Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.145, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Autoriza o pagamento de indenização às vítimas da tragédia ocorrida em 13 de março do corrente na Escola Estadual Professor Raul Brasil, no Município de Suzano, Estado de São Paulo, institui Comissão Executiva e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998,
Considerando que é função essencial do Estado garantir a integridade física e moral dos alunos e servidores da rede estadual de ensino;
Considerando os trágicos fatos ocorridos em 13 de março do corrente, na Escola Estadual Professor Raul Brasil, no Município de Suzano, Estado de São Paulo, que resultaram no falecimento de alunos e servidores da rede estadual de ensino; e
Considerando a responsabilidade civil do Estado no referido episódio, daí resultando a obrigação de reparar danos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento de indenização às vítimas e/ou familiares dos alunos e servidores da rede estadual de ensino vítimas de atos criminosos praticados em 13 de março do corrente no interior das instalações da Escola Estadual Professor Raul Brasil, no Município de Suzano, Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, Comissão Executiva para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação de seus membros, propor os critérios da indenização a que alude o artigo 1º deste decreto, cumprindo-lhe apresentar, na oportunidade, relatório circunstanciado, bem assim adotar as providências necessárias ao respectivo pagamento.
Parágrafo único - As ações a cargo da Comissão Executiva a que alude o “caput” deste artigo incluirão a confecção de cadastro que relacione os beneficiários dos pagamentos.
Artigo 3º - Integrarão a Comissão Executiva de que trata o artigo 2º deste decreto:
I - a Procuradora Geral do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 2 (dois) Procuradores do Estado;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação, 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - mediante convite, representantes da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos definidos por seu Titular.
§ 1º - Os Secretários da Educação, da Segurança Pública e de Desenvolvimento Social encaminharão à Procuradora Geral do Estado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da publicação deste decreto, a indicação dos representantes das respectivas Pastas.
§ 2º - A Procuradora Geral do Estado, à vista da indicação a que se refere o § 1º, designará de imediato os membros de que tratam os incisos II a IV deste artigo.
§ 3º - Para o fim de que trata o artigo 1º deste decreto, bem assim para assistir os familiares das vítimas e a comunidade escolar no conjunto de providências derivadas da ocorrência de que trata este decreto, incluído suporte psicológico e socioafetivo, os membros da Comissão Executiva exercerão suas atividades nas instalações da Diretoria de Ensino - Região de Suzano.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2019
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de março de 2019.