Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.640, DE 02 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre o cancelamento de empenho inscrito em restos a pagar em exercícios anteriores a 2018 no âmbito do Poder Executivo e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando as normas gerais de direito financeiro contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; considerando as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; considerando a necessidade de adequação das inscrições de despesas em restos a pagar à correta competência dos passivos registrados no Sistema SIAFEM; e considerando as recomendações do Tribunal de Contas do Estado para a boa gestão dos restos a pagar,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista classificadas como dependentes poderão, nos termos deste decreto, ter cancelados os restos a pagar processados e não processados referentes aos empenhos das contas “Restos a Pagar”, alusivas às fontes Tesouro e Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas aplicadas nas Funções 10 - Saúde e 12 - Educação.
§ 2º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às universidades públicas estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
Artigo 2° - A aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto observará:
I - os restos a pagar não processados do exercício de 2016 e anteriores serão cancelados, ressalvada a hipótese de liquidação em curso;
II - os restos a pagar não processados do exercício de 2017 serão imediatamente bloqueados;

III - os restos a pagar processados do exercício de 2017 e anteriores serão imediatamente bloqueados.
§ 1° - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá solicitar às Unidades Orçamentárias, em relação aos restos a pagar processados do exercício de 2017, documentos comprobatórios da liquidação da despesa.
§ 2° - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser encaminhados às Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda para análise e manifestação, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 3° - O desbloqueio de restos a pagar a que se referem os incisos II e III do artigo 2º deste decreto dependerá da comprovação da regularidade da inscrição, mediante exibição de documento comprobatório da obrigação e/ou liquidação, conforme o caso, observando-se, ainda, o quanto segue:
I - a solicitação de desbloqueio deverá ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - a Secretaria de Planejamento e Gestão, constatada a regularidade da inscrição, procederá ao desbloqueio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação;
III - os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados até 31 de dezembro de 2018 serão cancelados, observado o disposto no artigo 48 da Lei n° 16.511, de 27 de julho de 2017.
Artigo 4º - As autoridades competentes das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 22 de junho de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 63.528, de 22 de junho de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jânio Francisco Benith
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei Lima
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de agosto de 2018.



DECRETO Nº 63.640, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

Retificação do D.O. de 3-8-2018

No referendo, onde se lê:
Antonio Tidei Lima
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Leia-se:
Paulo Cesar Matheus da Silva
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação