Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.740, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a fixação de valor máximo anual para fins de pagamento das Bonificações por Resultados - BR, instituídas pelas Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e nº 1.245, de 27 de junho de 2014, para o período correspondente ao exercício de 2018

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2018, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal, para fins de pagamento de Bonificação por Resultados - BR, aos servidores da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e sua autarquia vinculada, da Secretaria de Planejamento e Gestão e autarquias vinculadas, do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
Artigo 2º - Para o mesmo período previsto no artigo 1º deste decreto, o valor anual máximo da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago aos policiais militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, conforme disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, fica fixado em 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV.
Parágrafo único - Os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor - UBV, à título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de outubro de 2018.