Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.065, DE 02 DE JANEIRO DE 2019

Institui Comitê Gestor do Gasto Público para otimização das despesas e redução de gastos no âmbito do Poder Executivo e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público junto à Secretaria de Governo, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) da Secretaria de Governo, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) da Casa Civil;
IV - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Governo, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.
Artigo 2º - Compete ao Comitê Gestor do Gasto Público de que trata este decreto:
I - analisar o desenho das políticas, programas e ações com objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;
II - analisar a eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade das políticas, programas e ações selecionados, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano Plurianual;
III - propor aos órgãos e entidades responsáveis alternativas e ajustes no modelo e na implementação das políticas, programas, e ações selecionados nos termos do inciso II deste artigo, com foco no resultado;
IV - emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas à otimização do gasto público, racionalização de despesas, aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado de São Paulo para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental;
V - definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços não contínuos, de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, observadas as disposições do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018;
VI - estabelecer e comunicar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a que se refere o Decreto nº 62.408, de 2 de janeiro de 2017, os critérios a serem adotados nas contratações de serviços de transporte, locação e aquisição de veículos;
VII - rever as diretrizes e políticas de contratação de serviços de tecnologia da informação;
VIII - rever os modelos de contratação de serviços de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras;
IX - manifestar-se previamente à contratação, direta ou mediante procedimento de licitação, de:
a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
b) serviços de transporte, locação e aquisição de veículos; e
c) aquisição de imóveis;
X - manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XI - manifestar-se previamente às novas autorizações de aporte, em convênios firmados com a União com a participação de instituições financeiras na qualidade de agentes operadores;
XII - acompanhar e avaliar as medidas previstas nos Decretos n° 64.069, n° 64.066, n° 64.067, e n° 64.068, todos de 2 de janeiro de 2019.
Artigo 3º - A inobservância da competência do Comitê Gestor para manifestação prévia nas matérias referidas nos incisos IX e X do artigo 2º deste decreto acarretará responsabilização funcional dos servidores encarregados de seu cumprimento.
Artigo 4º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto não se aplica:
I - às universidades públicas estaduais;
II - às agências reguladoras;
III - às empresas estatais não dependentes;
IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; e
VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.
Artigo 6º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.
Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.
Artigo 8º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, de organização da Secretaria de Governo, o inciso XVI, com a seguinte redação:
“XVI - Comitê Gestor do Gasto Público de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.”.
Artigo 9º - Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, o inciso VII, com a seguinte redação:
“VII - manifestação do Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, quando houver previsão de repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”.
Artigo 10 - O artigo 24 do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 24 - Incumbe ao Comitê Gestor do Gasto Público da Secretaria de Governo, nos termos do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para adquirir bens ou contratar serviços não contínuos de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os itens de contratação e os órgãos ou entidades estaduais incumbidos de gerenciar cada Sistema de Registro de Preços, na condição de Central de Atas, serão definidos em despacho do Secretário de Governo, após deliberação do Comitê Gestor e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A participação no Sistema de Registro de Preços realizados pelas Centrais de Atas nos termos deste artigo será obrigatória aos órgãos da Administração direta e às autarquias.
§ 3º - A opção por contratar itens do mesmo grupo e classe sem participar do Sistema de Registro de Preços unificado será justificada pela unidade de despesa interessada e submetida à análise do Comitê Gestor, que poderá recomendar ao Secretário de Governo a acolhida ou a rejeição do pleito.” (NR)
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015;
II - o Decreto nº 61.338, de 30 de junho de 2015;
III - o Decreto nº 63.146, de 9 de janeiro de 2018; e
IV - o Decreto nº 63.366, de 20 de abril de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário-Chefe da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019.