Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.853, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Declara as espécies da fauna silvestre no Estado de São Paulo regionalmente extintas, as ameaçadas de extinção, as quase ameaçadas e as com dados insuficientes para avaliação, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da exposição de motivos apresentada pelo Secretário do Meio Ambiente,


Considerando que ao Estado se impõe o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, nos termos do inciso VII do artigo 23 e do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal;


Considerando o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção à fauna, cujas condutas anteriormente definidas como contravenções constituem crime;


Considerando a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que em seu artigo 8º, inciso XVII, determina como ação administrativa dos Estados elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies “in situ”;


Considerando a Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que prevê, em seu Artigo 7º, a publicação da lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado a cada quatro anos; e Considerando a Resolução SMA nº 63, de 7 de julho de 2016, que institui as Comissões Cientifica e Técnica para a atualização da lista das espécies ameaçadas do Estado de São Paulo,


Decreta:


Artigo 1º - Este decreto tem por finalidade declarar as espécies da fauna silvestre do Estado de São Paulo regionalmente extintas, as ameaçadas de extinção, as quase ameaçadas e as com dados insuficientes para avaliação de seu grau de conservação, bem como as diretrizes a que estão sujeitas.


Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto considera-se:

I - espécie ameaçada de extinção: animais cuja população está decrescendo a ponto de colocá-los em alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo;

II - categorias de ameaça: categorias atribuídas às espécies, definidas conforme critérios e diretrizes da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN): RE- Regionalmente Extinto; CR-Criticamente em perigo; EN- Em Perigo; VU-Vulnerável; NT-Quase Ameaçada; DD-Dados Insuficientes, sendo:
a) "regionalmente extinta" (RE): espécie extinta em determinada região, sobre o qual não restam dúvidas de que o último indivíduo morreu, a partir de inventários exaustivos em seu "habitat" conhecido e/ou esperado em tempos apropriados ao longo de toda a sua distribuição histórica os quais não registram qualquer indivíduo;
b) “criticamente em perigo” (CR): espécie que apresenta risco extremamente alto de extinção na natureza em futuro muito próximo, em decorrência de profundas alterações ambientais ou de alta redução populacional ou, ainda, de intensa diminuição da sua área de distribuição;
c) “em perigo” (EN): espécie que apresenta risco muito alto de extinção na natureza, em decorrência de grandes alterações ambientais ou de significativa redução populacional, ou ainda, de grande diminuição da sua área de distribuição;
d) “vulnerável” (VU): espécie que apresenta alto risco de extinção a médio prazo, em decorrência de alterações ambientais preocupantes ou de sua redução populacional, ou ainda, da diminuição da sua área de distribuição;
e) “quase ameaçada” (NT): espécie cuja avaliação quanto aos critérios da IUCN não a qualifica para as categorias de ameaça citadas nas alíneas “a” a “d”, mas mostra que ela está em vias de integrá-las em futuro próximo, se nenhuma ação de conservação for realizada;
f) “dados insuficientes” (DD): espécies cujas informações disponíveis sobre sua distribuição e/ou estado de conservação de suas populações são insuficientes para realização de uma avaliação direta ou indireta sobre seu risco de extinção, reconhecendo-se a demanda por futuras pesquisas com vistas a subsidiar seu enquadramento em alguma das categorias de ameaça;
III - atividade pesqueira: compreende todos os processos de pesca, explotação, exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte e comercialização dos recursos pesqueiros;
IV - recurso pesqueiro: são os animais e vegetais passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura, conforme definido na Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca.


Artigo 3º - As espécies da fauna silvestre no Estado de São Paulo são classificadas, de acordo com sua categoria de ameaça, como:
I - regionalmente extintas, assim discriminadas no Anexo I deste decreto;
II - ameaçadas de extinção, assim discriminadas no Anexo I deste decreto;
III - quase ameaçadas de extinção, constantes do Anexo II deste decreto;
IV - com dados insuficientes para avaliação de sua categoria de ameaça, constantes do Anexo III deste decreto;
V - ameaçadas de extinção, que deverão possuir plano de ordenamento pesqueiro, constantes do Anexo IV deste decreto.


Artigo 4º - As espécies consideradas regionalmente extintas e as ameaçadas de extinção, relacionadas no Anexo I deste decreto, deverão ser preservadas.


Artigo 5º - No âmbito do licenciamento ambiental que envolve supressão de vegetação nativa de empreendimentos ou atividades sujeitas ou não à avaliação de impacto ambiental, deverão ser identificados os ambientes a serem impactados na área de influência direta ou de interferência do empreendimento, os quais servem de abrigo, alimento, nidificação ou sítio reprodutivo, rota e local para descanso das espécies ameaçadas de extinção, constantes do Anexo I deste decreto, visando subsidiar ações de mitigação de modo a evitar a extinção de sua população local.


Artigo 6º - As espécies de fauna silvestre constantes dos Anexos I, II, III e IV deste decreto deverão ser objeto de iniciativas de pesquisa, monitoramento ou conservação integrada.


Artigo 7º - Visando fomentar as iniciativas voltadas à pesquisa e ao monitoramento das espécies da fauna silvestre constantes dos Anexos I, II, III e IV deste decreto, caberá ao Poder Público Estadual:
I - estimular, por meio de agências estaduais de fomento à pesquisa, o direcionamento de recursos para a finalidade prevista no “caput” deste artigo;
II - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e manejo de fauna silvestre, sejam públicas ou privadas;
III - apoiar iniciativas que fortaleçam a articulação entre as instituições de pesquisa e os setoriais de governo a fim de:
a) melhor compatibilizar os esforços e linhas prioritárias em pesquisa científica com as principais demandas dos setoriais de governo cujas ações possuam interface com as espécies de fauna silvestre integrantes dos anexos deste decreto;
b) facilitar a incorporação do conhecimento científico na tomada de decisão relacionada ao uso e manejo das espécies de fauna silvestre integrantes dos anexos deste decreto, assim como na formulação de políticas públicas correlatas.


Artigo 8º - O uso de espécies da fauna ameaçadas de extinção constantes do Anexo IV deste decreto deverá se orientar por diretrizes e regras estabelecidas em planos de ordenamento pesqueiro.


Artigo 9º - Os planos de ordenamento pesqueiro de que trata o artigo 8º deste decreto deverão ser elaborados por grupo de trabalho instituído por resolução conjunta das Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Os planos previstos no “caput” deste artigo deverão ser publicados em até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da publicação da resolução conjunta, prazo que poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º - A resolução conjunta de que trata o “caput” deste artigo deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.


Artigo 10 - Será permitida a captura, desembarque e comercialização das espécies ameaçadas de extinção constantes do Anexo IV deste decreto, enquanto os respectivos planos de ordenamento pesqueiro, previstos no artigo 8º deste decreto, não forem publicados pelos órgãos competentes no prazo máximo fixado pelo artigo 9º deste decreto.


Artigo 11 - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente coordenar a avaliação da categoria de ameaça das espécies de fauna silvestre e atualizar as listas constantes dos anexos deste decreto.
Parágrafo único - A atualização das listas previstas no “caput” deste artigo deverá ocorrer a cada 4 (quatro) anos.


Artigo 12 - A não observância deste decreto constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.


Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 60.133, de 7 de fevereiro de 2014;
II - o Decreto nº 61.026, de 29 de dezembro de 2014.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2018


MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de novembro de 2018.





















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