Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.722, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

Regulamenta, nos termos da competência suplementar atribuída ao Estado de São Paulo pelo artigo 24, § 2º da Constituição Federal, o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e no artigo 15, inciso II da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 47 da Constituição do Estado,
Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de bens e contratação de serviços não contínuos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2° - Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços não contínuos e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VI - compra centralizada - aquisição de bens ou contratação de serviços não contínuos em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia indicação da demanda pelos municípios beneficiados;
VII - órgão participante de compra centralizada - órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal que, em razão de participação em programa ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços;
VIII - Sistema BEC/SP - o sistema eletrônico de contratações instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, e denominado “Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo” pelo Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001;
IX - Sistema e-GRP - o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços”, instituído pelo Decreto nº 62.329, de 20 de dezembro de 2016.
Artigo 3° - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços não contínuos remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços não contínuos para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único - Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do Sistema de Registro de Preços se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.

CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Artigo 4° - Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP para registro e divulgação dos itens a serem licitados, a ser operacionalizado, preferencialmente, por meio do Sistema e-GRP.
§ 1° - A Secretaria de Planejamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda poderão editar, por meio de resolução conjunta, normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.
§ 2° - Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
1. estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
2. aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos;
3. deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 3° - Os procedimentos constantes dos itens 2 e 3 do § 2° deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 4° - Para consultar informações e registrar pretensão de participação a respeito das IRPs disponíveis na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, os órgãos da Administração direta e autárquica se cadastrarão no módulo IRP pelos itens de materiais e serviços de seu interesse.
§ 5° - É facultado aos órgãos e entidades integrantes do e-GRP, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Artigo 5° - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - registrar a sua Intenção de Registro de Preços - IRP no Sistema e-GRP;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, atendendo ao disposto no Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventual revisão dos preços registrados;
IX - autorizar, previamente, a adesão à ata por órgãos não participantes;
X - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 8° do artigo 22 deste decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;
XI - publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, e divulgar por meios eletrônicos, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes.
§ 1º - Compete ao órgão gerenciador aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório:
1. as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
2. as penalidades decorrentes do descumprimento dopactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações.
§ 2º - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Artigo 6° - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º - Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º - O órgão participante que, antes da realização do procedimento licitatório, for convidado pelo órgão gerenciador a integrar o Sistema de Registro de Preços ficará responsável pela elaboração de pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais referente às localidades que forem incluídas pela sua demanda.
§ 3º - O órgão participante que não integre a Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo terá sua participação no Sistema de Registro de Preços condicionada à prévia celebração do termo de adesão aos termos e condições de uso do Sistema BEC/SP e do Sistema e-GRP.

CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Artigo 7° - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1° - O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2° - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Artigo 8° - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1° - No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.
§ 2° - Na situação prevista no § 1° deste artigo, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou autarquia, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Artigo 9° - O edital de licitação para registro de preços observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6° do artigo 22 deste decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de contratação de serviços não contínuos, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no “caput” do artigo 12 deste decreto;
VII - órgãos participantes do Sistema de Registro de Preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo;
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1° - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2° - Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços não contínuos em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região.
§ 3º - A estimativa a que se refere o inciso III deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4° - O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato e demais anexos serão efetuados exclusivamente pela Consultoria Jurídica que assessora o órgão gerenciador, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.
Artigo 10 - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Artigo 11 - Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, obedecida a ordem de classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no artigo 3° da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no banco eletrônico de preços denominado Preços SP, instituído pelo Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1° - O registro a que se refere o inciso II deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 deste decreto.
§ 2° - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Artigo 12 - O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3° - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4° - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Artigo 13 - Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Artigo 14 - A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único - A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Artigo 15 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 16 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Artigo 17 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador promover junto aos fornecedores as negociações necessárias.
Artigo 18 - Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1° - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2° - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Artigo 19 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Artigo 20 - O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do “caput” do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 7° da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 21 - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Artigo 22 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1° - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2° - A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1° deste artigo fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública estadual da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 3º - O estudo de que trata o § 2° deste artigo, após aprovação pelo órgão gerenciador, será disponibilizado no Sistema e-GRP.
§ 4º - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 5º - As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 6° - O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 7º - Na hipótese de compra centralizada:
1. as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
2. o instrumento convocatório da compra centralizada preverá que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 8° - Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 9° - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 10 - É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade municipal ou que não esteja sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 11 - É facultada aos municípios paulistas ou às entidades da Administração indireta municipal a adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade da Administração Pública estadual situada na mesma Região Administrativa assim classificada a partir das regionalizações oficialmente vigentes e consideradas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 12 - A utilização da Ata de Registro de Preços a que se refere o § 11 deste artigo será formalizada mediante prévia celebração, pelo órgão não participante, de termo de adesão aos termos e condições de uso do Sistema BEC/SP e do Sistema e-GRP.
§ 13 - À hipótese prevista no § 11 não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

CAPÍTULO X
DAS COMPRAS CENTRALIZADAS

Artigo 23 - No caso de compra centralizada, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo e dos municípios paulistas que figurarem como órgãos participantes de compra centralizada.
§ 1º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos participantes de compra centralizada a execução da Ata de Registro de Preços vinculada ao programa ou projeto estadual.
§ 2º - Os órgãos participantes de compra centralizada poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da Ata de Registro de Preços de compra centralizada.
§ 3º - O município paulista ou entidade da Administração indireta municipal que figurar como órgão participante de compra centralizada deverá formalizar a sua participação mediante termo de adesão aos termos e condições de uso do Sistema BEC/SP e do Sistema e-GRP.

CAPÍTULO XI
DA CENTRAL DE ATAS

Artigo 24 - Sem prejuízo da competência atribuída ao Comitê Estadual de Gestão Pública pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 61.338, de 30 de junho de 2015, fica atribuída ao Comitê Gestor instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, competência para definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para adquirir bens ou contratar serviços não contínuos de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os itens de contratação e os órgãos ou entidades estaduais incumbidos de gerenciar cada Sistema de Registro de Preços, na condição de Central de Atas, serão definidos em despacho do Secretário de Planejamento e Gestão, após deliberação do Comitê Gestor e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A participação no Sistema de Registro de Preços realizados pelas Centrais de Atas nos termos deste artigo será obrigatória aos órgãos da Administração direta e às autarquias.
§ 3º - A opção por contratar itens do mesmo grupo e classe sem participar do Sistema de Registro de Preços unificado será justificada pela unidade de despesa interessada e submetida à análise do Comitê Gestor, que poderá recomendar ao Secretário de Planejamento e Gestão a acolhida ou a rejeição do pleito.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25 - A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda deverá realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto no Sistema BEC/SP e no Sistema e-GRP, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.
Artigo 26 - As Ata de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto n° 47.945, de 16 de julho de 2003, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e órgãos participantes até o término de sua vigência.
§ 1º - Mediante anuência prévia do órgão gerenciador, e concordância do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, fica facultada a adesão por órgão não participante às atas vigentes na data da publicação deste decreto, respeitado o quantitativo máximo já previsto na ata e limitada a adesão por órgão ou entidade estadual ou municipal situado na mesma região administrativa.
§ 2º - O quantitativo de cada item destinado ao órgão não participante será objeto de remanejamento de saldo condicionado à deliberação do órgão gerenciador.
Artigo 27 - A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares a este decreto.
Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003;
II - o Decreto n° 51.809, de 16 de maio de 2007;
III - o Decreto n° 62.517, de 16 de março de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de setembro de 2018.