Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.754, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, que autoriza a então Secretaria de Saneamento e Energia a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à elaboração de planos de saneamento básico e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
“Autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo como objeto a elaboração, revisão, atualização ou consolidação de planos municipais integrados ou dos serviços específicos de saneamento básico previstos na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.”; (NR)
II - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental e publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto, conforme o caso, a elaboração, a revisão, a atualização e/ou a consolidação de planos municipais integrados de saneamento básico ou de planos municipais dos serviços específicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.". (NR)
Artigo 2º - O Anexo Único do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, modificado pelo artigo 2º do Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016, fica substituído pelo Anexo Único que é parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de outubro de 2018.


ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 63.754, de 17 de outubro de 2018


PROCESSO SSRH Nº ________/20__
CONVÊNIO Nº ______/20__


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE _________________, OBJETIVANDO A [ELABORAÇÃO/REVISÃO/ATUALIZAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO] DE [PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO/DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS) ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S) DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007], E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.


Aos ____ dias do mês de _________________ de _____, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta, _________________, nos termos da autorização constante do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, e alterações posteriores, e do despacho publicado no DOE de ___ de _________________ de 20__, doravante designado ESTADO, e o Município de _________________, neste ato representado por seu Prefeito, _________________, RG nº _________________, CPF nº _________________, que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para [elaboração/revisão/atualização/ consolidação] do [plano municipal integrado de saneamento básico/do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de _________________, previsto(s) no(s) inciso(s) ____ do artigo 2º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º - O [plano municipal integrado/o(s) plano(s) específico(s)] do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de _________________, e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de _________________, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento, devendo contemplar, no mínimo:
a) levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
b) diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
c) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
d) programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
e) ações para emergências e contingências;
f) indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.


CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução


São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
II - pelo MUNICÍPIO, a Secretaria _________________.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes


Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento;
b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, incluindo as informações cartográficas;
c) analisar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;
d) manifestar-se no prazo assinalado na alínea “c” deste inciso II, sob pena de o produto entregue pela empresa contratada ser considerado aprovado;
e) realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar relativa ao objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, conforme previsto no Plano de Trabalho;
f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que está inserido o MUNICÍPIO;


CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos


O presente CONVÊNIO não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários, de _________________, classificação funcional programática , categoria econômica _________________.


CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência


O prazo de vigência do presente convênio é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos.


CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão


Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da cláusula terceira.
§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da cláusula terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais;
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, da cláusula terceira, a este incumbirão os custos decorrentes de sua mora.


CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.


CLÁUSULA OITAVA
Das Disposições Finais


Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, ___ de _________________ de 20__.


SECRETÁRIO DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS


PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ________________


Testemunhas:
1._____________________
Nome:
R.G.:
CPF:


2._____________________

Nome:
R.G.:
CPF: