Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.131, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Altera a denominação da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dispõe sobre as transferências que especifica, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a denominar-se Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, integrando a estrutura básica da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS, previstos no artigo 8º do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, de reorganização da Secretaria do Meio Ambiente, atualmente denominada Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:
I - o Departamento de Biodiversidade;
II - o Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
III - o Centro de Informações;
IV - o Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, exceto seus Núcleos Regionais de Programas e Projetos (de I a X);
V - o Centro de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos de Biodiversidade;
VI - o Núcleo Administrativo.
Parágrafo único - Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente editarão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, resolução conjunta identificando os cargos e funções-atividades transferidos, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.
Artigo 3º - As competências previstas no artigo 103 do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, ficam transferidas na seguinte conformidade:
I - do Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais para o Coordenador de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - dos Diretores dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos para o Diretor do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade.
Artigo 4º - A responsabilidade pelo Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo - SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, passa a ser da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5º - O Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa para o Desenvolvimento Rural Sustentável - FDRS.
Artigo 6º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, de reorganização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, o inciso I:
“I - a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento, na proteção e recuperação dos recursos naturais, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;”; (NR)
II - do artigo 3º:
a) o inciso II:
“II - Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável-CDRS;”; (NR)
b) a alínea “b” do item 3 do parágrafo único:
“b) Fundo Especial de Despesa para o Desenvolvimento Rural Sustentável - FDRS;”; (NR)
III - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável- CDRS, anteriormente denominada Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, tem sua organização regida, provisoriamente, pelo Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997, e alterações posteriores.”. (NR)
Artigo 7º - O "caput" do artigo 3º do Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS tem a seguinte estrutura básica:". (NR)
Artigo 8º - Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - os incisos VIII-A e VIII-B:
"VIII-A- Departamento de Biodiversidade;
VIII-B- Departamento de Desenvolvimento Sustentável;";
II - os incisos XII a XV:
"XII - Centro de Informações;
XIII - Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade;
XIV - Centro de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos de Biodiversidade;
XV - Núcleo Administrativo.";
III - os §§ 1º e 2º:
"§ 1º - Até a edição de decreto organizando a CDRS, às unidades de que tratam os incisos VIII-A, VIII-B e XII a XV deste artigo, bem como aos seus dirigentes aplicam-se as disposições do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, que lhes são pertinentes.
§ 2º- As atribuições e competências abrangidas pelo § 1º deste artigo poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.".
Artigo 9º - Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente deverão editar resoluções conjuntas a fim de detalhar medidas decorrentes das definições estabelecidas neste decreto.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2019
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de março de 2019.