Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.483, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a transferência, no âmbito da Secretaria da Saúde, da unidade que especifica e dá providencias correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferido para a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, da Secretaria da Saúde, o Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede, da Coordenadoria Geral de Administração, da mesma Pasta, com a denominação alterada para Centro de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único - O Centro transferido por este artigo fica subordinado diretamente ao Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013, os dispositivos adiante especificados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 6º, o inciso VII:
“VII- planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Coordenadoria e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as atividades de administração financeira e orçamentária.”;
II - ao artigo 7º, o inciso IX:
“IX - Centro de Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa.”;
III - ao artigo 8º:
a) a alínea “m” do inciso II:
“m) o Centro de Orçamento e Finanças;”;
b) as alíneas “h” e “i” do inciso III:
“h) o Núcleo de Orçamento e Custos;
i) o Núcleo de Despesa;”;

IV - ao Capitulo VII, a Seção VI-A, com seu artigo 16-A:
“SEÇÃO VI-A
Do Centro de Orçamento e Finanças
Artigo 16-A - O Centro de Orçamento e Finanças tem, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, à inscrição, em Restos a Pagar, das despesas não processadas;
c) controlar e/ou acompanhar a execução orçamentária;
d) elaborar as informações e instruir os processos relacionados à área orçamentária, que serão encaminhados ao Tribunal de Contas;
e) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos orçamentários;
II - por meio do Núcleo de Despesa:
a) as previstas nos incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) elaborar a programação financeira anual das unidades de despesa;
c) executar atividades relacionadas a processos de prestação de contas de:
1. adiantamentos destinados a cobrir despesas do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
2. outros adiantamentos autorizados;
d) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva e liquidação de recursos, bem como guias de recolhimento e anulação de saldos de adiantamentos;
e) providenciar o atendimento de solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

f) executar atividades relacionadas aos adiantamentos das unidades de despesa que não contem com órgãos subsetoriais próprios;
g) realizar exames analíticos das prestações de contas de adiantamentos e da execução financeira.”;
V - à Seção V, do Capítulo VIII, os artigos 23-A e 23-B:
“Artigo 23-A - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - O Diretor do Centro de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.
Artigo 23-B - O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de que trata este artigo exercerá o previsto no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro de Orçamento e Finanças ou com o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira.”.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 6º, o inciso IV:
“IV - coordenar, orientar, supervisionar e monitorar a área de administração financeira e orçamentária da Pasta, bem como consolidar seu orçamento anual;”; (NR)
II - o artigo 9º:
“Artigo 9º - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira serão prestados respectivamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas unidades competentes.”; (NR)
III - a denominação do Capítulo VI:
“Capítulo VI
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária”; (NR)
IV - o artigo 10:
“Artigo 10 - São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
I - o Centro de Controle de Recursos I, do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, instituído pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, com alterações posteriores;
II - o Centro de Orçamento e Finanças, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Parágrafo único - Os Centros a que se refere este artigo prestam, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seus respectivos âmbitos de atuação, que não contem com órgão subsetorial próprio.”; (NR)
V - do artigo 18, o item 2 da alínea “a” do inciso III:
“2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;”; (NR)
VI - do artigo 22:
a) o “caput”:
“Artigo 22 - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira tem, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências:”; (NR)
b) o inciso I:
“I - as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;”; (NR)
VII - do artigo 23, o “caput”:
“Artigo 23 - O Diretor do Centro de Controle de Recursos I tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”. (NR)
Artigo 4º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Capítulo V, a denominação da Seção I:
“SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados”; (NR)
II - do artigo 10:
a) a alínea “e” do inciso I:
“e) coordenar, orientar e supervisionar a área de gestão de documentos;”; (NR)
b) o inciso II:
“II - planejar, gerenciar, coordenar e executar, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede e da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, as atividades de material, patrimônio e gestão de contratos, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas e outras pertinentes à área de administração geral, exceto aquelas compreendidas na área de atuação da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, bem como os trabalhos de composição e impressão gráficas.”. (NR)
Artigo 5º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos ambitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008:
a) do artigo 4º, o inciso VII;
b) do artigo 5º:
1. a alínea “m” do inciso III;
2. as alíneas “l” e “m” do inciso V;
c) a Seção VI, do Capítulo VI, e seu artigo 27;
d) os artigos 6º, 53 e 54;
II - do Decreto nº 58.912, de 26 de fevereiro de 2013:
a) o artigo 2º;
b) do artigo 35, os incisos II a IV.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio zago
Secretário da Saúde
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de junho de 2018.