Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.110, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Dá nova redação e acrescenta dispositivos que especifica ao Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, nos termos da Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.”; (NR)
II - a alínea “p” do inciso I do artigo 8º:
“p) submeter ao Secretário da Justiça e Cidadania os recursos em processos de multa no âmbito estadual;”; (NR)
III - os incisos I e II do artigo 9º:
“I - o Secretário da Justiça e Cidadania, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria da Fazenda e Planejamento;”; (NR)
IV - o artigo 11:
“Artigo 11 - O Conselho Consultivo realizará reuniões ordinárias, limitadas a 4 (quatro) ao ano, e extraordinárias, quando convocadas pelo Superintendente da Autarquia ou pelo Secretário da Justiça e Cidadania.”; (NR)
V - do artigo 15:
a) o inciso II:
“II - Vice-Superintendência de Gestão;”; (NR)
b) o inciso IX:
IX - Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico;”; (NR)
VI - o “caput” artigo 17:
“Artigo 17 - O Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico tem a seguinte estrutura:”; (NR)
VII - o artigo 28:
“Artigo 28 - As unidades a que se referem os incisos III a VI e X do artigo 15 deste regulamento reportam-se ao Superintendente Adjunto.”; (NR)
VIII - o inciso I do artigo 40:
“I - assessorar o Superintendente, o Superintendente Adjunto e a Vice-Superintendência de Gestão no desempenho de suas funções;”; (NR)
IX - a Seção II do Capítulo VI:
“SEÇÃO II
Do Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico”; (NR)
X - o “caput” do artigo 42:
“Artigo 42 - Ao Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico cabe a execução das atividades de:”; (NR)
XI - a alínea “a” do inciso II do artigo 42:
“a) à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em face da dívida ativa do INMETRO e demais atividades delegadas em convênio;”; (NR)
XII - a alínea “a” do inciso I do artigo 45:
“a) em apoio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no aparelhamento de ações de execução fiscal, em razão da cobrança da dívida ativa objeto de convênio de delegação de competência;”; (NR)
XIII - a Seção I do Capítulo VII:
“SEÇÃO I
Do Superintendente Adjunto e do Responsável pela Vice-Superintendência de Gestão”; (NR)
XIV - o inciso V do artigo 85:
“V - coordenar, supervisionar e orientar o exercício das atribuições de que trata o artigo 34 deste regulamento:”; (NR)
XV - o artigo 92:
“Artigo 92 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal tem, no âmbito da Autarquia, as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.”; (NR)

XVI - o inciso I do artigo 93:
“I - submeter à aprovação do Secretário da Justiça e Cidadania a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;”; (NR)
XVII - o “caput” do artigo 94:
“Artigo 94 - O responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, na qualidade de dirigente de unidade gestora executora, tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:”; (NR)
XVIII - o “caput” do artigo 102:
“Artigo 102 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão e aos Diretores de Departamentos, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR)
XIX - o “caput” do artigo 103:
“Artigo 103 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, aos Diretores de Departamentos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR)
XX - o “caput” do artigo 104:
“Artigo 104 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, aos Diretores de Departamentos, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR)
XXI - do artigo 106:
a) o “caput”:
“Artigo 106 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 4 (quatro) servidores da Autarquia, de reconhecida idoneidade e capacidade para o desempenho das atividades processantes, designados pelo Superintendente, com aprovação do Secretário da Justiça e Cidadania.”; (NR)
b) o § 2º:
“§ 2° - Quando a Autarquia não possuir bacharel em direito em seu Quadro, a presidência da Comissão caberá a um Procurador do Estado colocado à sua disposição ou que exerça funções na Secretaria da Justiça e Cidadania.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010:
I - ao artigo 17, os incisos IV, V e VI:
“IV - Centro de Seleção e Desenvolvimento;
V - Centro de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho;
VI - Centro de Administração de Pessoal.”;
II - ao artigo 28, o parágrafo único:
“Parágrafo único - As unidades a que se referem os incisos VII, VIII e IX do artigo 15 e o inciso IX do artigo 16 deste regulamento, assim como a Assessoria de Gestão da Qualidade, reportam-se ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão.”;
III - ao artigo 42, os incisos III e IV:
“III - gestão de recursos humanos, compreendendo as atividades:
a) previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, exceto inciso XI, 7º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) previstas nos artigos 6º, inciso XI, 11, 12, 14, incisos II e IV a VII, e 15 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, por meio do Centro de Administração de Pessoal;
c) as atividades previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento;
IV - gestão de benefícios sociais, por meio do Centro de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho, compreendendo:
a) administração de benefícios sociais e previdenciários existentes;
b) orientação e acompanhamento de servidores em relação aos benefícios existentes;
c) promoção e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à manutenção da saúde e da integridade dos servidores;
d) gerenciamento das atividades de medicina do trabalho.”;
IV - o artigo 85-A:
“Artigo 85-A - Ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, além de outras atribuições conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - responder pelo expediente da Autarquia nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente e do Superintendente Adjunto;
II - representar o Superintendente junto a autoridades e órgãos, quando for o caso;
III - coordenar, supervisionar e orientar o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do artigo 28 deste regulamento.

IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Superintendente;
c) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades da Autarquia a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) assinar editais de concorrência.”.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, do Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010, o artigo 24 e a Seção IX do Capítulo VI.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2019
JOÃO DORIA
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de fevereiro de 2019.