Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.887, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012, com as alterações realizadas pelo Convênio ICMS-11/18, 20 de fevereiro de 2018,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do § 4º:
a) o item 4:
“4 - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;” (NR);
b) o item 6:
“6 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores do veículo;” (NR);
II - os parágrafos 6º e 7º:
“§ 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.

§ 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º.” (NR);
III - do § 9º:
a) o item 1:
“1 - até o décimo quinto dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 2:
“a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 8 ao § 4º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“8 - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º, que produz efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2018.


OFÍCIO GS-CAT Nº /2018
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera a legislação que concede isenção de ICMS à saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
A minuta elimina a necessidade de autenticação de cópia de documentos, simplificando os procedimentos para a solicitação da isenção por meio eletrônico, bem como passa a exigir cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF do beneficiário da isenção caso este não seja o condutor do veículo, com o objetivo de aprimorar o controle das concessões do benefício.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO FRANÇA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes