância de 25,900m até o ponto “33”; daí segue com azimute de 303°12'24" e distância de 15,696m até o ponto “34”; daí segue com azimute de 293°17'24" e distância de 39,255m até o ponto “35”; daí segue com azimute de 284°19'26" e distância de 109,783m até o ponto “36”; daí segue com azimute de 292°09'36" e distância de 25,807m até o ponto “37”; daí segue com azimute de 289°29'48" e distância de 48,998m até o ponto “38”; daí segue com azimute de 285°29'23" e distância de 41,765m até o ponto “39”; daí segue com azimute de 283°10'10" e distância de 31,744m até o ponto “40”; daí segue com azimute de 278°39'09" e distância de 22,221m até o ponto “41”; daí segue com azimute de 272°07'17" e distância de 25,806m até o ponto “42”; daí segue com azimute de 263°24'44" e distância de 48,657m até o ponto “43”; daí segue com azimute de 266°45'01" e distância de 52,632m até o ponto “44”; daí segue com azimute de 243°17'28" e distância de 46,482m até o ponto “45”; daí segue com azimute de 234°54'55" e distância de 45,539m até o ponto “46”; daí segue com azimute de 228°27'03" e distância de 50,252m até o ponto “1”, inicio da presente descrição.